Lei
de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Decreto
– Lei Nº 4.657/42 alterado pela Lei nº 12.376, de 30/12/2010.
1.Introdução
A
antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), entrou em vigor em 24 de
outubro de 1942 e é válida até hoje, tem um grande importância no
ordenamento brasileiro pois foi com ela que se encerrou a vigência
das antigas ordenações portuguesas1.
A LICC (Decreto-Lei
4.657) é
tida como a lei de introdução das leis, aplicada aos diversos ramos
do Direito. Conforme preleciona Flavio Tartuce: Trata-se de uma norma
de sobredireito, ou
seja, de uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas
(leis sobre leis ou lex
legum)2.
Com o advento da Lei
12.376, de 30 de dezembro de 2010, ocorreram duas alterações na
ementa do Decreto-Lei 4.657/42, a primeira mudança trazida foi a
“ampliação no seu campo de atuação”, e a segunda foi a
alteração no nome da lei para “Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro”3.
Segundo consta no Projeto de Lei
6.303/2005, o qual originou a Lei 12.376/10, a finalidade dessa
alteração foi para adequar a redação da lei ao verdadeiro
significado da norma.
No artigo 1º da Lei
12.376/10, quanto à expressão “ampliando seu campo de atuação”
é sabido que a LICC já era aplicada de forma abrangente no
ordenamento jurídico. Podemos verificar que ela não tinha seu campo
de atuação restrito ao Direito Civil, e entre os juristas já era
aplicada aos diversos campos das normas jurídicas. Já no artigo 2º,
a alteração na nomenclatura da lei foi para conferir o real sentido
para o qual a lei é aplicada, a saber, às normas do Direito
Brasileiro. A nova nomenclatura reproduz com exatidão o sentido e
o alcance desse diploma legal4
2. Vigência das leis no tempo (Arts. 1º e 2º)
A vigência
de uma lei está
relacionada ao tempo durante o qual uma lei vigora5,
tem
a ver com eficácia e com efeito. De acordo com o art. 1º da LINDB:
“salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Seguindo essa regra, nesse período de quarenta e cinco dias, entre a
publicação e o início da vigência, ocorre o fenômeno chamado de
vacatio
legis, consequentemente
a lei não
surte efeitos imediatamente, apenas depois que entrar em vigor.
Segundo
Stolze6,
na vacatio
legis,
a lei aguarda a data de início de sua vigência, em três hipóteses:
a) ter sido fixada uma data posterior para momento de início de seus
efeitos; b) deve entrar em vigor quarenta e cinco dias após
publicada; ou c) estar pendente de regulamento, explícita ou
implicitamente (normas de eficácia limitada).
Não
se deve confundir quarenta
e cinco dias
com um
mês e meio,
e a contagem do prazo é dia-a-dia, incluindo o dia da publicação e
o último dia do prazo. "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação
e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à
sua consumação integral" (§1º,
art.
8º da LC 95/1998).
Assim,
pela
regra geral, a
lei entrará
em vigor no 46º dia, independente de ser feriado ou não. Mas
é possível
estipular prazos maiores para
início da vigência, bem como entrar em vigor na data da publicação
(para leis de pequena repercussão).
A função da
vacância é
para a sociedade se acostumar com a nova lei e dar amplo
conhecimento.
Podemos
exemplificar com o próprio
Código Civil de 2002, que
teve um vacatio
legis
de 1 (um) ano,
pois
foi publicado dia 10 de janeiro de 2002, e de acordo com o seu art.
2.044, entrou em vigor 1 (um) ano após a publicação,
ou seja, dia 11 de janeiro de 2003. Outro
exemplo
é o
da
LC 109/2001, a qual não teve vacância,
visto que em seu art.
78 anunciava que entrou em vigor na data da publicação.
No
§1º, art. 1º da
LINDB trata
das leis publicadas no Brasil com efeitos no exterior, o
vacatio
legis nos
Estados estrangeiros será de 3 meses (contagem de um mês é
a
cada 30 dias).
Supondo
possível erro na elaboração de determinada
lei, deve-se alterá-la corrigindo-a e,
consequentemente, deve ser republicada, então zera-se o prazo e
recomeça a contar a partir da nova publicação, sendo considerada
nova lei, e isso só é possível porque a lei ainda não tem
eficácia.
É o que dispõe o §3º, art. 1º, LINDB, "se, antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinado a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a ocorrer da nova publicação", juntamente com o §4º, art. 1º da mesma lei, "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Se a lei já está surtindo efeitos, ela não pode ser republicada ou alterada, a não ser a partir de outra lei.
É o que dispõe o §3º, art. 1º, LINDB, "se, antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinado a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a ocorrer da nova publicação", juntamente com o §4º, art. 1º da mesma lei, "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Se a lei já está surtindo efeitos, ela não pode ser republicada ou alterada, a não ser a partir de outra lei.
Embora
a regra seja de
que
uma lei só
possa ser aplicada se estiver
em vigência, existe uma
exceção quando ocorre o evento da ultratividade
da norma,
nele,
uma norma não mais vigente continua a vincular os fatos anteriores a
sua saída do sistema7.
Como exemplo temos o art. 2.041, CC/02 - “As
disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão
aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei
anterior”.
Caso
não existisse a ultratividade da norma haveria uma insegurança
jurídica,
no que diz respeito as
situações
jurídicas que se formaram
durante
a vigência da lei regovada.
2.1. Revogação da lei (Art. 2º, §1º)
No
art.
2º da LINDB consagra
o princípio
da continuidade, segundo
o qual a
lei continuará em vigor até que outra a revogue ou modifique,
exceto para leis temporárias. Nas
situações de a lei ter vigência temporária, não se aplicará a
revogação, pois
a lei perderá sua eficácia de acordo com o prazo fixado no próprio
texto Legal.
Outra
forma que a lei pode perder a eficácia é se for declarada
inconstitucional pelo STF (CF, art. 52, X - Compete
privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal8).
Nos
§1, art. 2º, LINDB, aborda os aspectos da revogação das leis,
vemos que lei posterior revoga lei anterior em
três situações:
- quando declarar
expressamente,
- quando
for incompatível com a lei anterior,
- ou ainda quando regulamentar a
matéria, a qual tratava a lei anterior, por completo.
Como
exemplo temos o art. 2.045, CC/02: "Revogam-se
a Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte
Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850”.
A única forma de retirar uma lei do sistema é revogando-a. Nesse
exemplo a lei 3.071 do CC/16 foi ab-rogado
e a primeira parte do Código Comercial lei 556/1850 foi derrogada.
Veremos
a seguir que revogação é gênero do qual a ab-rogação e a
derrogação são espécies, mas, de maneira geral percebemos que o
legislador usa o termo revogação.
a)Tipos de revogação:
- Expressa
ou por
via direta
Ocorre
quando a lei nova expressamente declara
a revogação
da norma anterior (LINDB,
art. 2º, primeira parte). Esta sempre é
preferível, pois segundo
a LC 95/1998, no seu art. 9º - A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.
Então, toda lei que revogar deve expressar o que está revogando, mas isso não significa que uma revogação tácita deva ser desconsiderada.
Então, toda lei que revogar deve expressar o que está revogando, mas isso não significa que uma revogação tácita deva ser desconsiderada.
- Tácita
ou
por
via oblíqua:
Ocorre
quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou quando a
lei posterior regula inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior (LINDB, art. 2º, segunda parte), nestes casos a
revogação não é mencionada, ou
seja, fica
subentendida.
Segundo
Carlos Roberto Gonçalves, na impossibilidade de coexistirem normas
contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais
recente (critério cronológico: lex
posterior derogat legi priori)9.
b)Efeitos da Revogação:
- Ab-Rogação
ou revogação total
É
a retirada total de uma lei do
ordenamento jurídico. Ocorre normalmente com a Lei do salário
mínimo, quando da publicação da nova lei, a anterior é tornada
sem efeito de forma integral.
- Derrogação
Retirada
parcial de uma lei, nesse
caso retira-se apenas algum artigo, inciso ou parágrafo.
Como
exemplo, no CC/02 o inciso III do artigo 10 foi revogado
(entenda-se derrogado)
pela Lei
12.010 de 2009.
2.2.Conflitos/ Antinomias (Art. 2º, §§ 1º e 2º)
Antinomias
são situações nas quais o operador do direito fica em dúvida de
qual norma aplicar no caso concreto. Existem três critérios para
resolver esse conflito: o hierárquico, o temporal ou cronológico e
o da especialidade.
Pelo critério hierárquico, uma
Lei superior revoga Lei inferior, e para que isto ocorra as leis
devem ter pelo menos a mesma hierarquia, ou seja, para alterar a
Constituição Federal tem que ser uma Emenda Constitucional.
Pelo critério
temporal ou cronológico, uma Lei posterior revoga Lei anterior, as
condições para essa revogação são conforme o §1º, art. 2º,
LINDB, "A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior". Mas
observe que quando a lei nova é compatível com
a anterior, regula
a matéria inteira de forma harmônica com a lei anterior e ainda
estabelece
disposições
gerais ou especiais em
comparação com as já
existentes, isso
não causará a revogação
nem a
modificação
da
lei anterior (§2º,
art. 2º, LINDB),
portanto,
é possível a coexistência de Lei posterior e Lei anterior tratando
da mesma matéria e em vigor no ordenamento jurídico.
Giuseppe
Saredo, citado por Roberto Gonçalves, pondera que "disposição
especial revoga a geral quando se referir ao mesmo assunto,
alterando-a. Não a revoga, contudo, quando, em vez de alterá-la, se
destina a lhe dar força10".
E
por último, o critério da especialidade, no
qual uma
Lei especial revoga Lei geral. Como
exemplo temos o Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002, as duas são infraconstitucionais, atendendo ao critério hierárquico, e pelo critério temporal o código
novo revoga o código velho.
Entre o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e Código Civil de 2002, atende ao
critério hierárquico, bem como o temporal, mas o Código de Defesa do Consumidor de 1990
por
ser uma
Lei especial, prevalece sobre o Código Civil de 2002, que é uma
Lei geral.
2.3. Repristinação (Art. 2º, §3º)
A
repristinação ocorre
quando uma lei restaura seus efeitos, mesmo já tendo sido revogada.
No §3º,
art. 2º, LINDB, dispõe
sobre a repristinação nos seguintes termos, "Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência",
ou seja, regra geral não é possível a repristinação, exceto se
houver disposição em contrário.
Podemos
exemplificar com o seguinte, uma
lei 'A'
foi revogada por outra lei 'B',
e a lei 'B'
foi revogada pela lei 'C'.
A lei 'A',
que foi revogada, não retorna seu vigor pelo
fato de que a
lei que a revogou, 'B',
ter sido revogada.
Não ocorre repristinação
automática,
apenas se for expressa.
Segundo
Maria Helena Diniz, esse artigo contém duas normas: a) proibição
de repristinação, significando que a antiga lei não se revalidará
pelo aniquilamento da lei revogadora, uma vez que não restitui a
vigência da que ela revogou; b) restauração ex
nunc
da antiga lei, quando a norma revogadora tiver perdido a vigência,
desde que haja disposição expressa nesse sentido11.
Outra
situação é o caso de uma lei 'B'
revogar a lei 'A',
e 'B'
sofrer ADI (controle
de constitucionalidade). 'B'
sendo inconstitucional sairá do sistema, perderá seus efeitos,
inclusive o que revogou a lei 'A'.
Isso vai provocar o efeito
repristinatório
da lei 'A'.
Neste caso não se deve confundir com a repristinação da LINDB,
pois no efeito repristinatório, por invalidade da norma
inconstitucional, sequer há revogação no plano jurídico12.
3. Aplicação
da lei no tempo (Arts.
3º
ao
6º)
3.1. Princípio
da obrigatoriedade das normas (Art.
3º)
Segundo
o artigo
3º da LINDB: Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Esse
princípio parte
da idéia de que a lei é um comando geral, abstrato e genérico,
dirigido à coletividade, ou seja, é obrigatória para todos13.
As condutas humanas são encaixadas na lei, por isso é obrigatório
o cumprimento a partir da publicação oficial da norma legal,
respeitado o período da vacatio
legis,
se houver.
Entende-se
que a publicação é para tornar a lei conhecida, de início esse
artigo afasta a possibilidade de se argumentar por erro de direito
(desconhecimento da lei) e erro de fato (desconhecimento da situação
que é regulada pela lei). Como exemplo temos o art. 1.501 do CC/02 -
“não podem casar: (...) VI - pessoas casadas”.
Neste caso configuraria erro de direito se o agente não souber da
proibição, e ocorreria erro de fato se não souber que o cônjuge
já era casado.
O
erro putativo
é
quando
alguém
supõe que algo é Legal, ou verdadeiro, mas na realidade não o é.
A
putatividade pode decorrer de erro de fato ou de erro de direito.
Erro de fato seria o desconhecimento de algum vício que impedisse um
casamento, como o fato de relação de parentesco entre
os cônjuges
ou um cônjuge ser criminoso (art.
1.557, CC/02);
e no erro de direito seria o desconhecimento que tal fato é vedado
por lei (art.
1.561, CC/02),
assim, mesmo sabendo que são parentes, casariam pensando que não
era proibido por lei casamento entre parentes.
Conforme
Maria Helena Diniz, o sentido do
artigo 3º
da LINDB
é para afirmar a segurança jurídica: a ignorância do direito, ou
a ausência de conhecimento da lei ou erro no seu conhecimento, ou
seja, a falsa interpretação não impedirá os efeitos da norma, nem
livrará da responsabilidade o seu infrator14.
3.2.Integração
das normas (Art.
4º)
A
integração das normas tem
como
função preencher as lacunas da lei, pois
o legislador
não consegue prever todas as situações, já
que o
direito é dinâmico e em constante movimento15.
Integrar
também significa complementar,
e devido a dinamicidade do Direito e provavelmente o
não
acompanhamento com
a
evolução social, o legislador previu formas de complementar a norma
jurídica, nos casos das lacunas normativas, pela adição dos
elementos da analogia, costumes e princípios gerais do direito,
conforme o
art.
4º, LINDB: Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito,
e também de
acordo com o art. 140 do novo CPC: O
juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. No julgamento
da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito,
aí
está expressa a regra
do non
liquet,
essa
expressão vem do latim e significa “não está claro”,
no
Direito Romano era permitido ao juiz se recusar a julgar devido a
lei não está clara, atualmente isso é vedado, e para auxiliar o
jurista na solução
do conflito é que existe a integração normativa.
a) Analogia
Na
analogia julga-se pelas semelhanças que existem entre os fatos16,
mas no Direito existem critérios a serem preenchidos para aplicação
desse instrumento de integração das normas, primeiro: que o caso em
análise não esteja enquadrado em norma jurídica, e
segundo: deve haver
uma semelhança relevante entre o caso a ser analisado e o outro que
é tutelado pela Lei.
Lembrando
que a analogia é a primeira forma de integração a ser utilizada,
se não for possível aplicá-la é que utiliza-se o costume e
só depois os
princípios gerais
do direito.
Exemplificando: uma
situação 'A', cuja solução não
haja previsão Legal,
mas que essa situação 'A' tenha uma semelhança
relevante com
outra situação 'B', que é regulada por lei, a norma aplicada à
situação 'B' pode ser utilizada, por analogia, para resolver a
situação 'A'.
b) Costume
Prática
repetitiva e uniforme de determinado comportamento, de conteúdo
lícito e relevância jurídica17.
De uso constante e geral e com convicção
de que a norma é necessária, atendidos os critérios de certeza,
segurança, justiça e utilidade18.
Pode
ser Secundum
legem
quando está referido na lei, Praeter
legem
quando supre a ausência de norma sobre determinado caso (art. 4º,
LINDB) e ainda Contra
legem
que é oposto à lei, embora
não possa
revogá-la.
c) Princípios Gerais de Direito
São
normas universais, acepções que servem de fundamento para todo
sistema jurídico, ditadas pela razão. Segundo Maria Helena Diniz,
são
normas jurídicas de valor genérico que orientam a compreensão do
ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou
não positivadas19.
No
art.
140, §único do novo CPC,
há ainda a previsão da integração normativa por meio da equidade,
mas
o juiz só a utilizará quando a lei o autorizar.
Na
concepção aristotélica é definida como a justiça
do caso concreto,
o julgamento com a convicção do que é justo20.
3.3.Função
social da norma (Art.
5º)
No
artigo 5º da
LINDB diz
que: Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
É a função social da norma mais a promoção da pacificação
social.
Como
os valores da sociedade variam com o tempo, o fim social da norma
deve acompanhar esse desenvolvimento social. Para Maria Helena
Diniz, o fim social da norma consiste em produzir na realidade social
determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos,
convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos,
etc21.
3.4.Direito
Intertemporal (Art.
6º)
No
art.
6º, LINDB,
prevê que “A
Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Portanto, uma lei em vigor não pode revogar os efeitos produzidos
por lei anterior quando se encontrar as situações do ato jurídico
perfeito, direito adquirido e coisa julgada, em virtude da segurança
jurídica.
As
disposições
transitórias foram necessárias para regulamentar os efeitos e
conseqüências dos fatos praticados anteriormente à lei nova e que
se protraíram no tempo22,
são compostos por normas que ajudam na transição para uma nova lei
e tem a função de tentar afastar ao máximo as possíveis
divergências.
Como exemplo tivemos na transição do Código Civil /1916 para o Código Civil 2002, a lei nova
trouxe dispositivos de direito intertemporal, é
o caso do art 2.041 do CC/02 "As
disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão
aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei
anterior".
Como
regra geral, a lei
civil não retroage
e tem seus efeitos
imediatos,
alguns autores
chamam de princípio da irretroatividade. Por exemplo, contratos
celebrados na vigência do CC/16 tem-se o direito adquirido de ter a
relação jurídica reguladas por essa lei, mesmo que o CC/02 seja
mais benéfica. Por outro lado, se não
atingir
o ato
consumado
na
vigência da lei
anterior, o direito
que já se incorporou
definitivamente ao patrimônio do titular e à decisão
da qual não caiba mais recurso, aí poderá ocorrer a retroatividade
(Ver
§§1-3,
art. 6º, LINDB).
Também
pode ocorrer retroatividade quando
a
lei expressamente determinar.
Para
deixar mais claro apresentamos um exemplo de contrato de aluguel
entre A e B, no qual A é o proprietário e B, o inquilino. O
contrato foi celebrado em 05/01/2000, válido por um ano. Assim em
05/01/2001 o contrato acabou e o inquilino não quis renovar.
Configura-se ato jurídico perfeito que começou e terminou sob a
vigência do CC/16, lei nova que entrar em vigor não pode alterar
mais essa situação do contrato de aluguel. Como também não pode
ser alterado os direitos que foram adquiridos na vigência do
contrato.
4. Aplicação
da lei no espaço (Art.
7º
ao
19)
Pelo
princípio da territorialidade, a norma jurídica, em regra, tem
efeitos dentro do território
do Estado que a promulgou.
Mas
a
territorialidade mitigada (Direito alienígena) permite que leis
externas tenham eficácia no Brasil, desde
que respeitem
à “soberania
Estatal brasileira, a
ordem
pública e bons costumes”
(art.
17, LINDB).
No
caso da extraterritorialidade, a norma é aplicada em território de
outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais23.
4.1.Lei do Domicílio (Art. 7º)
Estatuto
pessoal é a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis
de seu país de origem, disposto
no art. 7º,
caput
da LINDB,
no qual ocorre
a aplicação da Lei do Domicílio, "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos
de família". É
o caso de aplicação de lei externa para atos realizados no Brasil,
quando o sujeito for domiciliado em outro país, mas se aqui tiver
domicílio, aplica-se a lei brasileira.
4.2.Casamento (Art. 7º e §§1º ao 5º)
Sobre
casamento, no §1º do
art. 7º, LINDB,
afirma que, "realizando-se
o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração". Ainda
que os nubentes sejam estrangeiros, a
lei brasileira será aplicável. Mas se o estrangeiro for domiciliado fora do país e casar-se
no Brasil, ele não estará sujeito a tais sanções se estas não
forem previstas na sua lei pessoal24.
E no §2º
do art. 7º, LINDB: O
casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes,
ou seja, se
forem estrangeiros e domiciliados
no Brasil
terão que procurar autoridade brasileira para celebração do
casamento, se ambos nubentes estrangeiros forem co-nacionais, será
celebrado por autoridade consular do seu país de origem.
No caso de invalidade do
matrimônio (§3º, art. 7º, LINDB), aplica-se a lei do primeiro
domicílio conjugal, se os nubentes tiverem domicílio diverso.
Quanto ao regime de bens
(§4º, art. 7º, LINDB) também aplica-se a lei do domicílio, mas
se os nubentes tiverem domicílio diverso, aplica-se a lei do
primeiro domicílio conjugal. O estrangeiro casado,
naturalizado brasileiro, pode requerer ao juiz que apostile a adoção
do regime de comunhão parcial de bens, conforme o §5º, art. 7º,
LINDB, "o estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro,
pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz,
no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo
a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro".
4.3. Divórcio (Art. 7º, §6º)
Prevê no §6º, art. 7º
da LINDB que o "divórcio realizado no estrangeiro, se um
ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no
Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver
sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que
a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de
Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas
em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio
de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos
legais. Com a EC 66/2010 – emenda do divórcio -, a
separação judicial foi banida do ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, como a norma em comento é de Direito Internacional Privado,
ainda tem aplicação, até porque muitos países admitem a separação
judicial25.
4.4. Extensão do domicílio (Art. 7º, §7º)
O domicílio do chefe de
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados;
e o domicílio do tutor ou curador estende-se aos incapazes sob sua
guarda. Salvo o caso de abandono. É o que anuncia o §7º, art. 7º,
LINDB.
4.5. Residência acidental (Art. 7º, §8º)
Quanto
ao §8º,
art.
7º da
LINDB diz que "quando
a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar
de sua residência ou naquele em que se encontre".
4.6. Lex rei sitae (Art. 8º)
Para
bens imóveis aplica-se a lei do país no qual estiver situado
os bens, para qualificá-los e regular as relações a eles
concernentes (art. 8º).
No caso dos bens serem móveis,
aplicar-se a lei do país em que for domiciliado o proprietário,
quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte
para outros lugares (§1º, art. 8º , LINDB).
E por fim, no caso de
penhor, regula-se pela lei do domicílio que tiver a
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada (§2º, art. 8º,
LINDB).
4.7. Locus
regit actum (Art.
9º)
Aplica-se
a lei do país em que se constituírem as obrigações. O contrato é
o principal meio gerador de obrigações. Na situação que as partes
estão em ''pé de igualdade'' elas podem escolher qual direito será
aplicado. Art. 9º,
LINDB, "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a
lei do país em que se constituírem".
Como exceções temos o §1º
do art 9º,
LINDB, no qual pode-se
admitir peculiaridades da lei estrangeira e §2º do
mesmo artigo, que pode ser
aplicada
a lei do local que residir o proponente.
Vejamos: §1º,
art. 9º,
LINDB: Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato; e §2º,
art. 9º,
LINDB: A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
4.8. Domicílio do de cujus (Art. 10)
Sendo
bens móveis ou imóveis, situados no Brasil ou estrangeiro,
aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o defunto ou
desaparecido, conforme art. 10,
LINDB: A sucessão por morte ou por ausência
obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
No
caso de bens de estrangeiros, situados no País, só se aplica a lei
brasileira se a do de cujos não for mais favorável aos
herdeiros ou representante. §1º,
art. 10, LINDB: A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
E
quanto à capacidade para suceder, aplicar-se a lei do domicílio do
herdeiro. §2º,
art. 10, LINDB: A
lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para
suceder.
4.9. Lei do local da constituição (Art.
11)
Às pessoas jurídicas, aplicam-se
a lei do Estado em se constituírem, previsto no art. 11, LINDB: As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. E ainda, não poderão, entretanto ter no Brasil
filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à
lei brasileira (§1º, art. 11, LINDB ).
Quanto à compra de bens, os
Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer
natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de
funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis
ou susceptíveis de desapropriação (§2º, art. 11, LINDB), e por
fim, os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos
prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos
agentes consulares (§3º, art. 11, LINDB).
4.10. Competência (Art. 12)
É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação
(art. 12, LINDB); é competência exclusiva da autoridade judiciária
brasileira conhecer das ações relativas a imóveis situados no
Brasil (§1º, art. 12, LINDB),
sendo assim, não é possível eleição de foro; e a autoridade
judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e
segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências
deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências (§2º, art. 12, LINDB).
4.11. Fatos ocorridos no exterior (Arts. 13 a 16)
A
prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que
nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, e os tribunais brasileiros não admitirão provas que a lei brasileira
desconheça.
Não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
A sentença proferida no estrangeiro, será
executada no Brasil quando atender os requisitos previstos no art. 15 da LINDB:
- haver sido
proferida por juiz competente;
- terem sido os partes citadas ou
haver-se legalmente verificado à revelia;
- ter passado em julgado e
estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
- estar traduzida por intérprete
autorizado;
- ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (Emenda Constitucional 45/2004 incluiu na competência do Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias).
Nesses casos, se houver de aplicar a lei estrangeira,
ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer
remissão por ela feita a outra lei (art. 16, LINDB).
4.12. Eficácia no Brasil (Art. 17)
As
leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
(art.
17, LINDB).
Para
que uma decisão estrangeira tenha eficácia no Brasil precisa passar
pela homologação do STJ (EC 45) que emite o exequatur
(Uma
ordem. Cumpra-se).
4.13. Competência
das Autoridades consulares (Art.
18 e 19)
Tratando-se
de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro
Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito
dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do
Consulado (art. 18, LINDB). Maria Helena Diniz leciona que o
brasileiro, domiciliado ou não no Brasil, poderá ter a celebração
do ato feita pela autoridade consular26. A redação original do artigo 18 exigia tanto a nacionalidade
brasileira quanto ter domicílio no Brasil, alterado pela
lei 3.238/57, não há mais a exigência do domicílio, basta apenas
ser brasileiro27.
Os atos do art. 18 da LINDB reputam-se válidos e celebrados pelos
cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais
(art. 19, LINDB) e no caso que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com
fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é
facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da
data da publicação desta lei (art.
19, §ú, LINDB).
______________________________________________
- Referência
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol I, parte Geral, 7ªed, São Paulo, Saraiva-2009
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011
- GAGLIANO, Stolze Pablo, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral - 13ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2011
- Aula 26/02 e 04/03/2013, Direito Civil I, Profª Ana Eleonora, com anotações da aluna Régia Carvalho
- Novo Código de Processo Civil
Citações
1PL
6.303/2005, http://www.camara.gov.br/sileg/integras/651324.pdf
2Flavio
Tartuce, Manual de Direito Civil, volume único, 2011.
3Lei
nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 .
Altera
a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art.
1o
Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art.
2o
A ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4PL
6.303/2005, http://www.camara.gov.br/sileg/integras/651324.pdf
5Dicionário
Michaelis:
http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/definicao/vigencia%20_1065676.html
6Stolze,
Novo Curso de Direito Civil, 13ed. p. 110
7Stolze,
Novo Curso de Direito Civil, 13ed. p. 111
8GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol I, parte Geral, 7ªed,
São Paulo, Saraiva-2009, p. 42
9GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol I, parte Geral, 7ªed,
São Paulo, Saraiva-2009, p. 44
10GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol I, parte Geral, 7ªed,
São Paulo, Saraiva-2009, p. 45
11DINIZ,
Maria Helena. Código Civil anotado, 2009, p. 4.
12STJ,
RESp No 517.789, 2a T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
08/06/2004
13Conceito
dado em aula pela professora Ana Eleonora (UNIRN)
14DINIZ,
Maria Helena. Código Civil Anotado, 14ªed, São Paulo,
Saraiva-2009, p. 5
15GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol I, parte Geral, 7ªed,
São Paulo, Saraiva-2009, p. 48
17Conceito
dado em aula pela professora Ana Eleonora (UNIRN)
18Aula
do professor Fábio Fideles em Introdução ao Direito II.
19DINIZ,
Maria Helena. Código Civil Anotado, 14ªed, São Paulo,
Saraiva-2009, p. 6
20TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, Rio de Janeiro:
Forense, São Paulo: Método, 2011, p. 24
21DINIZ,
Maria Helena. Código Civil anotado, 2009, p. 7
22Conceito
dado em aula pela professora Ana Eleonora (UNIRN)
23GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol I, parte Geral, 7ªed,
São Paulo, Saraiva-2009, p. 63
24GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol I, parte Geral, 7ªed,
São Paulo, Saraiva-2009, p. 64
25TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil, volume único - 2011, p. 32
26DINIZ,
Maria Helena, Código Civil Anotado, 14ªed, São Paulo,
Saraiva-2009
27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art18, consultado em 16/07/2013 às 23h
27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art18, consultado em 16/07/2013 às 23h
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