Atualizado em 11/04/2021
Os
direitos sociais estão ligados aos de segunda geração, implicam em um
'fazer' por parte do Estado, são direitos de crédito pois o cidadão
espera do Estado uma ação positiva no sentido de fazer algo.
"Os direitos sociais são direitos de crédito, pois envolvem poderes de exigir, por meio de prestações positivas do Estado" (BULOS, 2012, p. 803).
Os direitos sociais entram no parâmetro de o mínimo que a pessoa
precisa para ter uma vida digna. Direitos que os trabalhadores devem ter
em suas relações de trabalho. Quando se fala em educação sabemos que é o
básico, bem como a saúde e a alimentação. Se fomos analisar a própria
realidade local perceberemos o quão deficitário é a implementação desses
direitos essenciais.
São direitos sociais:
CF, Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
A
Constituição garantiu tudo isso, são deveres do Estado. É competência
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e
assistência pública. Mas, devido a ineficiência na concretização desses
direitos tem-se causado um desânimo na população. É preciso que o que
está na Constituição não seja uma mera promessa.
"A finalidade dos direitos sociais é beneficiar os hipossuficientes,
assegurando-lhes situação de vantagem, a partir da realização da
igualdade real" (BULOS, 2012, p. 803). O hipossuficiente é quem tem
menor condição social, é quem mais espera essa concretização. O maior
desafio é concretizar direitos sociais, que por questões de políticas
públicas e orçamentárias, o Poder Público diz não conseguir cumprir.
Quanto ao direito à educação o STF já decidiu:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE PROFESSORES. UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. ARTS. 205, 208, IV E 211, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da Administração importa afronta à Constituição. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[a] educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental[...]. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional”. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE/594018 - AG.REG., 2ª Turma, 23.06.2009) (Grifos nossos).
Direito a moradia não necessariamente deve ser uma casa, mas pelo menos
ter um abrigo para que o desamparado possa repousar a noite, essa
questão é tão importante que a Constituição Federal trouxe a regra da
impenhorabilidade do bem de família, exceto para tributos decorrentes do
próprio imóvel e o do fiador que podem ser penhorados.
"O direito ao trabalho significa meio de ganhar a vida licitamente por uma atividade produtiva e remunerada; o direto ao lazer não tem previsão em constituições anteriores e não se deve confundir com o direito ao repouso ou descanso; a assistência aos desamparados é
outro direito que ainda não foi efetivado, mas ocorreram tentativas
nesse sentido com a EC nº 31/2000 que instituiu um Fundo para Combate e
Erradicação da Pobreza para propiciar aos brasileiros acesso a níveis
dignos de subsistência" (BULOS, 2012, p. 807-808).
A segurança é
dever do Estado e responsabilidade de todos, não deixe sua casa aberta,
proteja-se também, é uma situação de preservação de convivência social
permite que dosem direitos em defesa de seus legítimos.
Adjudicação dos direitos sociais, é o "ofertar" os direitos sociais. Se
o Estado não assume sua função entra a figura do Poder Judiciário no
sentido de obrigar o Estado a cumprir os direitos sociais. Como exemplo,
decisões judiciais que obrigam diretor de escola a matricular uma
criança por ser próximo a residência, e como a educação é um direito
social não podia ser negado. Percebam que precisou acionar o judiciário
para ter uma garantia do direito social.
Existem crítica quanto a atuação mais ativa do Poder Judiciário, acham
que deveria focar nos casos individuais ao invés de focar nos coletivos,
outro argumento é por causa da separação dos poderes o juizado não
poderia intrometer na execução dos direitos sociais. Argumentos
favoráveis, são o que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição
nenhuma tutela pode ser afastada do judiciário, até porque não podemos
deixar de considerar que se o sucateamento está tão grande que o
Judiciário tem que ser atuante. Já está sedimentado que o judiciário
pode ter uma postura mais atuante para implementar os direitos sociais.
O maior argumento que os gestores utilizam para não implementar, é que não tem recurso, orçamento. Mas devem objetivamente dizer qual é o motivo para não ser
implementado as garantias fundamentais. A efetivação fática é a questão
dos recursos, e as limitações jurídicas são devido as leis orçamentárias
para implementar as politicas públicas.
Os direitos sociais são o mínimo existencial, é a saúde, a educação, a
assistência ao desamparado... alguns autores dizem que é a moradia, mas
não existe consenso. Dependendo da sociedade, podem considerar
determinadas coisas e outras não como o mínimo existencial.
É vedado o retrocesso social, pois se se caminhou tão bem até agora e
assegurou os direitos mínimos, não pode desfazer; se o legislador quiser
alterar os direitos sociais não poderá prejudicar, não está claramente
na lei mas a doutrina moderna acolher isso. Legislador
infra-constitucional e também para o constituinte reformador que não
podem prejudicar o que já está garantido. Não pode suprimir ou diminuir a
importância do que já está garantido.
Os direitos sociais elencados para os trabalhadores estão contidos no
art. 7º, vamos detalhar um pouco de cada um, nele consta espécies de
direitos relativos, são individuais e coletivos destinados ao
trabalhadores urbanos rurais avulso e domésticos, a CF diz que é
fundamento as condições sociais do trabalhador.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
No inciso I, "a locução dentre outros direitos
foi utilizada para esclarecer que a lei complementar poderá criar, ao
lado da indenização compensatória, outros direitos, relacionados à
proteção das relações de emprego" (BULOS, 2012, p. 809).
"Seguro desemprego é o benefício previdenciário conferido à classe
trabalhadora urbana e rural, sendo financiado pelo Programa de
Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público.(CF, art. 239)" (BULOS, 2012, p. 810).
O Fundo
de garantia por tempo de serviço, surgido com a Lei nº 5.107/66, veio como
uma opção ao trabalhador que poderia optar ou pelo fundo de garantia ou
pela estabilidade decenal (art. 492 da CLT). Atualmente o FGTS é
obrigatória para a classe trabalhadora, trata-se de um "pecúlio
acumulado com fito de suprir despesas excepcionais não acobertadas pelo
salário. Em última análise, visa propiciar recursos à Caixa Econômica
Federal para a realização da política habitacional do governo" (BULOS,
2012, p. 811).
FGTS é um espécie de poupança feita
no decorrer do contrato de trabalho, e em razão de despedida
involuntária o trabalhador poderá levantar esse dinheiro.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Quanto ao salário mínimo tem-se a "unificação nacional, antes não era assim, pois se levava em conta a
realidade de cada região (EC nº 1/69, art. 165, I). E estava correto,
pois o custo de vida varia de região para região" (BULOS, 2012, p.
811). Os reajustes periódicos são decorrentes da Lei para melhorar o
poder aquisitivo do trabalhador. Como forma de proteger o salário de
categorias de profissionais, é possível instituir o piso salarial. "Piso
salarial é um valor mínimo garantido ao trabalhador, fixado por lei
convenção coletiva ou sentença normativa" (BULOS, 2012, p. 812). Pela
Lei Complementar nº 103/2000, é autorizado aos Estados e Distrito
Federal a instituir piso salarial.
É garantido a
irredutibilidade salarial, mas por acordo coletivo ou convenção os
sindicatos podem assim optar pela redução como forma de "administrar crises, visando a
garantia do emprego" (BULOS, 2012, p. 813).
No
caso de quem recebe remuneração variável, para quem recebe por comissão,
nunca poderá receber inferior ao salário mínimo. E também "para quem
recebe percentagens, prêmios ou tarefas" (BULOS, 2012, p. 813).
O décimo terceiro salário surgiu com a Lei nº 4.090/62, e corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, é garantido ao empregado, avulso, doméstico e ao aposentado.
Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno dar-se devido a
exaustão que o trabalho noturno traz em si, e também como uma
compensação pela supressão da relação familiar. É uma espécie de
indenização pelo serviço prestado.
A retenção dolosa é
"o ato pelo qual o devedor deixa de pagar ao trabalhador a importância
que lhe é devida" (BULOS, 2012, p. 814).
A
participação nos lucros e resultados, regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, assegura aos empregados uma participação nos lucros ou
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o
trabalho e como incentivo à produtividade, a qual é definida por
negociação entre a empresa e os empregados.
O salário-família, instituído pela Lei nº 4.266/63, é devido a todo
empregado pelas empresas vinculadas à Previdência Social, na proporção
do número de filhos,
de acordo com a EC nº 20/98, o "salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei". Em 2013, o
valor cota do salário-família era de R$33,16 para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$646,55, e de R$23,36 para segurado
com remuneração mensal superior a R$646,55 e igual ou inferior a
R$971,78 (Art. 4, I e II da PI MPS/MF Nº 15/2013). Anualmente atualizada, no ano de 2021 está vigente a Portaria SEPRT nº 477, de 12/01/2021.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Os direitos dos trabalhadores estão regulamentados na Consolidação das
Leis Trabalhistas, em relação à jornada de trabalho admite-se o máximo de
8h/dia, com 2 horas extraordinárias, que de acordo com acordo ou
convenção coletiva, podem ser remuneradas ou compensadas no período
máximo de 120 dias. No máximo são 44h/semanais; o repouso aos domingos é
preferencialmente e não obrigatoriamente, assim é possível trabalhar
aos domingos. Os turno ininterruptos de revezamento dizem respeito aos
turno entre si e não ao trabalho, como por exemplo profissionais da
saúde que tem carga horária diária de 6h, ao término desta outro
profissional assume o turno, que não é interrompido, há uma
continuidade.
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
"Com a Carta de 1934 (art. 121, §1º, h) inaugurou-se no Brasil a tutela constitucional dos direitos da gestante, possibilitando
o afastamento das obrigações oriundas do contrato de trabalho, com
total garantia de remuneração, proibindo prejuízos ao emprego, dentro de
prazo previamente estipulado" (BULOS, 2012, pág. 818). Anteriormente a
licença maternidade era de 90 dias. Com a Lei 11.770/2008 o Programa
Empresa Cidadã concede incentivos fiscais à empresa que optar por esse
programa, foi elaborado com intuito de prorrogar por 60 dias a licença
maternidade, a empregada deve requerer até o final do primeiro mês após o
parto, e será concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade.
"A licença paternidade até hoje
não foi regulamentada. Logo, continua vigorando o previsto no art. 10,
§1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (BULOS, 2012,
pág. 818), ou seja é de 5 dias o prazo da licença paternidade.
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
"Aviso prévio é o lapso temporal que vai da comunicação do término do vínculo empregatício até sua concretização". A Lei 12.506/2011 prescreve que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contém mais de um ano de serviço na mesma empresa.
A redução dos riscos são tratadas na CLT, capítulo V, são atos preventivo à saúde e segurança do trabalhador.
Atividades penosas trazem esgotamento, cansaço. Atividades insalubres
são as que podem prejudicar a saúde do trabalhador, e que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos. As atividades perigosas são aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, arts 189 e 193).
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
"A aposentadoria é um rendimento para a manutenção da vida daqueles que
estejam impossibilitados de trabalho, como ocorre com os doentes"
(BULOS, 2012, p. 820).
Na CLT, §1º art.475 prevê o cancelamento da aposentadoria ao empregado que recuperou a capacidade para o trabalho.
Novamente na CLT, §1º, art. 389, obriga as empresas com pelo menos 30
empregadas um local apropriado para guardar os filhos sob vigilância, e
no §2º, que essa exigência pode ser substituída por creches distritais
ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas; ou ainda adotar o sistema do reembolso-creche (Portaria
3.296/1986 do MTE), Nesse caso, o direito deve ser concedido a toda
empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no
estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva.
"As convenções constituem pactos normativos, celebrados entre dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais, que estabelecem os requisitos norteadores das relações individuais de trabalho. Já os acordos coletivos abarcam uma dimensão mais estreita, pois atingem trabalhadores pertencentes a uma dada categoria ou grupo de trabalhadores seu patrão ou patrões" (BULOS, 2012, p. 820). Esse direito é reservados aos trabalhadores privados.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho". "Indenização por dolo ou culpa, caso fique comprovada aquela
manifestação livre de vontade, pela qual o agente produz o resultado ou
assume o risco de produzi-lo (dolo) ou negligência, imprudência ou
imperícia (culpa), o seguro contra acidentes não exime o patrão do dever
de indenizar" (BULOS, 2012, p. 821).
A prescrição
trabalhista contempla dois prazos distintos, o prazo para reclamar algo
em juízo por verba rescisório ou crédito trabalhista que o trabalhador
deixou de receber é prescricional de 5 anos, e tem o limite de 2 anos após extinção do contrato de trabalho para ajuizar ação. Se o
trabalhador esperou 2 anos para ajuizar a ação só poderá reclamar 3
anos, pois contabiliza-se o tempo que deixou transcorrer após a extinção
do contrato de trabalho.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Os incisos XXX, XXXI e XXXII trazem proibições a atitudes
discriminatórias quanto ao salário, critérios de admissão e trabalhos
manual, técnico e intelectual. Objetivo da proibição de diferenças
salarial é para coibir discriminações; para o portador de deficiência só
caberá tarefas que este tiver condições de executar. Na CLT também
consta que "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade". Portanto, nesses incisos vigora o princípio da igualdade.
Antes da EC n. 20/2008 era proibido qualquer trabalho ao menor de 14
anos, salvo na condição de aprendiz; após a emenda houve alteração nos
parâmetros da idades, conforme o artigo, é proibido trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, os menores de 16 e maiores
de 14 anos só podem trabalhar na condição de aprendiz.
O trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço
de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, como exemplo temos o
trabalhador de estiva, o amarrador de embarcação, o ensacador de café,
guindasteiro, etc. Então, aos avulsos foram estendidos os benefícios dos
empregados.
O preceito do paragrafo único, que trata dos direitos aos trabalhadores domésticos, "é novo na
ordem constitucional brasileira, não encontra similar nas constituições
passadas. Evidentemente a enumeração foi taxativa (...) qualquer
alargamento da mensagem prescrita aí gizada será inconstitucional"
(BULOS, 2012, p. 824).
"Efetividade e proteção dos direitos sociais, o
que fazer para os direitos sociais saírem do papel? A resposta é
desanimadora. Embora a constituinte de 1988 tenha trazido mecanismos
que, teoricamente, pudessem servir à proteção judicial dos direitos
sociais, tais recursos mostram-se ineficazes. Vejam-se a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º) e o mandado de
injunção (art. 5º, LXXI), que em nada contribuíram até o momento"
(BULOS, 2012, p. 804).
________________________________________________
- Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Aula 02/10/2013, Direito Constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
Bons estudos!
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