Princípio da inafastabilidade da jurisdição
"O princípio da inafastabilidade do controle judicial posta-se como uma
liberdade pública subjetiva, genérica, cívica, abstrata e
incondicionada, conferida às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e
estrangeiras, sem distinções ou retaliações de nenhuma espécie" (BULOS,
2012, pág. 625).
Por esse princípio, nenhuma lesão ou
ameaça ao direito pode ser afastada do judiciário. Quando as partes não
tem como resolver as lide é o juiz quem resolverá.
O poder judiciário pode afastar a ameaça ao direito, pode entrar com
mandado de segurança, mas se o direito está sendo lesado pode ingressar
para o juiz afastar esse ato.
"Esse princípio surgiu
no Brasil na Carta de 1946, com objetivo de garantir o direito de ser
ouvido por um tribunal independente e imparcial, na defesa de seu
patrimônio ou liberdade. O acesso ao Judiciário não representa a certeza
da satisfação do interesse das partes, e ainda, para se ter a lide
resolvida, não é condicionado ao esgotamento da via administrativa"
(BULOS, 2012, pág. 625-626, síntese). Se o sujeito quiser pleitear o
direito diretamente no judicial, é possível; não existe mais a via
administrativa de curso forçado, ou seja, com o direito violado o
sujeito tanto pode buscar a via administrativa quanto a via judiciária.
Essa é a regra, mas existem exceções quanto à justiça desportiva, que
obrigatoriamente deve-se tentar primeiro a instância desportiva e só
depois judiciária; no habeas data, para acesso às
informações é imposto que primeiro tente corrigir administrativamente,
caso demore ou seja negado é que vai para o judiciário.
A arbitragem, ou juízo arbitral, funciona como uma faculdade, as parte
podem vincular-se à um árbitro, o qual fará a vez do Estado-juiz, mas
isso só é possível para direitos disponíveis.
Esse
princípio se destina ao legislador para que não crie regras que
dificultem a inafastabilidade do poder judicial; e se aplica a todos sem
distinção.
CF, Art, 5º,XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Limites da irretroatividade da lei
A lei não
retroagirá para prejudicar o direito adquirido o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada. Uma nova lei que for retroagir deve respeitar esses
três aspectos. Encontramos a definição desses três termos na LINDB, art.
6º.
"O sentido empregado para o termo lei
abrange todo e qualquer ato normativo, os quais não poderão voltar no
tempo prejudicando os que já estabilizaram suas relações jurídicas;
valerão apenas para as situações futuras" (BULOS, 2012, pág. 628,
síntese).
Todos
esses institutos foram pensados para dar estabilidade à coisa jurídica.
Preservar o que já foi decidido. Não poder rediscutir a matéria que já
foi julgada.
"Direito adquirido é aquele
que já se incorporou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de
modo que nem norma nem fato posterior possam alterar a situação jurídica
já consolidada sob sua égide; Ato jurídico perfeito é aquele que se consumou; e Coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento". (BULOS, 2012, pág.629-633).
Em face da manifestação do poder constituinte originário não há que se falar em direito adquirido, mas em face de poder
constituinte reformador, deve-se respeitar o direito adquirido. E é por
isso que algumas legislações trazem regras de transição. Eles alteram o
texto da Constituição e da lei, e aquele cidadão que estava na iminência
de se aposentar, por exemplo, serão ou não alcançados por essa regras.
CF, Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha
termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Princípio do promotor natural e do juiz natural (Art. 5º, XXXVII e LIII, CF)
Promotor natural é aquele que foi regularmente investido na sua função
através da nomeação por concurso. O mesmo se aplica ao juiz natural. A
competência é de acordo com a jurisdição, que é una e indivisível, mas que o
juiz investido da função será imparcial e julgará o caso concreto nos
limites da sua jurisdição.
Juiz natural "trata-se do juiz pré-constituído
por lei, ou seja, constituído antes de o fato ser julgado, para
garantir a imparcialidade do magistrado, que não deve saber, de antemão,
a causa que lhe será afeta" (BULOS, 2012, pág. 688).
Assim
são vedados os juízos ou tribunal de exceção, julgamentos sob encomenda e
deve ser preservado as garantias da magistratura.
Esse princípio do juiz natural não ofende a questão da justiça especializada (setorização de matérias) nem os tribunais de ética (aplicar seus estatutos e punir desvio funcionais de seus vinculados), nem o foro de eleição ou juízo arbitral. A convocação
para juiz de primeiro grau para servir de substituição nos períodos de
impedimento do desembargador, não seria ofensa ao juiz natural. Em nome
da celeridade processual não fere, pois ele é designado para
substituição.
Com o principio do promotor natural "procura-se repelir a figura do acusador de exceção,
protegendo o cidadão, e, ao mesmo tempo, garantir aos membros do
Ministério Público o exercício independente e imparcial de suas
funções..." (BULOS, 2012, pág. 690).
Tribunal do júri
Tem competência para crimes doloso contra a vida, julgado por cidadãos
com objetivo de trazer a proximidade do julgamento com a realidade da
época. Os advogados tentando comover os cidadãos, que formam o conselho
de sentença. Todos tem oportunidade de defesa, assegurado o sigilo das
votações, com as cédulas o juiz faz contagem dos votos dando soberania
ao veredicto.
"A plenitude de defesa é a possibilidade de o acusado se opor àquilo que se afirma contra ele. Pelo sigilo das votações a opinião dos jurados fica imune a interferências externas. A justificativa para a soberania dos veredictos
é evitar que a decisão dos jurados seja subtraída, e até substituída,
por uma sentença judicial, mas não é absoluta, haja vista a
recorribilidade das decisões do júri. Compete ao júri apenas os crimes dolosos definidos em lei, o latrocínio não se inclui". (BULOS, 2012, pág. 635-638, síntese).
Algumas pessoas tem prerrogativa de função em virtude da dignidade de
certos cargos e a importância deles para o Estado, e isso os afasta do
tribunal do júri. São hipóteses excepcionais que se sobrepõem à regra geral por serem
regras especiais, estão disposta na própria Carta Magna de 1988.
CF, Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Irretroatividade da lei penal "in pejus" (Art. 5º, XXXIX e XL, CF)
A Constituição se preocupou em dizer que a lei nova se for prejudicial não retroagirá, mas se for benéfica retroage.
"Mandamento nuclear do Direito Penal, formulado por Feuerbach. A Carta
de 1824 inaugurou o princípio constitucional penal de que "ninguém será
sentenciado senão por autoridade competente e em virtude de lei anterior
e na forma por ela prescrita (art. 179, II). Impede que a conduta
individual extrapole as balizas legais, por só à lei cabe determinar os
limites que separam o comportamento delituoso do comportamento
permitido" (BULOS, 2012, pág. 641, síntese).
Mesmo
após o transito em julgado da sentença, sobrevindo uma lei que exclui o
fato como criminoso, o indivíduo será posto em liberdade. "Seria
atentado à condição humana punir alguém por conduta que deixou de ser
considerada criminosa" (BULOS, 2012, pág. 642).
CF, Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Penas (Art. 5º, XLV, CF)
Sobre penas a Constituição Federal diz que a ela é personalíssima, quem
cometeu o crime é que vai ser punido, pois a pena não passará da pessoa
do condenado; mas a reparação de danos pode ser repassada aos sucessores
no limite da herança.
A CF traz as penas que serão
permitidas: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa;
prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos. Não
haverá pena de morte, de caráter perpétuo trabalho forçados, banimentos
e cruéis. Penas serão cumpridas de acordo com a natureza do delito,
idade e sexo, direito das mulheres ficar com os filhos, estabelecimentos
distintos.
CF, Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Direitos assegurados aos presos (Art. 5º, XLIX, L, LXII, LXIV, CF)
Só pode ser preso em caso de flagrante delito, quando está cometendo ou
acaba de cometer, então a autoridade judiciária determina que o cidadão
seja preso. Dentre os direitos que são assegurados ao preso, é
garantido a comunicação à família do local onde ele se encontra, e ainda
quem foi responsável pela prisão, o direito de permanecer calado, e se a
lei admitir liberdade provisória com ou e fiança a prisão será relaxada.
CF, Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
CF, Art. 5º,L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
CF, Art. 5º, LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
CF, Art. 5º, LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
CF, Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Extradição (Art. 5º, LI, LII, CF)
"Extradição
é o ato pelo qual um Estado entrega a outro, e a rogo deste, criminoso
para ser julgado; para que o delinquente responda o processo ou cumpra a
pena no país em que cometeu o crime". (BULOS, 2012, pág. 664).
Extradição é o ato de entrega de um cidadão que cometeu um crime fora
do Brasil, e estando em solo brasileiro, o outro país não pode somente
vir e capturar o sujeito, deve ser feito um requerimento ao Brasil
pedindo para que o entregue.
O brasileiro nato não será
extraditado; e o naturalizado se cometer crime comum (o que lesa bem
jurídico do cidadão, da família ou da sociedade) antes da naturalização
ele será extraditado, mas se cometer tráfico ilícito de entorpecentes
pode ser extraditado independente de ter cometido antes ou depois da naturalização. O estrangeiro não
pode ser extraditado por crime político ou de opinião.
Se a extradição for requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos,
será chamada de extradição ativa, caso contrário será passiva. (BULOS,
2012, pág 664, síntese).
"Os portugueses equiparados
sujeitam-se, reciprocamente, às mesmas regras aplicadas ao brasileiro
naturalizado (Decreto Legislativo nº 70.391/72), somente pode se
extraditado para Portugal. (BULOS, 2012, pág. 666).
"Crime político, é todo cometimento ilícito por razões de natureza pública, as quais violam o bem estar social. Crime de opinião é aquele em que o agente extrapola os limites mínimos da liberdade de manifestação do pensamento" (BULOS, 2012, pág. 667).
CF, Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
CF, Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF)
A presunção
de inocência ou de não culpabilidade é que se considera inocente até
que o Estado possa comprovar a culpa do cidadão, garantindo o
contraditório e ampla defesa, se não conseguiu provar a culpa presume-se
inocente, a culpa mesmo é só depois do trânsito em julgado. Por isso
que na dúvida deve-se absolver.
CF, Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Prisão (Art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII,CF)
A regra é não
prender, mas caso seja em flagrante delito e por ordem judicial, a prisão
será possível. A prisão civil por dívida só pode ser realizada por
inadimplimento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
"Não mais subsiste, no
plano legislativo ordinário da ordem jurídica brasileira, a prisão civil
do depositário infiel, haja visa o que dispõem a Convenção sobre
Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Roca e o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos" (BULOS, 2012, pág. 660).
CF, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
CF, Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
CF, Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
CF, Art. 5º, LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
Identificação criminal (Art. 5º, LVIII, CF)
Todos nós somos identificados civilmente, a identificação criminal é
outra, envolve a datiloscopia, a fotografia e a folha nos autos do
processo, a regra é que o civilmente identificado não será identificado
criminalmente, mas tem algumas exceções trazidas pela Lei 12.037 de
2009, tais exceções para os que mesmo identificados civilmente tenham a
identificação criminal feita, quando cidadão trouxer o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; a
identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de
ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério
Público ou da defesa; constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; e o
estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da
expedição do documento apresentado impossibilite a completa
identificação dos caracteres essenciais.
CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Devido processo legal, contraditório, ampla defesa (Art. 5º LIV, LV, CF)
"Devido processo legal
é o reservatório de princípios constitucionais, expressos e implícitos,
que limitam a ação dos Podres Públicos. É importante pois impede que as
liberdades públicas fiquem ao arbítrio das autoridades executivas,
legislativas e judiciais" (BULOS, 202, pág. 680-681).
É a
certeza do cidadão que no processo administrativo ou judicial poderá
produzir provas e influenciar o convencimento do julgador. É possível
valer-se de todo tipo de prova: oitiva, perícia... Na certeza de ter um
devido processo legal, uma série sequencial de fatos para instruir e
esclarecer o processo para o Estado-juiz .
"O devido
processo legal tem abrangência material e formal; dele decorre vários
outros princípios, os quais devem ser seguidos por todos: isonomia,
inafastabilidade da jurisdição, duplo grau de jurisdição, razoabilidade,
contraditório, e ampla defesa, proibição de prova ilícita, motivação
das decisões, publicidade, razoável duração do processo e presunção de
inocência" (BULOS, 2012, pág. 683-684, síntese).
CF, Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
CF, Art. 5º, LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
Publicidade e motivação das decisões judiciais (Art.5º, LX, CF)
"Pelo princípio da publicidade,
todos os atos públicos devem ser do conhecimento de todos, de sorte que
possam ser fiscalizados pela sociedade. Mas esse princípio não é
absoluto, há momentos em que o sigilo é imprescindível para não
comprometer diversas liberdades públicas, como a honra, a imagem, a
intimidade, a vida privada etc" (BULOS, 2012, pág. 704-705, síntese).
As decisões devem ser motivada para que se tenha conhecimento das
razões que levaram ao julgamento, tem que expor as razões de fato e de
direito, até para que viabilize os recursos, objetiva mostra o
convencimento do julgador e viabilizar um recurso para a instância
superior. Em regra é necessário a publicidade das decisões, a proibição
da publicidade é só por razões de ordem pública ou interesse social. Só
as partes e advogados terão acesso.
CF, Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Erro judiciário (Art. 5º, LXXV, CF)
Ocorre erro quando o estado juiz ou deixa alguém preso além do
tempo devido ou erra na decisão e condena o cidadão inocente. Assim é possível
responsabilizar o Estado para reparar o dano que causou. O Estado sempre
reponderá por esse dano.
"Nelson Nery Junior
observa: "Mais específica do que a garantia de indenização da CF, art.
37, §6º, aqui foi adotada a responsabilidade objetiva fundada na teoria
do risco integral, de sorte que não pode invocar-se nenhuma causa de
exclusão do dever de o Estado indenizar quanto ocorrer o erro judiciário
ou a prisão por tempo além do determinado na sentença"" (LENZA, 2009,
pág. 720).
CF, Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
____________________________________
- Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 13º ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
- Aula 11/09/2013, Direito constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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