Extinção das obrigações
"Por meio do pagamento, cumprimento ou adimplemento obrigacional tem-se
a liberação total do devedor em relação ao vínculo obrigacional"
(TARTUCE, 2011, pág. 321).
Então, duas pessoas que
geraram um vínculo obrigacional entre si, haverá um prazo para extinguir
essa obrigação, que é após o cumprimento dela. Toda obrigação tem que
ser extinta. E a extinção, nada mais é, que um fenômeno jurídico criado entre as
partes. No dia-a-dia sempre estamos
sujeitos a firmar obrigações que trazem repercussão jurídica.
Nessa
segunda unidade veremos a extinção da obrigação, e a mais direta e
principal é o pagamento, algumas vezes em dinheiro e outras em prestação
de serviço.
A principal forma de extinguir uma obrigação
é por meio do pagamento, que pode ser em dinheiro ou outras prestações
em serviços. "Embora a palavra pagamento
seja usada, comumente, para indicar a solução em dinheiro de alguma
dívida, o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução
de qualquer espécie de obrigação" (GONÇALVES, 2012, pág. 252).
O pagamento é a principal forma de extinguir, é mais comum e ocorre com
grande frequência, a maioria das obrigações são cumpridas pelo
pagamento.
"A extinção dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Código Civil denomina pagamento e os romanos chamavam de solution, palavra derivada de solvere" (GONÇALVES, 2012, pág. 252). Se a maioria das obrigações não fosse cumprida entraríamos no colapso, não haveria crédito na praça.
Como conceito simples, o pagamento nada mais é do que o falecimento de
determinada obrigação, que se dá com a realização e cumprimento do que
foi estipulado. "Assim, paga
a obrigação o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido
encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo
cliente" (GONÇALVES, 2012, pág. 253). Pagamento não é só no sentido
financeiro, mas sim no cumprimento da obrigação (dar, fazer ou não
fazer).
Num conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formal, unilateral (uma parte é credora e a outra devedora), e corresponde a execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos o título constitutivo.
O pagamento tem que ser formal,
pois deve ser dito a forma como foi estipulada, a prova do pagamento é
um recibo, é a quitação. Tão importante quanto pagar, é receber o recibo
da quitação. Formalidade mínima, deve existir pelo menos a qualificação
das partes.
CC, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Unilateral pois é de iniciativa do devedor que é o sujeito passivo.
Voluntariedade é que não pode coagir o devedor a pagar, ele deve cumprir a obrigação voluntariamente.
Exato
quer dizer que deve se pagar na exatidão do que foi contratado. Se o
sujeito vai pagar determinada prestação tem que fazê-la da forma que foi
determinada no contrato. Se é ajuizada ação para fazer a cobrança
judicial, o sujeito não estará meramente pagando, será acrescentado os
valores das custas e honorários.
Prestação
é o objeto da obrigação, o que foi estipulado deve ser cumprido, uma
obrigação de dar, fazer ou não fazer. Por exemplo, Marcelo e Carlos têm
fazendas contíguas, e decidem não construir cerca para demarcar o
terreno, e se obrigam a evitar que o gado de um avance para o pasto do
outro. É uma obrigação de não fazer. Nesse exemplo, se Carlos alegar que
Marcelo deixou o gado ultrapassar o espaço na fazenda contígua é Carlos
quem terá que provar. Na obrigação positiva o ônus da prova é do
devedor, na obrigação negativa o ônus é do credor.
Tempo, lugar e modo,
o pagamento precisa atender essas regras previstas no contrato e na
lei, atendendo aos questionamentos: o pagamento será a vista? Vai pintar
a casa em quantos dias? O modo do pagamento será por transferência
eletrônica? Quanto ao lugar, vou até o banco ou o banco vai até meu
escritório? Quanto mais especificado a obrigação menores as dúvidas.
Regras do pagamento
Para ocorrer o pagamento é necessário a satisfação voluntária, "eu pago
porque quero", tem que partir da pessoa, não pode ser por coação, tem
que cumprir o acertado.
O art. 313 trata da não obrigação
em receber prestação diferente e o art. 356 que é possível o credor
aceitar obrigação diversa da estipulada. Esse última artigo trata da
dação em pagamento, que é diferente do pagamento pois neste último a
obrigação tem que ser exata.
CC, Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Quem deve pagar? (Arts. 304 a 307 do CC)
A regra geral é que o devedor é quem deve pagar. Mas terceiro pode
pagar também, sem problema nenhum. Dois sujeitos firmam um contrato de
prestação de serviço, um dia vão fazer festa de formatura, e contratam o
cantor 'tal'. No dia antes do evento o cantor comunica que não poderá
comparecer; se a prestação for intuito personae só o solvens
pode ser o devedor, não será possível um terceiro cumprir a obrigação.
Em algumas situação podemos criar obrigações alternativa, e por isso
nada impede que outra pessoa queira pagar a dívida. Não importa para o
credor quem será o pagador, o que importa é receber, "se rejeitar o
pagamento feito por terceiro em nome e à conta do devedor, o credor corre
o risco de sofrer uma ação de consignação em pagamento ajuizada por
este" (GONÇALVES, 2012, pág. 260).
Esse terceiro deve ter "interesse jurídico
na extinção da dívida, ou seja, deve estar vinculado a contrato, como o
fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente
do imóvel hipotecado, o sublocatário etc..." (GONÇALVES, 2012, pág.
258).
É possível ainda que um terceiro que não tenha interesse jurídico venha
a realizar o pagamento da dívida por algum interesse moral ou
religioso, por exemplo. Salvo por oposição do devedor, que "por razões
de ordem moral, religiosa ou jurídica, não lhe seja conveniente que
determinada pessoa realize o pagamento" (GONÇALVES citando Sílvio
Rodrigues, 2012, pág. 260).
CC, Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. §ú. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Vimos que é possível pagamento por terceiro quando este tem interesse
jurídico na relação e independe da vontade do devedor (art. 304),
exemplo do fiador; e ainda o terceiro que não tenha interesse, mas que
faça o pagamento em nome e por conta do devedor (art. 304, §ú), desde
que o devedor não se oponha; e no art. 306 traz a situação de pagamento
por terceiro sem o conhecimento ou autorização do vendedor, nesse caso o
terceiro só terá direito a ser reembolsado se provar que o devedor não
tinha meios para ilidir a dívida.
CC, Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
A quem se deve pagar
Deve ser pagar ao credor ou ao representante (arts. 308 e 310).
"Todavia, credor não é somente aquele em cujo favor se constitui
originariamente o crédito. Também o é o herdeiro, na proporção de sua
quota hereditária, o legatário, o cessionário e o sub-rogado nos
direitos creditórios" (GONÇALVES, 2012, pág. 264).
Há
três espécies de representantes do credor: a) legal (pais, tutores,
curadores), b) judicial (inventariante, síndico da falência) e c)
convencional (o que recebe mandato outorgado pelo credor). Nos casos a) e
b) a prestação só pode ser efetuada ao representante, já no caso c),
pode ser efetuada tanto ao representando quando ao credor e ainda existe
a figura do adjectus solutionis causa que é o terceiro
designado para receber a prestação ou é um simples cobrador da conta
alheia. (GONÇALVES, 2012, pág. 265, síntese).
Quanto à
validade do pagamento, se pago à pessoa que não podia receber, o credor
continuará com o direito de fazer a cobrança; contudo, pode ser
considerado válido se o credor ratificar esse pagamento ou se se
converter em seu proveito. "O ônus de provar que o pagamento reverteu
integralmente em benefício do credor é do solvens" (GONÇALVES, 2012, pág. 267).
CC, Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
"Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o
verdadeiro credor" (GONÇALVES, 2012, PÁG. 267). Assim, Arnaldo deve a
Beltrano, que morre e deixa testamento para Carlos como herdeiro, quando
Arnaldo pagar à Carlos a obrigação será extinta; só que depois o juiz
anula o testamento. Se o testamento era válido ao tempo do pagamento,
encerrou-se o vínculo obrigacional. Arnaldo não vai ter que pagar
novamente.
CC, Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
"Se o solvens tinha ciência da incapacidade, o cumprimento é inválido,
tendo o devedor que pagar segunda vez ou provar que o pagamento
efetuado reverteu, em parte ou no todo, em proveito do incapaz. Se o solvens
conhecia, sem culpa, a incapacidade do credor, o cumprimento será
válido independentemente de comprovação de que trouxe proveito ao
incapaz" (GONÇALVES, 2012, pág. 269). Mas o pagamento feito ao absolutamente incapaz será nulo.
CC, Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Pagamento ao portador da quitação é um caso de mandato tácito. Fábio
Ulhoa Coelho anota que: "A propósito, a lei considera que o portador da
quitação está, em princípio, autorizado pelo credor a receber o
pagamento. Se o sujeito ativo lança sua assinatura num documento de
quitação e o passa às mãos de pessoa de sua confiança, presume-se que a
está encarregando de receber o pagamento em nome dele" e continua
citando Maria Helena Diniz: "Convém confirmar antes a legitimidade da
posse do documento com o credor..." (COELHO, 2012, pág. 275). Pois se,
por exemplo, João devia à Carlos e pagar a dívida à Cássio, o qual
estava em posse de uma procuração de Carlos, a dívida será considerada
quitada e o vínculo entre João e Carlos desfeito, mesmo depois de
descobrir que a procuração era falsa. Nesse caso Carlos deve ajuizar
ação contra Cássio para cobrar a dívida.
CC, Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
O art. 312 traz uma causa de invalidade do pagamento, mesmo sendo feito ao credor certo. A penhora é um execução
judicial para pagamento de quantia certa e das custas do respectivo
processo, ou ainda a apreensão dos bens do devedor, por mandado
judicial, para pagamento da execução e custas (http://michaelis.uol.com.br). Nesse caso, de a penhora recair sobre o crédito, o pagamento feito ao credor será ineficaz. Essa "ineficácia
do pagamento é estabelecida em lei para proteção de interesses de
terceiros" (COELHO, 2012, pág. 279). Como por exemplo: "Se Darcy é
credor de Evaristo por $ 100 e deve a Fabrício $ 80, este último pode
obter, em garantia da execução judicial, a penhora sobre o crédito que
aquele titulariza. Sendo Evaristo intimado da constrição judicial, fica
impedido de pagar o valor devido diretamente a Darcy (deve, para
liberar-se da obrigação, depositar o dinheiro em juízo). Se, a despeito
da intimação, proceder ao pagamento, ele será ineficaz perante Fabrício,
que pode exigi-lo novamente de Evaristo" (COELHO, 2012, pág. 279).
Então, se o devedor ciente da penhora ou da impugnação, mesmo assim
pagar ao credor, corre o risco de pagar novamente; mas poderá reaver o
que foi primeiramente pago, em ação regressiva contra o credor.
CC, Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Objeto do pagamento
O pagamento em dinheiro é a forma mais importante e na qual todas as
demais podem transformar-se, podendo ter o aumento progressivo das
prestações, admitindo-se intervenção judicial para correção do valor do
pagamento do preço quando existir desproporcionalidade entre o valor da
prestação e o momento de sua execução.
"Dívida em dinheiro
é a que se representa pela moeda considerada em seu valor nominal, o
objeto da prestação é o próprio dinheiro; quando o dinheiro não
constitui o objeto da prestação diz-se que a dívida é de valor" (GONÇALVES, 2012, pág. 273).
A única moeda admitida para pagamento é a nacional, salvo poucas
exceções, é a chamada "moeda de curso forçado" (GONÇALVES, 2012, pág.
273).
Quanto ao valor nominal da moeda corrente,
gerou por muito tempo problemas para o credor relativo à inflação, e
"para fugir desses efeitos os credores adotaram a cláusula de escala móvel
na qual a prestação deve variar segundo índices de custo de vida, e com
o advento da lei 10.192/2001, tornou nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a
um ano (art. 2º, §1º)" (GONÇALVES, 2012, pág. 274-275, síntese). Assim,
o aumento progressivo de prestações sucessivas é possível baseado em
algum dos índices da cláusula e escala móvel, mas não deve ser
confundido com a correção feita pelo juiz quando da desproporção entre o
valor da prestação devida e o momento da execução, esta é justificada
pela teoria da imprevisão.
CC, Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
CC, Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
CC, Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá
o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto
possível, o valor real da prestação. (TEORIA DA IMPREVISÃO)
CC, Art. 318.
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira,
bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda
nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Enunciado
da I Jornada de Direito Civil: Art. 317: A interpretação da expressão
“motivos imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil deve
abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas
previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
Como se prova o pagamento
Prova-se o pagamento com a obtenção do recibo, que pode ser em qualquer
papel, um documento que se reconheça o cumprimento e pagamento. Se o
credor não quiser fazer a quitação, o devedor poderá não pagar. "A quitação
é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a
prestação foi efetuada e o devedor fica liberado" (GONÇALVES, 2012, pág.
277).
O devedor tem o dever, a obrigação e o direito
de pagar, e se o credor recusar a receber, então é possível ajuizar
ação de consignação em pagamento e depositar o dinheiro em juízo, para o
credor ir receber. Pagar não é meramente um dever, é uma obrigação e um
direito.
A quitação deve conter o valor, a espécie da
divida, o nome do devedor, o tempo o lugar do pagamento, assinaturas do
credor ou representante. E pode ser dada por escrito público ou
particular. E de acordo com o parágrafo único do art. 320, mesmo sem os
requisitos da quitação, o juiz ao analisar o caso concreto e a boa-fé
pode concluir pelo pagamento extinguindo a obrigação.
CC, Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
CC, Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou
quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do
credor, ou do seu representante.
§ único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação,
se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a
dívida.
Enunciado
da I Jornada de Direito Civil: Art. 319: A “quitação regular” referida
no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios
eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim
entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos
jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus
representantes.
"O Código Civil estabelece três presunções,
que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação": a) Quando a
dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse
do devedor; b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas,
existindo quitação da última; c) e quando há quitação do capital, sem
reserva dos juros, que se presumem pagos (GONÇALVES, 2012, pág. 279).
CC, Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
CC, Art. 322.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.
CC, Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
CC, Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
§ú. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
CC, Art. 325.
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a
despesa acrescida.
CC, Art. 326.
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á,
no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Lugar do Pagamento
As partes podem escolher livremente o lugar para cumprimento da
obrigação, mas a regra geral é que seja no domicílio do devedor. Dívidas
portable são as que o local do cumprimento é no domicílio do credor, e dívidas quesíveis,
são no domicílio do devedor. A expressão "motivo grave" não encontra
definição e foi deixado para ser analisada pelo juiz no caso concreto.
Fatos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível, ou
vice-versa. Como em contrato de locação, se ocorrer tacitamente mudança
no local de pagamento, presume-se a renúncia do local de pagamento
previsto no contrato. (GONÇALVES, 2012, pág. 281 a 284, síntese).
CC, Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
CC, Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
CC, Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
§ú. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
CC, Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
CC, Art. 329.
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o
credor.
CC, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Tempo do pagamento
Importa sabe também, além do lugar, o momento exato do adimplemento da
obrigação. O credor não pode cobrar a dívida antes do prazo, mas na data
convencionada pode ser feito a cobrança.
O Código Civil regulamenta o tempo de pagamento nas obrigações puras (estipulada a data do pagamento) e nas condicionais. E
trata das dívidas cujo vencimento foi fixado no contrato (a termo) e das
que não contêm tal ajuste. Se o devedor, se quiser, pode antecipar o
pagamento; mas se o prazo for concedido em favor do credor, pode este
não aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar
recebendo os juros fixados. Mas pelo CDC será obrigado aceitar a
antecipação do pagamento.
Faltando termo, vigora ao princípio da satisfação imediata.
CC, Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
CC, Art. 332.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
CC, Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III
- se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
§ú. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
________________________________________________
- Referência
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
- Aula 23/09/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Marcelo Torres, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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