quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Direito Civil I - Lição 03 - Pessoas naturais: da personalidade e da capacidade

1. Pessoa natural 

     Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).

    A expressão "pessoal natural" refere-se tanto ao sujeito ativo quanto passivo de uma relação jurídica. Revela-se a expressão mais adequada, por designar o ser humano tal como ele é, com todos os predicados que integram a sua individualidade (GONÇALVES, p. 76).

1.1 Conceito 

     É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres, independentemente de sua origem.

     O termo “capaz”, constante no art. 1º do CC/2002 significa uma aptidão genérica (sentido amplo). Capacidade é a medida jurídica da personalidade, é a condição ou pressuposto de todos os direitos (DINIZ, p. 117).


     A expressão “pessoa”, que no CC/16 estava escrito "homem" refere-se tanto à pessoa física (natural) quanto à jurídica;

     E “deveres”, que no CC/16 constava "obrigações", tem um sentido mais amplo que obrigações, uma vez que, juridicamente, nem todo dever é obrigação, como por exemplo: deveres do casamento, não são econômicas, são de outras naturezas.

     Acepção jurídica do termo "pessoa" - todo ente físico ou moral, susceptível de direitos e obrigações. Nesse sentido é sinônimo de sujeito de direito ou da relação jurídica (DINIZ, p.115).

2. Personalidade jurídica plena 

     Toda pessoa é dotada de personalidade, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (DINIZ, p. 116). 

     A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (art. 2º, primeira parte, CC/2002). Para constatar o nascimento com vida é feito o exame de docimasia pulmonar hidrostática de Galeno o qual detecta a presença de ar nos pulmões, havendo respiração adquire-se e transmite-se direitos; não havendo respiração, o natimorto não adquire personalidade jurídica.

      A repercussão disso é que se houver nascimento com vida herdar-se e transmite-se direitos, mas se não nascer com vida não adquire personalidade e daí nem herda nem transmite dirietos. Por isso diz-se que em relação à pessoa natural o direito civil adotou a teoria natalista.

3. Nascituro 

     (...) a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º, segunda parte, CC/2002).

     Nascituro é aquele que já está concebido, mas ainda não nasceu, ou seja, ainda está no ventre da mãe / genitora. Respeita-se porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser (GONÇALVES, p. 76). 

3.1 Natureza Jurídica 

     Existem três teorias quanto a natureza jurídica: 

a) Teoria Natalista

     Nessa teoria só terá a personalidade jurídica aquqle que nascer com vida, portanto, o nascituro não tem personalidade jurídica, mas mera expectativa de direito.

     Teoria criticada pelo fato de não responder a questão de que se o nascituro não é pessoa. Então seria uma coisa?

b) Teoria da personalidade condicional 

     Para a teoria da personalidade condicional, o nascituro teria a personalidade jurídica a partir da concepção, mas fica submetida a uma condição suspensiva, que é o nascimento com vid.

c) Teoria Concepcionista 

     Na teoria concepcionista o nascituro possui personalidade jurídica desde a concepção, já que pode ser sujeito de algumas relações jurídicas. "Ele tem direito desde a concepção, pois já há proteção dos interesses dele" (Gonçalves, p. 81).

     Aquisição dos direitos da personalidade desde a concepção apenas para a titularidade de direitos da personalidade, sem conteúdo patrimonial, exemplo de direito à vida, uma vez que os direitos patrimoniais estariam sujeitos ao nascimento com vida (Diniz).

     Como exemplo podemos citar o CC/2002, arts. 542 (doação ao nascituro - a doação feito ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal), art. 1.779 (curadoria para o nascituro); art. 1.609 (pode o nascituro ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação); art. 1.798 (capacidade sucessória do nascituro - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão); art. 5º da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) e ADIn Nº 3.510, de 05/2008 → constitucionalidade do art. 5º da Lei Nº 11.105/2005.

     Alguns conceitos:

     Concepturo / nondum conceptus - É a chamada prole eventual. CC/02, arts. 1.799, caput e I c/c 1.800, §4º - Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder, I - Os filhos, ainda não concebidos (...) / Se decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, (...) caberão aos herdeiros legítimos.

     Natimorto (não nasce com vida) - tem reconhecimento dos direitos da personalidade, mas não adquire direitos patrimoniais. Enunciado Nº 01/ CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura” (justificado pela dignidade humana). 

4. Capacidade

     É a “medida jurídica da personalidade” (DINIZ). Pode ser capacidade de gozo, que é reconhecida a toda e qualquer pessoa; de fato, aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil.

     Existe ainda a Legitimação e a Legitimidade, é algo a mais na capacidade de fato, como uma capacidade de fato específica, uma aptidão específica para a prática de determinados atos da vida civil. Legitimidade está ligada mais sob o aspecto processual, e a legitimação é mais utilizada no direito material, só que na prática são utilizados como sinônimos. Exemplo: Maria casada com João, o pai de Maria não tem legitimidade para o divórcio entre sua filha, Maria, com o João.

5. Incapacidade 

    É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, suprida pelos institutos da representação e da assistência (Gonçalves, p. 85).

     A velhice (senilidade ou senectude) e a deficiência física, por si sós, não geram a incapacidade.

     No nosso ordenamento não existe incapacidade de direito, pois todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (CC, art. 1º). Há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício (Gonçalves, p.85).

5.1. Absolutamente Incapazes 

     "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos".

     Com o advento da Lei 13.146 de 2015, o art 3º do CC elenca apenas como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.

     Nesses casos, não possuem qualquer capacidade de agir, pessoalmente, do ponto de vista jurídico, por isso devem ser representados por um terceiro (representação legal ou judicial → pais, tutores ou curadores), o representante atua em nome do representado.

     Menor sem pai e sem mãe quem o representa é um tutor designado pelo juíz.

     Os atos praticados por eles são nulos de pleno direito, conforme art. 166, I, CC/02, "é nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz".

     Os menores de dezesseis anos são chamados de menores impúberes, e embora sejam absolutamente incapazes, a vontade deles é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto (Enunciado n. 138 do CJF).


5.2. Relativamente Incapazes 

     São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos; os pródigos (CC, art. 4º).

     A lei 13.146 de 2015 excluiu os incisos II e III e acrescentou ao artigo 4º como relativamente incapaz "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".

     Igualmente necessitam de proteção jurídica de um terceiro, embora em menor grau que os absolutamente incapazes, por isso devem ser assistidos por um terceiro (assistência legal ou judicial → pais, tutores ou curadores). O assistente atua junto com o assistido, assim, os atos praticados por eles são anuláveis (CC, art. 171, I - por incapacidade relativa do agente).

     Alguns atos podem ser praticados sem a assistência, como ser testemunha, aceitar mandato, fazer testamento, exercer emprego público...

     Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são chamados de menores púberes, há casos em que este menor pode agir, mesmo sem assistência: votar; casar, com autorização; servir como testemunha;

     Pródigo é aquele que desordenadamente gasta seus haveres, dilapidando o seu patrimônio, por isso não poderá praticar atos de natureza patrimonial, mas pode consentir o casamento do seu filho menor, por exemplo. "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração" (art. 1782, CC/02).

5.3. Indígenas

        A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial (CC, art. 4º, § único). Com a Lei 13.416 de 2015 alterou-se o parágrafo único para constar que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     Lei n. 6.001/1973 trata do Estatuto do Índio, que é assistido pela FUNAI. Ocorre divergência de interpretação quanto ao art. 8º dessa Lei, está escrito que são “nulos os atos”, assim seria absolutamente incapaz; só que mais à frente consta “não tenha havido assistência”, por esse termo seria relativamente incapaz, excepcionando esse entendimento quando considera que ele tem discernimento para a prática de determinado ato.

     “Art. 8º. São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

     Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.”


     Em ser "nulo os atos praticados" diz que o índio é absolutamente incapaz, e em "não tenha havido assistência", que ele é relativamente incapaz, o que é uma contradição. Interesse dos indígenas compete à FUNAI, administrativamete e judicialmente, ao Ministério Público.

5.4 Estado da pessoa natural

     É a posição jurídica da pessoa no meio social, qualificando-a de modo a produzir efeitos diversos.

a) Individual: diz respeito à idade (maior ou menor), à capacidade (capaz ou incapaz → CC, arts. 3º e 4º) e ao sexo (homem ou mulher);

b) Familiar (popularmente → “Estado Civil”) (Direito de Família): refere-se à situação familiar da pessoa natural (solteira, casada, divorciada, separada juridicamente - judicial ou extrajudicial-, viúva) e ao parentesco (mãe, filha, irmãos, sogro, cunhado, nora);

c) Político (Direito Constitucional): qualifica a pessoa natural a partir de sua posição frente à nação a que pertence → nacional (nato ou naturalizado) ou estrangeiro;

d) Profissional: relaciona-se à atuação econômica da pessoa natural (servidor público, empregado, empregador, trabalhador autônomo).

5.5 Cessação da incapacidade 

     A menoridade cessa aos 18 anos completos (CC, art. 5º, caput).

     A regra é que a incapacidade cessa com o fim da causa que lhe determinou, como por exemplo com a aquisição dos 18 (dezoito) anos de idade. Considera-se que alcançou os 18 anos no primeiro momento do dia que completa os dezoito anos (prevalece no Direito Civil), para uma segunda corrente seria na hora do nascimento. Para quem nasce em ano bissexto considera-se nos primeiros instantes de 1º/03, e na dúvida pende-se pela capacidade (in dubio pro capacitete). 

5.6 Emancipação (art. 5º, §ú)


     É a aquisição da capacidade civil antes da idade legal (Gonçalves, p. 107).

     Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, §ú). 

     Serão registrados em registro público: II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz (CC, art. 9º, II). 

     Emancipação voluntária parental é concedida por ambos os pais ou por um deles na falta do outro, sem prevalência da opinião paterna, desde que o menor haja completado dezesseis anos. Em regra, é ato irrevogável. No caso de divergência entre o pai e a mãe recorre-se ao juiz; se pais ausentes ou mortos, ouve-se o tutor.

     Enunciado n. 397/CJF: “A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.” Seria uma coação, comprometendo a validade do ato e podendo ser desmanchado.

     Emancipação Legal ocorre quando o menor, com pelo menos 16 anos completos, pratica determinados atos que colidem com a incapacidade. A partir dos 16 anos é a idade núbio. Seria os casos elencados nos incisos II a IV do art. 5º, §ú: pelo casamento - casamento considerado nulo desfaz o efeito da emancipalidade. União estável emancipa ou não? vai depender do julgador, se ele for bem principiológico pode ser que emancipe; pelo exercício de emprego público efetivo - poderíamos encaixar a escola militar; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, independência financeira do menor, ex.: artistas, cantores, atores.



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  • Referência
- Aula 11/03/2013, Apostila Direito Civil I, Profª Ana Eleonora. 
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013
- GONÇALVES, Carlos Roberto. ...
- DINIZ, Maria Helena. ...
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