segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Direito Civil - Lição 07 - Modalidade das obrigações: Dar coisa certa

Modalidades das obrigações

     O vínculo qualificado entre os sujeitos, o qual gera uma obrigação, tem várias modalidades de prestações que podem ser aplicadas, a Obrigação de dar, fazer ou não fazer. É importante identificar qual é a modalidade pois cada uma tem regras específicas. 

Obrigação em relação ao objeto
     Em relação ao objeto, pode ser uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. A diferença entre a obrigação de dar e uma obrigação de fazer, é que, quando o sujeito compra um objeto não interessa saber quem fez tal objeto, caracteriza uma obrigação de dar; mas ao contrário, se importar saber quem criou/fez o objeto, temos uma obrigação de fazer.

     Indivíduo vai até uma loja e encomenda uma escultura qualquer, é uma obrigação de dar; na mesma loja o indivíduo encomenda escultura produzida por determinada pessoa, caracteriza uma obrigação de fazer.

     Deve-se observar se tem alguma importância para o sujeito que a parte contrária seja a mesma que está confeccionando aquele bem. Se é importante que a escultura seja feita por determinada pessoa, aí é uma obrigação de fazer; mas se não interessa quem vai produzir o objeto, tem a obrigação de dar.

     "A obrigação de dar consiste em transferir a posse ou transmitir a propriedade de um objeto ao credor, enquanto a obrigação de fazer importa na realização de atos ou serviços no interesse do credor". (WALD, 2009, pág. 24)

     Com relação ao objeto, mais especificamente a obrigação de dar uma coisa certa, o objeto deve ser específico e individualizado (quanto ao gênero e a espécie) nas características que o sujeito deseja. (Ex.: Querer uma TV de 30" e o vendedor quer dar uma de 50", o comprador não é obrigado a receber).

     "A prestação deve ser determinada ou determinável não podendo ficar ao exclusivo arbítrio do devedor". (WALD, 2009, pág. 23).

     O credor não é obrigado a receber um bem diferente do que foi acertado, ainda que seja mais valioso, ou mesmo de menor valor. "É o princípio romano, de acordo com o qual aliud pro alio invito creditore solvi non potest (não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor)". (WALD, 2009, pág. 25).

CC, Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.


    Se o sujeito receber a coisa diferente da acertada vai caracterizar outro instituto, dação em pagamento, que será objeto de estudo posteriormente (art. 356).

     A obrigação de dar caracteriza-se por abranger os acessórios do bem principal (comprar computador inclui mouse, cabo, CPU e monitor), com exceção se as partes combinarem diferente; na obrigação de dar não há transferência da propriedade, e ainda o credor não pode ser constrangido a receber outro bem em substituição do objeto.

     A transferência da propriedade se opera, no nosso ordenamento jurídico, basicamente de duas formas: por tradição (bens móveis) e por registro (bens imóveis). Tradição é a transferência física da coisa.

CC/02, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


     Se não entregar a coisa ao credor, surge para este a pretensão (possibilidade de exigir juridicamente) de exigir judicialmente; o juiz determina que seja entregue a coisa ao credor. Caso não possa entregar é possível substituir o objeto por uma indenização. Pois nesse caso a propriedade não é do credor. A obrigação de dar não gera a transferência da propriedade. O credor só vai ser proprietário do bem quando ocorrer a tradição, e caso seja bem imóvel, a propriedade só é obtida por meio do registro público.

     "Até a tradição, todos os riscos correm por conta do tradens (transmitente) que tem a propriedade do bem" (WALD, 2009, pág. 25).

     Mas quando a obrigação é de direito real não pode haver substituição da coisa por uma indenização, pois a propriedade da coisa já é do credor.

     Muitas pessoas fazem apenas contrato de compra e venda (contrato de gaveta), assim a transferência da propriedade não ocorre. Acontece muito de uma pessoa vender o imóvel várias vezes à pessoas diferentes, no âmbito civil gera um indenização, no âmbito penal pode ser estelionato.

     Na teoria dos riscos existem duas situações que podem ocorrer com o bem, o perecimento que é a perda total do bem e a deterioração é a perda parcial. Então, o que acontece com a obrigação de dar quando antes do seu cumprimento ocorre perda ou deterioração com o objeto?

 - Hanna (devedora) vendeu para Lara (credora) uma TV, ficou de entregar em Setembro. Lara já pagou adiantado. Lara ainda não é proprietária pois não houve a tradição.

* Perecimento sem culpa do devedor:
     Devido queda de energia afetou a TV ocorrendo o perecimento do bem, sem culpa da Hanna, nesse caso extingue-se a obrigação (resolve-se para ambas as partes). É a regra do res perit domino (a coisa perece para o proprietário, e por si só a obrigação não transfere o domínio).

* Perecimento com culpa do devedor:
    No perecimento com culpa de Hanna, Lara tem o direito de receber o equivalente em dinheiro, mais perdas e danos. Perdas e danos está relacionado aos lucros cessantes e aos danos emergentes. Exemplo do taxista, acidente com colisão. Os danos emergentes (damnum emergens) correspondem ao danos causados no veículo, e os lucros cessantes (lucrum cessans) são os prejuízos indiretos, o que o taxista deixará de lucrar pela falta do veículo.

* Deterioração sem culpa do devedor
     A empregada de Hanna usou um produto de limpeza que causou dano à TV, sem culpa de Hanna (devedora). Lara (credora) vai decidir se extingue a situação ou se receber a TV (resolve a obrigação) e pede abatimento no preço.

* Deterioração com culpa do devedor

     Dessa vez o dano à TV foi causado com culpa de Hanna, poderá Lara exigir o equivalente ou aceitar a TV da forma que se achar, mas ainda tem o direito à indenização comprovada por perdas e danos, em qualquer dos casos.

     "Nada impede que as partes convencionem a obrigação do devedor de ressarcir os danos, mesmo na hipótese de destruição ou perda do objeto em virtude de caso fortuito ou força maior" (WALD, 2009, pág. 25).


Código Civil 2002
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


Obrigação de dar e restituir
     A obrigação de dar se subdivide em restituir. Na obrigação de restituir o sujeito detentor do bem não é o proprietário.

     "Na obrigação de dar, a propriedade do bem pertence, até a tradição ou a transcrição, ao devedor, enquanto, na obrigação de restituir, o credor tem direito real sobre o bem que está legalmente em poder do devedor". (WALD, 2009, pág. 27)

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  • Referência
- WALD, Arnoldo. Direito Civil. Direito das obrigações e Teoria geral dos contratos. 18ª ed. reform.- São Paulo: Saraiva, 2009
- Aula 19/08/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho.
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Bons estudos!

Um comentário:

  1. Material de apoio muito bom. Esse esqueminha de dar coisa certa ficou show de bola. Parabéns!
    Esse material me ajudou bastante, obg.

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