segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Direito Civil I - Lição 04 - Estrutura da obrigação

Elementos constitutivos

     Os elementos que constituem a obrigação são: o subjetivo, o objetivo e o vínculo.

     Quanto ao elemento subjetivo, é constituído pelas partes envolvidas, que são o credor e o devedor. É possível a pluralidade de partes nos pólos, embora só exista dois pólos, o credor e o devedor. Se existir mais de uma pessoa, mesmo assim será apenas uma relação jurídica, independente de quantas pessoas existe em cada pólo.

     Desse dois lados não precisa ter consonância, pode ser um credor pessoa física e do outro lado o devedor uma pessoa jurídica. Pode existir também uma pessoa física de um lado e do outro um ente despersonalizado (espólio, condomínio, massa falida...).

     É possível a existência de sujeitos não determinados, ocorre quando, por exemplo, o devedor passa um cheque não nominal, ele não tem certeza de quem irá receber ao final, não pode identificar o credor. Ou no caso de promessa de recompensa constante no CC/02 art. 854 - "Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido."

     Também pode ocorrer a não determinação do devedor, "é o que acontece com as obrigações propter rem" (GAGLIANO, 2011, pág. 54), como no pagamento do IPTU que são vinculadas à propriedade, obrigação de quem for o dono.

     A obrigação ambulatória, ou propter rem, ocorre quando a indeterminabilidade for da própria essência da obrigação examinada.

     Os sujeitos da relação podem ser substituídos, não precisa serem os mesmos do começo ao fim da negociação, salvo a obrigação intuito personae. Como por exemplo um contrato com cláusula de pessoa à declarar (art. 467, CC) ou ainda a cessão de crédito (art. 286, CC).

CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
CC, Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.


     O elemento objetivo é a prestação, nela as partes devem se submeter. Existe dois objetos, o objeto direito da obrigação que é a conduta de dar, fazer ou não fazer e o objeto indireto da prestação, que é chamado pela doutrina de o "bem da vida", é o resultado prático, aquilo que se quer.

     Segundo Stolze, o objeto imediato da obrigação (e, por consequência, do direito de crédito) é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfativa do interesse do credor. (GAGLIANO, 2011, pág. 55). 

     Como exemplo temos a contratação de alguém para pintar um quadro, o objeto direito da obrigação (prestação) é contratar alguém, e o objeto indireto da prestação é o próprio quadro (bem da vida).

     A prestação para ser considerada como objeto direito da obrigação deverá ser lícita, pois se o objeto for ilícito o negócio é nulo; deve existir possibilidade física/ jurídica do pedido (assim, a promessa de dar o céu e as estrelas à namorada não pode ser considerado, por ser um objeto impossível); deve ter determinabilidade, pelo menos até o momento da execução; e por fim, deve ter patrimonialidade, ou seja, poder ser apreciado monetariamente. Alguns doutrinadores falam que a obrigação pode envolver conteúdo extrapatrimonial com relação ao dano do direito em si, o prejuízo causado. 

     O terceiro elemento é o vínculo, ele permite a exigibilidade da prestação. Esse vínculo jurídico une o credor ao devedor.

     "A obrigação só poderá ser compreendida, em todos os seus aspectos, se a considerarmos como uma verdadeira relação pessoal - originada de uma fato jurídico (fonte) -, por meio da qual fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de interesse do credor" (GAGLIANO, 2011, pág. 57).

     O vínculo jurídico qualificado é o que faz com que o credor possa cobrar do devedor um obrigação, mas é diferente da vínculo de parentesco, esse fato não faz do sujeito um devedor de uma prestação. A obrigação, no sentido estrito da palavra, não existe nos vínculos de família. Na obrigação existe um vínculo que individualiza as partes, já na relação de parentesco a obrigação é imposta indistintamente à todos os pais.

     Como regra geral o vínculo obrigacional tem como consequência a possibilidade de uma parte exigir da outra o cumprimento de uma prestação. Dar, fazer e não fazer. Mesmo se existir apenas o débito, permanece o vínculo jurídico obrigacional.

     A obrigação natural é um débito em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido. (GAGLIANO, 2011, pág. 137). Assim, na dívida de jogo e na dívida prescrita, existe o débito (prestação) sem a responsabilidade da prestação. Não se pode pedir de volta o que foi pago em dívida prescrita.

CC, Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


 ________________________________
  • Referências
- GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil -Obrigações, Volume II,12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva: 2011
- Aula 09/08/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!