terça-feira, 6 de agosto de 2013

Direito Civil II - Lição 03 - Noções gerais, fontes e elementos constitucionais

Direitos reais e obrigacionais 

     Os direitos reais também são chamados de os direitos das coisas, a doutrina não chegou a um consenso. Apresenta similaridade com os direitos obrigacionais por ambos terem conteúdo econômico. É importante saber diferencia-los. 

     No caso de uma indenização por danos morais decorrente de ter o nome indevidamente cadastrado no SPC, essa é de natureza obrigacional, pois se dá ente duas partes que são: a vítima e a pessoa jurídica. A vítima tem direito à prestação de dar. Uma honra não pode ser avaliada economicamente, mas essa prestação de dar vem do prejuízo que o sujeito teve da sua honra. O prejuízo causado à honra é que é possível mensurar. 

     O proprietário de um veículo antigo de valor incalculável, ocorre colisão com outro veículo, causando prejuízo. Apesar de o valor do carro não poder ser mensurável, é possível valorar a reparação do dano causado no veículo.

    Existem alguns bens jurídico que não são avaliados patrimonialmente, como a honra, a dignidade, etc.; então, quando a obrigação envolver elementos extrapatrimoniais a avaliação é para reparação do prejuízo causado. Nos Direitos Reais e Obrigacionais é possível essa avaliação econômica. 

     O direito real se dá sobre a coisa, sem o consentimento de terceiros. No direito real há uma relação entre um sujeito e uma coisa; é a relação de o sujeito poder usar, usufruir e dispor da coisa. Como por exemplo, possuir uma casa e poder morar, alugar ou alienar.

     No direito obrigacional há uma relação entre dois sujeitos (credor/devedor). Um dos sujeitos tem direito à uma prestação. Como o exemplo da construção de um muro, uma sujeito contrata outro para levantar o muro, isso é uma obrigação de fazer.

     O credor da relação obrigacional não atua sobre o objeto desejado. No exemplo da construção de um muro, a atuação é sobre a prestação. O credor pode exigir que o devedor dê, faça ou não faça.

     Em uma relação obrigacional o credor precisa do consentimento do devedor, já nas relações reais não há necessidade desse consentimento. 

     A obrigação porpter rem (ou mista, ou ambulatorial) significa uma obrigação em virtude de ser proprietário. É um direito obrigacional que decorre de um direito de natureza real. Exemplo: Sujeito proprietário de uma casa, essa relação entre o sujeito e o imóvel é de natureza real, mas pode surgir uma relação de natureza obrigacional, como por exemplo o pagamento de IPTU (relação obrigacional de dar).

     O plano diretor de uma cidade, organização do município de determinada maneira, limita, por exemplo, a altura para construção de prédios na orla marítima. Se não tivesse essa limitação iria causar uma visão privada da praia. Ser proprietário de um terreno é uma relação de natureza real, e a limitação do plano diretor é uma obrigação de não fazer. 

     Uma obrigação com eficácia real é oponível à terceiros que adquiriram direitos sobre determinada coisa (exemplo.: direito de preferência).

     Um direito obrigacional reúne o credor e o devedor (duas partes), regra geral esse direito tem eficácia inter partes, pois o contrato obriga as duas partes, temos duas prestações. No direito real há uma eficácia irradiante, erga omnes, ou seja, todos tem que respeitar esse direito. Exemplo: Ter a proprietário de uma casa, em virtude desse meu direito para com a casa (sujeito/coisa), todos tem que adotar a conduta de se abster de intromissões no direitos de propriedade.

     Existem alguma obrigações que podem ter eficácia real, em virtude de determinadas situações, como no caso de um contrato que contém cláusula de preferência, então essa obrigação ganham eficácia erga omnes. Exemplo: Aluguel, relação entre dois sujeitos que tem natureza obrigacional, no contrato de aluguel é colocado uma cláusula de preferência, se o proprietário decidir vender o imóvel deve dar preferência ao locatário. Essa cláusula está dentro de um contrato de natureza obrigacional, no entanto vai gerar para esse contrato uma eficácia real, ou seja, erga omnes. Caso o proprietário venda o imóvel para outra pessoa, o locatário tem o direito de reaver o bem das mãos de quem quer que seja.

Fonte das Obrigações 

     Como regra geral as fontes das obrigações são os negócios jurídicos. "Quando se indaga qual é a fonte de uma obrigação, procura-se conhecer o fato jurídico ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la" (GAGLIANO, 2011, pág 60, citando Orlando Gomes).

     No Direito Romano as obrigações foram divididas em quatro categorias: o contrato, o quase contrato, o delito e o quase delito (GAGLIANO, 2011, pág. 60). 

     Atualmente existem as teorias tripartida, defendida por Fernando Noronha, e a bipartida sustentada por Carlos Roberto Gonçalves. 

     Para Fernando Noronha, as fontes das obrigações podem ser negociais, responsabilidade civil e enriquecimentos injustificados. As Negociais, o exemplo mais clássico é o contrato, que é o mais praticado, mas temos também o testamento e as declarações de vontade. Na Responsabilidade civil, ocorrem as ações de responsabilidade civil como quando em uma colisão entre veículos, nasce o dever de indenizar (prestação de dar) para repara o prejuízo causado. São comportamentos humanos que geram obrigações perante terceiros. No Enriquecimento injustificado, sempre que surgir essa situação surge uma obrigação. Exemplo: no aluguel de um imóvel, a relação é de natureza obrigacional. Se o locatário promover melhorias no bem (benfeitorias) terá o direito de ser indenizado ao fim do contrato, essa é a regra geral; se o locador decidir que não vai indenizar, configurará em enriquecimento injustificado. O locatário poderá cobrar a indenização do locador. 

     Para Carlos Roberto Gonçalves, na teoria bipartida, as obrigações nascem da vontade do Estado ou da vontade humana. Na vontade do Estado, a lei influenciada junto com ato e o fato jurídico gerariam as obrigações, a lei regula contrato de compra e venda e o sujeito pratica o contrato. E na vontade humana, é o sujeito com a própria autonomia, juntamente com um terceiro fazem nascer um negócio jurídico que pode ou não estar regulamentado pela lei. Esse negócio seria uma fonte. 

Elementos constitutivos das obrigações 

     Os elementos constitutivos das obrigações são três: sujeitos: ativo e passivo, prestação e vínculo jurídico. 

     O sujeito ativo é o credor e o passivo, o devedor. As partes de uma obrigação são apenas duas, mesmo que hajam mais de dois sujeitos envolvidos. Dois irmão proprietário vendem para outros dois irmãos, só se considera dois sujeitos, o ativo e o passivo.

      A prestação pode ser de dar, fazer e não fazer. Pode ser direta positiva (dar - coisa certa ou incerta - ou fazer) ou direta negativa (de não fazer).

     O vínculo jurídico está diretamente relacionado às fontes, é a relação vinda de um fato, promovido pelo sujeito ou por um terceiro. É o que une o credor ao devedor. Ele tem característica de patrimonialidade (mensurar em dinheiro), quando falta essa característica no vínculo não haverá a obrigação, como por exemplo o vínculo de parentesco (gera direitos e deveres). Outra característica é a sujeição, submissão (devedor fica sujeito ao credor).

     Conforme definição de Fabio Ulhoa Coelho: "O vínculo obrigacional caracteriza-se pela patrimonialidade e sujeição do devedor ao credor. Outros vínculos juridicamente qualificados, por não apresentarem uma ou outra destas características, não podem ser rigorosamente chamados de obrigação. É o caso, por exemplo, do vínculo de parentesco." (COELHO, 2012, pág. 27)


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  • Referência
- GAGLIANO, Pablo Stolze Gagliano, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Obrigações, Volume II, 12ª edição-São Paulo: Saraiva, 2012
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Obrigações e responsabilidade civil, ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 
- Aula 05/08/2013, D. Civil II - Obrigações, Prfº Jaime Groff, anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!


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