domingo, 13 de outubro de 2013

Direito Civil II - Lição 17 - Modos de extinção da obrigação: Sub-rogação

     Enriquecer sem causa é o mesmo que enriquecer sem fundamento jurídico, sem trabalhar, sem herdar. Pode ocorrer quando o devedor paga à alguém que não é credor. O accipiens não é credor, e o devedor agiu por engano.

     Enriquecimento sem causa não é sinônimo de enriquecimento ilícito, má-fé, no qual uma pessoa se beneficia causando empobrecimento de outra sem causa jurídica.

     "No sistema brasileiro, o enriquecimento ilícito traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto" (GAGLIANO e PAMPLONA, 211, pág. 386).
     De acordo com art. 885 do Código Civil, deve haver restituição quando não tenha causa jurídica ou quando a causa deixar de existir. "Imagine-se, por exemplo, a hipótese do sujeito que, durante anos, auferiu determinada renda proveniente de usufruto constituído em seu favor. Findo o direito real de usufruto — que, como se sabe, é essencialmente temporário —, não poderá continuar se beneficiando com a renda, considerando que a causa que justificava a percepção deixou de existir" (GAGLIANO e PAMPLONA, 2011, pág. 386).


CC, Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.§ú. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
CC, Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
CC, Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


Pagamento indevido

     "No campo das relações obrigacionais, com fulcro na ideia de que não é possível enriquecer-se sem uma causa lícita, todo pagamento feito, sem que seja, ainda, devido, deverá ser restituído" (GAGLIANO e PAMPLONA, 2011, pág. 387).
     Aquele que receber indevidamente tem o dever de restituir, e o que voluntariamente pagou deve provar que agiu com erro. O pagamento pode ser objetivamente indevido.

     Como efeitos do pagamento indevido, a pessoa que recebeu indevidamente tem a obrigação de devolver o dinheiro, essa obrigação dar-se primeiramente por uma questão moral, ter o respeito e cumprir, segundo por uma questão tributária, pois, se aparecer um milhão de reais deve ser informado no imposto de renda de onde veio esse dinheiro e quanto foi recebido, deve ser demonstrado o caráter lícito do dinheiro. Os juros decorrentes do valor obtido, deve ser devolvido com a atualização (CC, Art. 878).

     Se o falso credor não quiser devolver os valores voluntariamente, surge o efeito da devolução de propor ação de repetição do indébito contra tal accipiens. Esta ação possui este nome pois em linguagem jurídica 'repetir' significa devolver, e 'indébito' é aquilo que não é devido. Tal ação prescreve em 3 anos (CC, Art. 206, §3, IV) a partir da ciência da fato. Não cabe a repetição quando o solvens agiu por liberalidade ou em cumprimento de obrigação natural [gorjeta] (CC, Arts. 814 e 882) ou quando o solvens deu alguma coisa para obter fins ilícitos (CC, Art. 883).

     Também aplica-se a regra do pagamento indevido quando se paga mais do que se deve. Por exemplo, deposita $880 ao invés de $800, os $80 pago a mais deve ser restituído.

     Se o objeto foi recebido por terceiro de boa-fé, e este aliena o bem, o terceiro de boa-fé deve devolver o valor financeiro da coisa. Caso tenha sido recebido por terceiro de má-fé, o alienante deverá entregar ao proprietário a quantia recebida, além de perdas e danos (CC, Art. 879).

     Na situação de bens imóveis, Arnaldo foi até o cartório e tinha a obrigação de registrar determinado bem em nome de João Damásio, no cartório foi digitado o nome de João Damasceno [erro de grafia]. João Damasceno deve devolver o imóvel porque era para outro João, essa doação não tem validade jurídica.
     Mas se o objeto do pagamento indevido for um imóvel que o falso credor tenha alienado a um terceiro, tal alienação só valerá se feita onerosamente, (venda sim, doação não) e o terceiro estiver de boa-fé. Caso contrário o credor poderá perseguir o imóvel e recuperá-lo de terceiro.


CC, Art. 206, Prescreve: § Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
CC, Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
CC, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
CC, Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
CC, Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
CC, Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
CC, Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
CC, Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
CC, Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
CC, Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


Pagamento com sub-rogação

     "A sub-rogação é a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra pessoa ou coisa numa relação jurídica. É pessoal quando há substituição de pessoas e real quando a substituição é de coisas" (WALD, 2009, pág. 114).

     Como exemplo, Arnaldo deve à Beltrano, mas o Carlos veio e pagou a dívida, isso é um sub-rogação pessoal, substituição da figura do credor. A dívida não deixa de existir, apenas foi transmutada. Existia uma obrigação entre Arnaldo e Beltrano, agora será entre Arnaldo e Carlos. Assim, ocorre sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. Em regra o devedor só vai ser transmutado, não há prejuízo para o devedor.

     "A sub-rogação real "supõe a ocorrência de um fato por virtude do qual um valor sai de um patrimônio e entra outro, que nele fica ocupando posição igual à do primeiro..." " (GONÇALVES cit. TELLES, 2012, pág. 306).

     A lei permite a qualquer pessoa promover o pagamento da dívida de outro, então se o devedor quer evitar essa possibilidade ele deve cumprir as obrigações, não deixar as dívidas vencerem, porque um terceiro pode vir e fazer o pagamento.
     Financiamento de carro, de imóveis são exemplos. O terceiro que paga a dívida trás o direto de recobrar o valor.

     O terceiro que paga a dívida pode ou não ter interesse jurídico de pagar, se tiver interesse vai se sub-rogar no direito do credor e passar a ter direito de cobrar a dívida com os acessórios, se não tiver interesse apenas será reembolsado do valor que gastou. Como exemplo, o fiador, que tem interesse na extinção da dívida, tratado no art. 831 do CC.

     "Esses acessórios podem consistir em garantias reais ou fidejussórias [Contrato de caução ou de garantia; fiança], em uma elevada taxa de juros ou em outras vantagens" (GONÇALVES, 2012, pág. 307).
     As dívidas com privilégios ocorre quando tem um contrato no qual consta que se Arnaldo não pagar à Beltrano a dívida de $1.000,00 no vencimento, a moto dele vai ser entregue à Beltrano, é uma garantia, um penhor. Essa é a dívida com garantia, se a dívida não for quitada o bem é entregue. Se o terceiro tiver interesse jurídico na relação em pagar a dívida, ele se sub-roga o valor de $1.000,00 e traz os privilégios, ou seja, a moto. Caso não tenha interesse jurídico na dívida teria direito apenas de cobrar o valor, $1.000,00. 
     A sub-rogação traz dois efeitos (Art. 349). O primeiro é o efeito satisfativo em relação ao credor, mas a obrigação permanece para o devedor; e o segundo é o efeito translativo, no qual o novo credor recebe todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, ocorre translação de quem é o credor.
     As espécies de sub-rogação podem ser Legal ou Convencional. A Sub-rogação Legal consta no art. 346 do CC, a lei determina a sub-rogação, não é preciso haver anuência do credor ou do devedor. O motivo determinante dessa sub-rogação é o interesse direto do terceiro na satisfação do crédito, "como exemplo, o fiador ou avalista, que pode ter o seu patrimônio penhorado se o devedor principal não realizar a prestação" (GONÇALVES, 2012, pág. 309).

     Tem interesse em pagar a prestação, o credor que poderia ser afetado, sofrer perdas, se o outro credor promover a execução do crédito; o credor que não possui garantia diante de outro que tenha preferência (quirografário), e os credores hipotecários. Gonçalves citando Antunes Varela, observa que, por interpretação extensiva, deve-se incluir no dispositivo o caso do sublocatário e o credor pignoratício (pág. 311).

     A sub-rogação Convencional depende de acordo entre as partes, é "quando ocorre explicitamente a transferência dos direitos do devedor ou do credor ao terceiro, que efetua o pagamento ou empresta o dinheiro necessário para tal fim" (WALD, 2009, pág. 115).
     Previsto no CC, Art. 347, sob duas hipóteses, ocorre a sub-rogação Convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. "Cuida o dispositivo, pois, da hipótese de terceiro não interessado" (GONÇALVES, 2012, pág. 313), para essa transferência não precisa da anuência do devedor. E a segunda hipótese ocorre quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Nesse inciso II o empréstimo independe da vontade do credor.
     No CC, art. 348 manda aplicar ao inciso I do art. 347 o disposto quanto à cessão de crédito. Mas não se deve confundir a sub-rogação com a cessão de crédito. "O aspecto especulativo, o fim de lucro, é elementar na cessão de crédito, mas não o é na sub-rogação. A cessão de crédito é feita, em geral, por valor diverso deste, enquanto a sub-rogação legal ocorre na exata proporção do pagamento efetuado. Na sub-rogação, ocorre pagamento, enquanto a cessão de crédito é feita antes da satisfação do débito" (Gonçalves cit. Rodrigues, Gomes e Mendonça, 2012, pág. 308).

     Marcelo está devendo $1.000,00 à João, Carlos pede à João que deixe-o pagar a dívida de Marcelo. João concorda e transfere para Carlos, por acordo escrito, o direto de cobrar à Marcelo. Nesse caso não precisa da anuência do devedor, e nem Carlos ter interesse jurídico.

     A sub-rogação legal encontra limite previsto no CC, art. 350, no qual o sub-rogado só poderá exercer direitos até o limite da soma que tiver desembolsado.

     Sobre a sub-rogação parcial, a preferência tratada no art. 351 tem-se como exemplo o "caso do segurado esteja cobrando do causador dos danos em seu veículo o valor da franquia, terá preferência para receber a quantia se concorrer com a seguradora que cobra do mesmo réu o montante que indenizou ao segurado. Assim será, em decorrência da regra ora examinada, que prioriza a quitação integral do credor original em relação ao sub-rogado" (BDINER JR, 2010, pág. 354).


CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CC, Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CC, Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
CC, Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
CC, Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
CC, Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
CC, Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CC, Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.




- Sub-rogação real:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. Inexistindo prova inequívoca da alegada sub-rogação, não há como reconhecê-la, de sorte que os bens presumivelmente adquiridos na vigência da união estável devem ser partilhados de forma igualitária. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70055649370, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013)

- Sub-rogação pessoal:
Ementa: INDENIZATÓRIA. SEGURO FIANÇA. ABSOLUTAMENTE LÍCITA A COBRANÇA PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DOS AFIANÇADOS, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL QUE DIZ RESPEITO À SUB-ROGAÇÃO DAQUELE QUE INDENIZOU (SEGURADORA), NOS DIREITOS DO CREDOR (LOCADOR), EM FACE DOS LOCATÁRIOS, EM CONCORDÂNCIA AO QUE DISPÕE OS ARTIGOS 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDUZIDO, NO ENTANTO, O VALOR DO DÉBITO RELATIVO A DESPESAS COM PINTURA, POR EQUIDADE, COMO AUTORIZA O ART. 6º DA LEI 9.099/95, VISTO QUE A PINTURA, QUANDO DA ENTRADA DO INQUILINO, NÃO ERA EM SUA MAIORIA NOVA OU EM BOM ESTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAL E CONTRAPOSTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004271615, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/09/2013)

- Sub-rogação Legal de imóvel hipotecado:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário (art. 346, II, CCB). A sub-rogação legal independe de consentimento da parte credora ou devedora. No caso concreto, o adquirente realizou o pagamento da dívida, motivo pelo qual ficou sub-rogado nos direitos do credor hipotecário, podendo prosseguir a execução, independentemente da anuência do executado (art. 567, III, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054448972, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/07/2013)

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  • Referência
- WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das obrigações e teoria geral dos contratos, vol. 2 - 18ª ed. reformulada com a colaboração dos professores Semy Glanz, Ana Elizabeth L. W. Cavalcanti e Liliana Monardi Paesani - São Paulo: Saraiva, 2009
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
- PELUSO, Cesar; BDINE JR, Hamid Charaf, et all. Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010.
- Aula 30/09/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Marcelo Torres, com anotações de Régia Carvalho. 
  • Saiba mais 
 - Vídeo aula Sub-rogação


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