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quinta-feira, 5 de maio de 2016

Efeitos da Posse

Atualizado em 11Abr2020
 
1. Aspectos introdutórios: os aspectos materiais e os aspectos de defesa (frutos, produtos, benfeitorias, defesa)

Os efeitos da posse são os que lhe imprimem cunho jurídico e a distinguem da mera detenção. Doutrinadores divergem quanto a determinação dos efeitos, uns admitem uma pluralidade de efeitos da posse, outros que a posse produz apenas um efeito, o de induzir à presunção de propriedade.
Savigny reduziu a dois efeitos específicos e próprios da posse: o usucapião e a faculdade de invocar os interditos. Já Edmundo Lins e Vicente Ráo sustentam que apenas a faculdade de invocar os interditos seria o único efeito da posse, pois a usucapião necessitaria de outros elementos (27).
Gonçalves sistematiza os efeitos em: a) a proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos; b) a percepção dos frutos; c) a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; d) a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção; e) a usucapião.

2. Aspectos materiais

2.1. Direito à percepção dos frutos e produtos

Pela teoria objetiva, os frutos são utilidades que a coisa periodicamente produz, produção normal, ordinária e certa. Na teoria subjetiva, os frutos são as riquezas produzidas por um bem patrimonial (ex. safra agrícola).
A teoria objetiva foi a acolhida pelo Código Civil, produção normal e periódica da coisa. Dividindo-se em frutos naturais, industriais e civis. Podendo eles estarem pendentes, percebidos, estantes, percipiendos ou consumidos.

CC, Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
CC, Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
CC, Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Cessada a boa-fé, os frutos pendentes e os colhidos por antecipação devem ser restituídos.

2.2. Responsabilidade por perda ou deterioração da coisa

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, restituirá a coisa no estado em que se encontra, art. 1.217 do CC.
Já o possuidor de má-fé, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que seja acidental, salvo se provar que, do mesmo modo, se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante, art. 1.218, CC.

2.3. Indenização pelas benfeitorias

Prevista no art. 1.219 do CC, consta que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, se não for pago o valor, o possuidor tem o direito de levantá-las sem deterioramento da coisa.
Já o possuidor de má-fé apenas tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis, nem de o levantar as voluptuárias, art. 1.220, CC.

2.4. Direito de retenção

Tem a finalidade de assegurar o ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis. Por meio dele, o possuidor conserva a coisa em seu poder até que indenizado seja do que se lhe deve.
São pressupostos para o direito de retenção: a detenção da coisa, a existência de um crédito do retentor e a relação de causalidade entre esse crédito e a coisa retida.

3. Defesa da posse

É uma forma de proteção ao possuidor. Resumindo-se em defesa própria, ações possessórias típicas e atípicas.

3.1. Defesa própria ou Autotutela

Nesta, o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos. Agindo logo e de forma indispensável para retomada da posse, por meio da legítima defesa ou do desforço imediato.

CC, 1.2010, §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

3.1.2. Legítima defesa

É uma defesa direta da qual pode ser utilizada pelo possuidor que é turbado de sua posse, assemelhando-se à excludente prevista no Código Penal. Tendo lugar apenas enquanto durar a turbação, e estando o possuidor na posse da coisa.

3.1.3. Desforço

Utilizado nos casos de esbulho da posse. “Ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho), consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa (28)”.

2. Ações possessórias típicas (ou Interditos possessórios) ius possessionis

Criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela). São a manutenção da posse, reintegração da posse e o interdito proibitório. Também chamadas de interdito possessório.

3.2.1. Aspectos introdutórios – características comuns

É legitimado para propor interdito o possuidor, já o detentor não tem essa faculdade. Possuidores diretos e indiretos têm ação possessória contra terceiros, e também um contra o outro.

CC, Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Legitimado passivo também pode ser a pessoa jurídica de direito privado ou ainda as pessoas jurídicas de direito público.

3.2.1.1. Fungibilidade

CPC, art. 554, “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados”.

Desse modo, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos provados (29).

3.2.1.2. Cumulação de pedidos

É matéria facultativa e permite-se que o possuidor possa demandar a proteção possessória e, cumulativamente, pleitear a condenação do réu nas perdas e danos. Se ocorrer o perecimento, resta pedir indenização.

CPC, art. 555, “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se tutela provisória ou final.

3.2.1.3. Caráter dúplice

Ocorre quando qualquer dos sujeitos pode ajuizar a ação contra o outro. “O legislador tornou dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe a proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor (30)”.

CPC, art. 556, É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

3.2.1.4. Distinção entre juízo possessório e juízo petitório. A exceção de domínio.

Ambas ações são meios de tutela no qual a possessória discute-se a posse autônoma, formal, a posse. Já a ação petitória invoca a posse causal, versa sobre o domínio, sendo secundária a questão da posse.
Desta forma apenas por exceção é que se pode trazer a questão do domínio ao juízo possessório.
Código de Processo Civil, art. 557, “Na pendência do processo possessório, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor a ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

3.2.1.5. Rito processual especial

Dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
A vantagem desse procedimento especial é a previsão da medida liminar que pode ser concedida quando a ação (de força nova) for intentada dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. Passando desse prazo o rito será comum e a ação de força velha.

3.2.2. Modalidades (Interdito possessório) das ações possessórias típicas

São modalidades a manutenção de posse, a reintegração de posse e o interdito proibitório.
A diferença entre manutenção e reintegração de posse é que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação (continua na posse) e reintegrado no de esbulho (privação da posse).
CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

3.2.2.1. Manutenção de posse (Washington de Barros)

CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,…
Turbação de fato é a agressão material dirigida contra a posse. Distingui-se do esbulho porque na turbação o possuidor continua na posse dos bens, apenas tem cerceado seu exercício. Turbação de direito é o réu contestando judicialmente a posse do autor.

Distinção feita por Câmara Leal:
Turbação direta: é a que se exercita imediatamente sobre a coisa, objeto da posse;
Turbação indireta: é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída, produzindo efeitos nocivos ao exercício da posse pelo titular desta;
Turbação positiva: é a que resulta da prática de atos materiais equivalentes ao exercício da posse sobre a coisa, por parte do turbador;
Turbação negativa: é quando dificulta ou embaraça a pela atividade possessória do possuidor.

Requisitos da ação de manutenção de posse a ser comprovados pelo autor (CPC, art. 561):
A sua posse;
A turbação praticada pelo réu;
A data da turbação;
A continuação da posse, embora turbada.

O autor pode requerer desde logo que seja mantido na posse. O juiz pode conceder de plano o mandado ou exigir a prévia justificação do alegado. Já o prazo para contestação inicia-se a partir da intimação do despacho que concedeu ou denegou a liminar.
Contra pessoas jurídicas de direito público não se defere manutenção liminar sem prévia audiência entre as partes. E o autor pode cumular pedido possessório com a cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho.
Tem sido objeto de controvérsias a questão relativa à contagem do prazo de ano e dia na referida ação, quando continuada a turbação, ou reiterados os atos turbativos. Entendem uns que o prazo deve ser contado do primeiro ato turbativo, opinando outros, contrariamente, que dos últimos se deve contar o lapso extintivo”.

3.2.2.2. Reintegração de posse (Washington de Barros)

CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Os pressupostos do processo judicial de reintegração de posse estão expressos no art. 561 Novo Código de Processo Civil.

Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança”. Caracteriza-se também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor.

Exemplo:
Estranho que invade casa deixada por inquilino, comete esbulho;
Comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato, findo o prazo ou, sem este, a pedido do comodante;
Compromissário-comprador deixa de pagar as prestações avençadas;
Locador de serviços, dispensado pelo patrão, não restitui a casa que recebera para moradia;
Assim como na turbação, o esbulho deve datar de menos de ano e dia. É por esse prazo extintivo que se estabelece a distinção entre as ações de força nova e de força velha. Apenas na primeira tem cabimento a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
O prazo de decadência começa a fluir a partir do primeiro ato que acarreta a perda da posse.

3.2.2.3. Interdito proibitório (Washington de Barros)

É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada. Está regulamentado pelos artigo 561 e 567 do NCPC.
Recebendo a petição inicial, vem a contestação, inexiste concessão de mandado initio litis tuituvo da posse, apenas depois de julgada a ação pode o juiz proibir o réu de praticar o ato sob pena de pagar pena pecuniária.
Prevalece o entendimento de que o interdito pode ser impetrado contra a administração pública, com base no art. 562, parágrafo único do NCPC. A rigor, seria mais adequada a impetração do mandado de segurança contra a autoridade responsável.
Importante lembrar que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (art. 554 NCPC).

3.3. Ações possessórias atípicas (Washington de Barros)

São a imissão de posse, ação de nunciação de obra nova, ação de dano efetivo, ação de embargos de terceiros.

3.3.1. Ação de imissão de posse

É uma das modalidades do interdito adipiscendae possessionis do direito romano. O atual Código de Processo Civil não previu de modo específico a antiga ação de imissão de posse. “Acredito realmente que o autor possa promovê-la, desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse) e que terá por objeto a obtenção da posse nos casos legais”.
Na imissão discute-se o domínio e o requisito da posse inexiste.
No ensinamento de Pontes de Miranda, as ações de imissão de posse não são, nem nunca foram, possessórias. Mas revestem-se desta característica por ter como objeto a aquisição da posse pela via judicial.

3.3.2. Ação de nunciação de obra nova

Compete essa ação a quem considere prejudicial ao seu domínio, ou posse, obra nova em vias de conclusão no prédio vizinho. Seu objetivo é impedir que o prejuízo se consuma pela ultimação da obra. Deve ser requerida antes de terminada a obra.

3.3.3. Ação de dano infecto (Gonçalves)

Também chamado de dano iminente, tem caráter preventivo e cominatório, como o interdito proibitório. Pode ser oposta no caso de fundado receio de dano iminente.

CC, art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

É legitimado ativo o proprietário ou possuidor, e passivo, o dono do prédio vizinho que provoca a interferência prejudicial.

3.3.4. Ação de embargos de terceiros

Embora não esteja no CPC presente no capítulo de ações possessórias, é inquestionável que tal remédio, quando empregado para defesa da posse, reveste-se de caráter possessório.
Tem como pressuposto essencial o ato de apreensão judicial praticado em detrimento do terceiro embargante”. 
 
NCPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Cabe ao terceiro defender seu domínio e posse. Os embargos serão admissíveis em qualquer tempo, antes da sentença final. Ou na execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição.

 
27 Entendimento de Washington de Barros, pág 110
28 Gonçalves, 2012, pág. 275
29 Gonçalves, 2012, pág. 286
30 Gonçalves, 2012, pág. 293


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  • Referência

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999, MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil, 3 : direito das coisas , 42. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.

Bons estudos!

Aquisição da Posse e perda da posse


1. Modos ou formas de aquisição

Prevista no Código Civil entre os arts. 1.204 a 1.209, adquire-se a posse pela entrega direta da coisa (posse real); entrega simbólica (ex. chave do carro); entrega ficta (se dá por presunção, é possuidor e passa a ser dono).

Diferentemente da propriedade, para se demonstrar a posse não é necessário ministrar a prova da origem, mas é necessário fixar a data da aquisição devido aos possíveis vícios que decorrem da forma pela qual a posse é adquirida, apurar o prazo de ano-dia e ainda o prazo de usucapião.

Consta no Código Civil, art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

2. Aquisição originária

Neste, não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Ocorre quando não há consentimento de possuidor precedente. Ex. Esbulho, vindo o vício a convalescer.

Se a aquisição é originária, a posse apresenta-se livre dos vícios que anteriormente a contaminavam. Mas o art. 1.207, segunda parte, traz uma exceção a esta situação, “... ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”. “No caso da usucapião, por exemplo, pode desconsiderar certo período se a posse adquirida era viciosa. Unindo a sua posse à de seu antecessor, terá direito às mesmas ações que a este competia (1).”

A aquisição da posse pode concretizar-se por qualquer modo de aquisição em geral, originalmente pela apreensão da coisa, pelo exercício de direito e pelo fato de se dispor da coisa ou do direito.

Apreensão da coisa diz respeito a apropriação de coisa sem dono, por ter sido abandonada (res derelicta) ou se não for de ninguém (res nullius), ou ainda quando a coisa é retirada de outrem sem permissão. Trata-se assim, de ato unilateral de apropriação da coisa pelo adquirente.

Exercício do direito é a forma de adquirir direito a posse dos direitos reais sobre coisas alheias (jus in re aliena), por exemplo, a passagem constante de água por um terreno alheio, capaz de gerar a servidão de águas.

Disposição da coisa ou do direito é um desdobramento da ideia de exercício do direito, pois, se alguém dispõe da coisa ou do direito de modo claro e significativo, demonstra a exterioridade da propriedade.

3. Aquisição derivada

Há posse derivada quando há anuência do anterior possuidor, e.x.: compra e venda, derivada de um negócio jurídico.

Neste caso, diferentemente da aquisição originária, o adquirente recebe a posse com todos os vícios que havia nas mão do alienante (CC, Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida e Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.).

A transmissão neste caso decorre de tradição, do constituto possessório e da sucessão inter vivos e mortis causa.

a) Tradição

A tradição pressupõe um acordo de vontades, um negócio jurídico de alienação a título gratuito ou oneroso. Manifesta-se pelo ato de entrega da coisa, ou transferência de mão a mão, do antigo ao novo possuidor. Pode ser real, simbólica ou ficta.

A tradição real ocorre a entrega efetiva e material da coisa;

A tradição simbólica é o ato que representa a alienação, como entrega das chaves do apartamento vendido;

A tradição ficta pode ser no caso de traditio brevi manu ou do constituto possessório. Na primeira, o possuidor de uma coisa alheia (e.x.: locatário) passa a possuí-la como própria. No constituto possessório, o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.

b) Sucessão na posse

Pode ocorrer por mortis causa ou por ato inter vivos. No primeiro pode haver sucessão universal quando o herdeiro é chamado a suceder sua parte na herança. Já na sucessão mortis causa a título singular, o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado).

Na segunda forma, por ato inter vivos, opera-se a título singular, podendo o comprador unir sua posse à do antecessor.

4. Pessoas que podem adquirir a posse

CC, Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

A própria pessoa que pretende, desde que seja capaz, caso não seja deve ser representada ou assistida, não havendo referencia à “procurador”, ou ainda por um terceiro, mesmo sem mandato que adquira a posse em nome de outrem, dependendo de ratificação.

5. Perda da posse

CC, Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Ocorre pelo abandono, pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de outrem, pelo constituto possessório, pela traditio brevi manu e etc, estes são exemplos.
 


1 Gonçalves, 2012 pág. 222

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  • Referência

GONÇALVES, Carlos Roberto,1938- Direito das coisas. 11. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3), formato epub.
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.


Bons estudos!






terça-feira, 3 de maio de 2016

Classificação da Posse


1. Posse direta e posse indireta
 
CC, Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

No caso de uma locação, o locatário exerce a posse direta por concessão do locador, o qual exerce a posse indireta. “Ambas são posses jurídicas, não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa 17 .”

2. Posse justa e posse injusta

CC, Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Posse justa é a adquirida pelos modos previstos em lei. E a injusta é a que foi “adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário 18 .”

“Os três vícios mencionados correspondem às figuras definidas no Código Penal como roubo (violência), furto (clandestinidade) e apropriação indébita (precariedade).

O aludido art. 1.200 do Código Civil não esgota, porém, as hipóteses em que a posse é viciosa 19 .”

A precariedade da posse é caracterizada no momento em que o possuidor se recusa a restituir a coisa, passando a ter a posse injusta. Ao cessarem, a violência e a clandestinidade, o detento passa a ser possuidor injusto.

3. Posse de boa-fé e posse de má-fé

CC, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. A crença do possuidor de que encontra-se em situação legítima é o que importa para caracterizar a posse de boa-fé. Pois se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fé.

A boa-fé não é relevante para fins de interpor ação possessória, bastando que a posse seja justa. Mas se tratando de usucapião, a boa-fé ganha relevância, bem como nos casos de disputa sobre frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição de responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa.

CC, Art. 1.201, Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Justo título é o hábil a transmitir o domínio e a posse se não contiver vício impeditivo de transmissão.

CC, Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

A boa-fé existe durante todo o tempo em que a coisa se encontre em poder do possuidor. “A jurisprudência tem entendido que a citação para a ação é uma dessas circunstâncias que demonstram a transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé, por em razão dela, recebendo a cópia da inicial, o possuidor toma ciência dos vícios de sua posse 20 .”

4. Posse nova e posse velha

A posse nova é a de menos de ano e dia. Posse velha é de mais de ano e dia. O decurso do prazo visa consolidar a situação de fato. Para Ulhoa (2012, p. 75) “A posse nova (ou de força nova) é a que se defende em juízo dentro do prazo de ano e dia contado da turbação ou esbulho. Se o interdito possessório é ajuizado depois desse prazo, considera-se a posse velha (ou de força velha).” E continua, no caso de turbação ou esbulho, “se a medida judicial for proposta dentro de um ano mais um dia da data da turbação ou esbulho, a posse é nova; se proposta depois disso, velha.” E que a implicação dessa classificação se dá no procedimento a ser observado na ação possessória.

“Se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbação ou do esbulho, poderá pleitear a concessão da liminar (CPC, art. 924), por se tratar de ação de força nova. Passado esse prazo, no entanto, o procedimento será ordinário, sem direito a liminar, sendo a ação de força velha 21 .”

No entanto, Gonçalves sustenta que “não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho 22 .”

5. Posse civil ou jurídica

Para Gonçalves 23 , a posse civil ou jurídica é a exercida por força de lei, sem necessidade de atos físicos ou materiais, sendo a que se transmite ou adquire pelo título.

Assim aduz o Código Civil, art. 1.204, “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”

6. Posse “ad interdictae”

É a posse que pode ser defendida pelos interditos (ações possessórias) quando molestada, mas que não conduz à usucapião. Para ser protegida basta que a posse seja justa. 

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS IMÓVEIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM, COM CERTEZA E SEGURANÇA, O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR AD INTERDICTA PELA APELANTE E A PRÁTICA DE ESBULHO IMPUTADA À APELADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível No 70048796015, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:  Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 28/11/2012)

7. Posse “ad usucapionem”

É a capaz de gerar direito de propriedade uma vez que se prolongando por determinado tempo estabelecido em lei, defere ao seu titular a aquisição do domínio.

Conforme Código Civil, art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

E ainda, art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

8. Posse “pro diviso”

Quando a posse se localiza em partes determinadas do imóvel, estabelecendo uma divisão de fato. “... na posse pro diviso existe compossessão de fato e de direito 24.”

9. Posse “pro indiviso”

Ocorre quando os compossuidores têm posse somente de partes ideais da coisa. “Na posse pro indiviso, a compossessão subsiste de direito, mas não de fato... 25”

De acordo com o Código civil, art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
 
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO DEMARCATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273, caput e inciso I, ambos do CPC. Cuidando-se de demanda demarcatória, não há como determinar, de antemão, a quem deve ficar a posse de fato do imóvel sem a necessária perícia judicial, realizada com o escopo de demarcar o quinhão pertencente a cada herdeiro, para posterior divisão. Tratando-se, atualmente, de condomínio "pro indiviso" e havendo concreta dificuldade de determinar qual das partes é a real possuidora antes da realização da prova pericial, tem aplicação o disposto no art. 1.211 do CC, mantendo-se provisoriamente na posse aquele que tem a coisa, em obediência ao princípio "quieta non movere". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento No 70065962839, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 06/08/2015).


17 Gonçalves, 2010, pág. 155,5
18 Gonçalves, 2012, pág. 167
19 Gonçalves, 2012, pág. 170
20 Gonçalves, 2010, pág. 52
21 Gonçalves, 2010, pág. 53,5
22 Gonçalves, 2010, pág. 203,4
23 Gonçalves, 2010, pág. 54,2


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  • Referência

GONÇALVES, Carlos Roberto,1938- Direito das coisas. 11. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3), formato epub.
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.


Bons estudos!


Posse

Atualizado em 11Abr2020
Aspectos introdutórios

1. Considerações gerais

As terras pertenciam ao Império Romano, mas as pessoas ocupavam essas terras e isto causou conflitos sociais. Não tinha regulamentação jurídica, assim, os pretores começaram a decidir quem ficava ou não com a propriedade. Daí foi nascendo o direito a partir da práxis. Esse mundo de conflitos, com as decisões que foram formando levou a ter o que chamam de ius possessionis que eram as posses naturais; e as ius possidendi o qual tinha título reconhecimento do Estado, é a posse civil. Hoje resultou em o ius possessionis é protegido pelas ações de posse, e o possidendi é uma proteção direta da posse.

2. Teorias

Aspectos teóricos são uma construção para se definir a posse, existe a escola subjetivista, de Savigny, e outra objetivista, de Ihering.
Não obstante os diferentes entendimentos, “em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a (12)”.
No Código Civil, art. 1.196, o conceito de posse é dado com a conceituação de possuidor, sendo “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

2.1. Teoria subjetiva da posse (Savigny)

Para esta teoria, a posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem (corpus) com a intenção de tê-lo para si (animus domini habendi) e de defendê-lo contra a agressão de quem quer que seja.
Para Savigny, o corpus identifica somente a detenção. Esta se eleva a posse quando se lhe acrescenta o animus específico, ou seja, o animus domini ou animus rem sibi habendi (vontade de possuir para si). Também só existe detenção se há apenas vontade de possuir para outrem ou em nome de outrem, como no caso de locação, comodato, usufruto etc (13)”.
A mera detenção, desacompanhada do animus domini, ou animus rem sibi habendi, é um simples fato que não gera consequências jurídicas. Esta é a situação do locatário, do comodatário, do depositário etc., que apenas detêm a coisa, mas não a possuem, porque lhes falta a intenção de possuí-la como própria (14)”.

2.2. Teoria objetiva da posse (Ihering)

Para a teoria objetivista, a posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa (corpus). Não é necessário o animus. Daí vem a questão da posse direta e indireta.
Nesta teoria, a posse e a detenção se constituem dos mesmos elementos: o corpus e o animus, os quais se revelam pela conduta de dono. Então, o que os distingue é o dispositivo legal, que, “com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse e têm a aparência de posse, suprime delas os efeitos possessórios (15)”.

2.3. Teoria sociológica

Teoria do século XX, aduz que o que interessa é que se exerça a posse não interessa o dominus, é o que exerce sobre o bem o poder fático de ingerência sócio-econômico. Exercer a posse para fins de moradia ou atividade econômica.

3. Conceito

O possuidor tem o bem consigo exercendo a posse em nome próprio e os poderes inerentes ao proprietário. Aquele que tem o bem consigo mas de fato exerce os poderes inerentes ao proprietário em nome alheio é o detentor.
O Código Civil adotou a teoria de Ihering, art 1.196, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O art. 1.198 do mesmo diploma proclama: “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Complementando o conceito de posse, o art. 1.208 prescreve que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

4. Natureza Jurídica

Para Ihering, a posse é um direito... Assim, a posse consiste em um interesse juridicamente protegido. Ela constitui condição da econômica utilização da propriedade e por isso o direito a protege. (...)”.
Outra corrente [Savigny] sustenta que a posse é um fato, uma vez que não tem autonomia, não tem valor jurídico próprio”.
Tem ainda a corrente eclética, a qual admite a posse como fato e direito.
Sustenta Savigny que a posse é, ao mesmo tempo, um fato e um direito. Considerada em si mesma, é um fato. Considerada nos efeitos que produz — a usucapião e os interditos —, é um direito (16)”.
Ao tentar enquadrar a posse como direito real ou pessoal, os doutrinadores concluíram que ela apresenta características de ambos institutos. “Em razão das dificuldades apontadas, Clóvis Beviláqua relutou em reconhecer a natureza real da posse, dizendo: 'Aceita a noção que Ihering nos dá, a posse é, por certo, direito; mas reconheçamos que um direito de natureza especial. Antes, conviria dizer, é a manifestação de um direito real'”.
Diante disto, a natureza jurídica da posse é de um direito especial, instituto autônomo que subsiste independente da propriedade.


12 Gonçalves, 2012, pág. 103
13 Gonçalves, 2012, pág. 110
14 Gonçalves, 2010, pág. 152,3
15 Gonçalves, 2010, pág. 116,6
16 Gonçalves, 2010, pág. 133,9



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  • Referência

GONÇALVES, Carlos Roberto,1938- Direito das coisas. 11. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 3), formato epub.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.


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