Mostrando postagens com marcador Princípios. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Princípios. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Princípios do Direito Ambiental



PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

O bem ambiental não se submete a qualquer fronteira: espacial, territorial ou temporal. A reparação deve ser a mais ampla possível.

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS

Previsão implícita no artigo 225 c/c artigo 170, VI da CF.

Necessidade de se estabelecer uma política mundial de proteção ambiental mais preocupada com as necessidades ambientais do que com a soberania nacional.

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Busca que a utilização dos recursos ambientais seja mais racional, de forma a não comprometer a capacidade das gerações futuras e atender a necessidade dos presentes.

Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Declaração do Rio 92, princípio 04).

Princípio consagrado na ECO-92 advindo do relatório de Gro Harlem Bruntland. Procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis e tem a finalidade de atender as necessidades sociais e econômicas com a necessidade de preservação ambiental.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ou DEMOCRÁTICO

Toda sociedade deve defender e preservar o meio ambiente e deve ter o direito de participar da tomada de decisões relativas à proteção ambiental.

Fundamentado basicamente no princípio décimo da Declaração do Rio/92.

Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, esta por meio das esferas legislativas, administrativa e processual.

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Assegurar aos indivíduos o acesso às informações relativas à preservação ambiental.

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: precaução ou cautela
 
Decorre do princípio quinze da Conferência do Rio/92 e Lei 11.105/2005, está implícito no artigo 225 da Constituição e presente em resoluções do CONAMA.

Atividades que causam riscos não devem ser desenvolvidas diante do caráter irreversível do dano ambiental.

Dado a natureza irreversível dos danos ambientais, em regra, deve-se sempre buscar a prevenção, tendo em vista que atualmente se tem base científica para prever os danos e assim deve-se impor ao empreendedor as condicionantes para o licenciamento com a finalidade de mitigar ou afastar os prejuízos.

A precaução visa evitar o risco de qualquer dano ambiental quando não se tem certeza científica sobre a lesividade de um empreendimento. Não tem previsão literal na Constituição brasileira, mas no julgamento da ADO 876 MC-AGR pelo STF foi consagrado pelo Ministro Carlos Britto, conforme a seguir:

"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental".

É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, a fim de que o réu demonstre que a atividade não é perigosa nem poluidora.

O princípio da precaução age em face do risco abstrato, ao passo que o princípio da prevenção atua contra o risco concreto.

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE PRIVADA

Quando o uso incomum de um bem ambiental puder prejudicar o uso comum de toda população, é a função ecológica que deve prevalecer pois o exercício do direito de propriedade não pode prejudicar a função ecológica dos bens ambientais.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR/USUÁRIO-PAGADOR E DO PROTETOR RECEBEDOR

Todos responsáveis pela utilização dos bens ambientais devem arcar com o déficit causado à coletividade. O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais (Declaração do Rio 92, princípio 16).

Fundamentado no décimo terceiro princípio da Conferência Rio/92, a qual prevê que os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle".

E no décimo sexto princípio: "tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais".

No nosso sistema impera a teoria da responsabilidade objetiva, basta comprovar a autoria, o dano e o nexo.

O princípio do usuário-pagador prevê que só deve pagar pelo serviço o usuário efetivo do bem. Assim, ao usuário cabe o custo pelo uso de bem que pertence a todos, ainda que não haja degradação

O princípio do protetor recebedor previsto na Lei 12. 305/10, significa que é obrigação, daquele que recebe verbas públicas, de proteger ou não degradar o meio ambiente.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Visa reprimir comportamentos contrários às normas de proteção ambiental com a aplicação de sanções penais, civis e administrativas visando reparar o meio ambiente e educar o infrator.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE

Parte final do art. 225 CF, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e futuras gerações não podendo utilizar os recursos de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.

O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras (Declaração do Rio 92, princípio 3)

PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

É dever do Poder Público promover a proteção ao meio ambiente, pode ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia e da coletividade.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

As pessoas têm direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semi-direto, uma vez que os danos ambientais são trans-individuais.

______________________________________________________


Fontes:
 
AMADO, Frederico Augusto di Trindade. Capítulo 5 - Princípio setoriais in Direito Ambiental Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, 2011, p. 39 - 58.
 
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Capítulo 7 - Princípios do Direito Ambiental in Direito ambiental esquematizado. Coordenação Pedro Lenza. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p 285-363.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Capítulo II, seção IV - princípios do Direito Ambiental in Manual de Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 111-123.


Bons estudos!

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Princípios e garantias constitucionais do processo

Princípio da Isonomia (art. 5º caput e inciso I da CF)

O art. 7º do CPC assegura as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Desse princípio deve se extrair duas ideias: primeira de que as partes devem atuar no processo com paridade de armas (equilíbrio de forças entre as partes); segundo, que casos iguais devem ser tratados igualmente.

A desigualdade entre as partes justifica, por exemplo, a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos que não podem arcar com as custas do processo.

Princípio da inafastabilidade da jurisdição

Assegura o amplo e universal acesso ao Judiciário (art. 3º do CPC; art. 5º, XXXV da CF). Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, reconhecendo-se que isso é compatível com a utilização da arbitragem (art. 3º, §1), bem assim com a busca da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º).

Princípio do contraditório - (art. 5º, LV, CF)

O contraditório é a característica fundamental do processo. Para o Estado Constitucional Brasileiro, a construção da decisão judicial deve dar-se através de um procedimento que se realiza com plena observância de um contraditório efetivo.

Esse princípio deve ser compreendido como uma dupla garantia: a de participação com influência na formação do resultado e a de não surpresa. O art. 9º do NCPC prevê três exceções à exigência de oitiva prévia da parte contra quem se decide: tutela provisória de urgência; tutela de evidência (art. 311, II e III): demandas repetitivas e demanda fundada em contrato de depósito; e decisão que determina a expedição do mandado monitório.

Princípio da duração razoável do processo

Significa a solução da causa de ser obtida em tempo razoável (art. 4º, CPC; art. 5º LXXVIII CF), incluída aí a satisfação definitiva. O sistema é comprometido com a duração razoável do processo, sem que isso implique uma busca desenfreada pela celeridade processual a qualquer preço. Pois, um processo que respeita as garantias fundamentais é um processo que demora algum tempo. Exemplo do que contribui para a duração razoável do processo: sistema de vinculação a precedentes; mecanismos de antecipação de tutela; melhoria do sistema recursal, com diminuição de oportunidades recursais.

Princípio da Eficiência

Com ele busca-se o equilíbrio, evitando-se demoras desnecessárias, punindo-se os que busquem protelar o processo. Pode-se compreender a economia processual como a exigência de que o processo produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço. Quanto menos onerosos os meios empregados para a produção do resultado, mais eficiente será o processo.

Princípio da primazia da resolução do mérito - art. 4º

As partes têm o direito de obter a solução integral do mérito. Extinguir o processo sem resolução do mérito é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por sua natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sando e isso não tenha acontecido.

Princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, enunciado 374 FPPC)

Exige-se dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé subjetiva e objetiva, comportando-se da maneira como geralmente se espera que tais sujeitos se conduzam. A vedação de comportamentos contraditório (nemo venire contra factum proprium), a segurança resultante de comportamentos duradouros (supressio e surrectio), entre outros, são expressamente reconhecidos como fundamentais para o desenvolvimento do processo. A boa-fé permite a imposição de sanção ao abuso de direitos e à condutas dolosas. Enunciado FPPC 376 a vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgãos jurisdicionais.

Princípio da cooperação - art. 6º

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio deve ser compreendido no sentido de que os sujeitos do processo vão operar juntos, trabalhar juntos na construção do resultado do processo. Para isso todos devem agir de forma ética e leal, de modo a evitar vício capazes de levar à extinção do processo sem resolução do mérito, além de caber-lhes cumprir todos os deveres mútuos de esclarecimento e transparência (FPPC, enunciado 373).

Princípio da Dignidade da pessoa humana - art. 1º, III da CF

Garantia de que cada pessoa natural será tratada como algo insubstituível, que deve ser reputada como um fim em si mesmo, tendo casa pessoa responsabilidade pelo sucesso de sua própria vida.

Princípio da legalidade

Exigências de que as decisões sejam tomadas com apoio no ordenamento jurídico.

Princípio da publicidade

Exige que os atos sejam praticados publicamente, sendo livre e universal o acesso ao local em que são praticados e aos atos onde estão documentados seus conteúdos.

Princípio da fundamentação substancial das decisões judiciais - art. 11

Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. FPPC, enunciado 303 - as hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 489 são exemplificativas. Não se considera fundamentada a decisão que se liminar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.



_______________________________________________________-
Fonte: Resumo do capítulo 1 da obra Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro.2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.


Bons estudos!




quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

A supremacia e a indisponibilidade do interesse público



Princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no de sua execução em concreto pela Administração Pública.

As normas de direito público têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo, embora protejam reflexamente o interesse individual.

O direito público somente começou a se desenvolver quando substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.

Foi a partir das reações contra o individualismo jurídico, no final do século XIX, e diante das transformações econômicas, sociais e políticas que o Estado abandonou a posição passiva e começou a atuar no âmbito privado, deixando de ser instrumento de garantias dos direitos do indivíduo para ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem-estar coletivo.

Por causa do primado do interesse público houve ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletiva. O mesmo aconteceu com o poder de polícia que passou a impor obrigações positivas, ampliou o campo de atuação abrangendo além da ordem pública, a social e a econômica. No plano constitucional surgem novos preceitos que revelam a interferência crescente do Estado na vida econômica e no direito de propriedade.

Ocorre que, esse princípio tanto inspira o legislador ao editar as normas de direito público, como também vincula a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa.

Quando a administração atua visando o interesse individual em detrimento do coletivo, estará desviando-se da finalidade pública prevista na lei, dai o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade que torna o ato ilegal.

Ligado ao princípio da supremacia do interesse público (finalidade pública) está o da indisponibilidade do interesse público. Sendo qualificados como interesses próprios da coletividade não se encontram à disposição de quem quer que seja, pois são inapropriáveis. As pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.

Os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever, diante disto, não podem dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída.

O princípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.

São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:

- possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);

- autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;
- poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;

- prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar no regime do Código de Processo Civil de 1973. Importante destacar que sob a vigência do Novo Código de Processo Civil a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações de direito público têm prazos em dobro para recorrer, contestar e responder recurso, ou seja, em todas as suas manifestações processuais, não se aplicando tal benefício quando a lei estabelecer prazo próprio (art. 183 do NCPC);

- possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;

- dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;

- presunção de legitimidade dos atos administrativos;
- impenhorabilidade dos bens públicos;

- impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);

- presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos;

- possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;

- poder para criar unilateralmente obri­gações aos particulares (imperatividade).



_______________________________________________________
Fonte: Resumo do capítulo 3.3.2 Supremacia do interesse público da obra Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Págs. 135 a 138 e do capítulo 2.5 Supraprincípios do Direito Administrativo da obra Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Bons estudos!





Princípios de Direito Administrativo


Os princípios do Direito Administrativo cumprem duas funções principais:

a) função hermenêutica: se o aplicador do direito tiver dúvida sobre qual o verdadeiro significado de determinada norma, pode utilizar o princípio como ferramenta de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado;

b) função integrativa: além de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende também à finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada matéria.

Princípios constitucionais do direito administrativo encontra-se expressos no artigo 37 da CF são:

- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- publicidade
- eficiência 

E ainda:

- participação (art. 37, § 3º, da CF)
- celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF)
- devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV, da CF)
- contraditório (art. 5º, LV, da CF)
- ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).


1. Participação

A lei deverá estimular as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.

2. Celeridade processual

O referido princípio assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.

3. Devido processo legal formal e material

O devido processo legal formal exige o cumprimento de um rito predefinido na lei como condição de validade da decisão. 

O devido processo legal material ou substantivo além de respeitar o rito, a decisão final deve ser justa, adequada e proporcional. Por isso, o devido processo legal material ou substantivo tem o mesmo conteúdo do princípio da proporcionalidade.

4. Contraditório

As decisões administrativas devem ser tomadas considerando a manifestação dos interessados.

5. Ampla defesa

Assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para defesa dos seus interesses perante o Judiciário e a Administração.

6. Legalidade

Representa a subordinação da administração pública à vontade da lei.

Para Hely Lopes Meirelles: “As leis administrativas são, nor­malmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos".

Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade (Constituições Federal e Estadual, Leis orgânicas, Medidas provisórias, Tratados e convenções internacionais, Costumes, Atos administrativos Normativos, Princípios Gerais do Direito, Leis Ordinárias e Complementares, Decretos Legislativos e Resoluções).

A relação que o particular tem com a lei é de liberdade e autonomia da vontade, de modo que os ditames legais operam fixando limites negativos à atuação privada. Assim, o silêncio da lei quanto ao regramento de determinada conduta é recebido na esfera particular como permissão para agir. Pelo contrário, a relação do agente público com a lei é de subordinação, razão pela qual os regramentos estabelecidos pelo legislador desenham limites positivos para as atividades públicas. Por isso, a ausência de disciplina legal sobre certo comportamento significa no âmbito da Administração Pública uma proibição de agir.

7. Impessoalidade

O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações (perseguições) e pri­vilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

Outro aspecto importante desse princípio é que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal prescreve que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”

8. Moralidade

Dentre as teorias que pretendem explicar a relação entre as normas morais e as normas jurídicas estão a teoria do mínimo ético desenvolvida por Jeremias Bentham e Georg Jellinek, a qual defende que as regras jurídicas têm a função principal de reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos, por essa teoria, todas as regras jurídicas estão contidas nas regras morais. A segunda teoria é a dos círculos independentes, defendida por Hans Kelsen, segundo a qual existe uma desvinculação absoluta entre o Direito e a Moral. Por fim, existe a teoria dos círculo secantes, desenvolvida por Claude Du Pasquier, segundo a qual entre o Direito e a Moral teria um área de intersecção e ao mesmo tempo, regiões particulares e independentes. Esta última teoria é mais condizente com a realidade.

A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.

A boa-fé subjetiva consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção.

Para o o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção. Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica-se a aplicação das penas definidas no ordenamento, sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou o comportamento censurável.

A ação popular, a ação civil pública de improbidade administrativa, o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e as Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos de proteção a moralidade administrativa previstos na legislação brasileira.

9. Publicidade

O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

Este princípio engloba o princípio da transparência e o da divulgação oficial.

A publicidade tem como objetivos exteriorizar a vontade da Administração Pública, tornar exigível o conteúdo do ato, produção de efeitos do ato, permitir o controle de legalidade.

A Constituição definiu três exceções ao princípio da publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para: a) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF); b) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF); c) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF).

10. Eficiência

O princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração abuscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.



______________________________________________________
Fonte: Resumo do capítulo 2 da obra Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.



Bons estudos!