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segunda-feira, 16 de março de 2020

Processo Legislativo

Conceito

     É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação de leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos.

Conforme artigo 59 da Constituição:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 

Compreende-se por atos constantes no processo legislativo:

     -> Iniciativa legislativa: é atribuída a alguém/algum orgão para que apresente projeto de lei; pode ser atribuída de forma concorrente ou exclusiva.
     -> Emendas: é facultado a cada uma das casas do Congresso Nacional sugerir modificações em matérias que são projetos de lei.
     -> Votação: precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e de debates, a votação é o ato de decisão que pode ser tomado por maioria simples (art. 47, CF), maioria absoluta (art. 69, CF) e maioria de três quintos (art. 60, §2, CF).
     -> Sanção e Veto: atos de competência exclusiva do Presidente da República incidente sobre as matérias constantes no art. 48 da Constituição Federal. A sanção pode ser expressa ou tácita. O veto pode se dá por motivo de inconstitucionalidade ou por entender que o projeto é contrário ao interesse público, pode ainda ser total ou parcial.
     -> Promulgação e publicação: a rigor, não integra o processo legislativo. A promulgação é uma comunicação aos destinatários de que a lei foi criada e faz com que a lei produza seus efeitos. A promulgação é obrigatória, feita pelo Presidente da República ou ao Presidente do Senado se, em 48h o Presidente da República não o fizer, ou ao Vice-presidente do Senado, em igual prazo. A publicação é condição para lei entrar em vigor e se tornar eficaz.

Procedimentos legislativos

     É o modo pelo qual os atos se realizam, também chamado de tramitação do projeto. O procedimento pode ser ordinário, sumário ou especial.
     O procedimento legislativo ordinário inicia-se com a apresentação do projeto, seguido pela análise das comissões as quais emitem parecer favorável ou desfavorável, na terceira etapa discute-se a matéria em plenário e em quarta etapa realiza-se a votação. Se for aprovado, o projeto será remetido à outra Casa para revisão e lá seguirá as mesmas etapas retornando à Casa iniciadora para apreciar as emendas porventura existentes. Caso não tenha emendas ou sendo elas aprovadas ou rejeitas, o projeto será sancionado.
     É possível haver o arquivamento do projeto caso ele seja rejeitado em qualquer das Casas (art. 66 e 67, CF).
     Cabe ao Presidente da República sancionar, promulgar e publicar a lei, podendo ocorrer o veto conforme detalhado anteriormente.
     O procedimento legislativo sumário, previsto no art. 64 da CF, aplica-se nos casos de projetos de iniciativa do Presidente da República no qual ele solicita urgência na tramitação, devendo ser apreciado em 45 dias pela Câmara dos Deputados, se aprovado seguirá para o Senado que terá o mesmo prazo para apreciar o projeto. Caso haja emendas o projeto volta à Câmara para em dez dias ser votado. Nesses prazos todas as demais deliberações legislativas ficam sobrestardas até que seja votado o projeto, exceto as deliberações com prazo constitucional.
     O procedimento legislativo especial são utilizados para apreciação das emendas constitucionais, leis financeiras (art. 166, CF), leis delegadas, medidas provisórias e leis complementares.
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FONTE:
SILVA, José Afonso da. III. Processo Legislativo, Capítulo II Do Poder Legislativo in Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ªed. Malheiros: 2005. p. 524 a 534



Bons estudos!!

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Poder Constituinte e Mutação constitucional



1. Conceito

O poder constituinte é o que fundamenta a criação de uma nova Constituição, a reforma desse texto constitucional e, nos Estados federativos, o poder que legitima a auto-organização dos Estados Membros por meio de suas próprias constituições, bem como as respectivas reformas aos textos estaduais.

Poder constituinte é a potencia que faz a constituição, e, ao mesmo tempo, a competência que a modifica. A cada manifestação constituinte, inaugura-se um novo Estado

2. Espécies

a) Poder constituinte originário - é o poder criador, institucionalizador de uma Constituição central. É o poder de fato que estabelece a constituição federal, podendo ser formal, material, histórico ou revolucionário.

b) Poder constituinte derivado:

- reformador - reformula a constituição federal por meio de emendas ou revisões.

- decorrente - possibilita, nos estados federativos, a auto-organização dos Estados membros. Cria e modifica as constituições dos Estados membros.

O Poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado. Já o derivado é subordinado à Constituição Federal, condicionado e limitado.

c) Poder constituinte difuso - poder de fato, responsável pelas mutações constitucionais;

d) Poder constituinte transnacional - poder de fato que faz e reformula as constituições supranacionais.

3. Titularidade

A titularidade está nas mãos do povo, mas a exteriorização desse poder pode ser dividida em direta e indireta.

A titularidade e o exercício do poder reformador são dos deputados e senadores.

4. Exercício

É realizado pelo povo diretamente por meio de plebiscito, referendo, ação popular, projetos de leis populares, etc. E indiretamente por meio dos representantes eleitos.

Há dois tipos de exercícios, o autocrático e o democrático. No primeiro, o agente do porder constituinte originário é o representante das forças oligárquicas da sociedade; já no segundo, o agente do poder constituinte originário é o povo.

5. Natureza jurídica

Poder de Direito - fonte principal seria o direito natural.

Poder de Fato - poder constituinte se autolegitima, não advem de nenhum alicerce prévio.

Poder Político - tem origem no poder de direito mas quanto a aplicação seria um poder de fato.

Bulos considera que o poder constituinte originário seja um poder de fato, pois tem a natureza fática, sendo um poder metajurídico ou extrajurídico que brota das relações político-sociais. O ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que a constituição é criada uma vez que o poder constituinte originário não tem como referencial nenhuma norma jurídica que o precedeu. Já o poder constituinte derivado é um poder de direito, um fato juridico. Origina-se da própria carta magna, a qual estabelece as condições para o seu exercício.

6. Reforma e mutação constitucional.

6.1 Poder constituinte derivado reformado

Tanto a emenda (art. 60) quanto a revisão (art. 3º, ADCT) submetem-se a vedações expressas e implícitas.

Explícitas

São limites formais:

- Emenda só pode ser formulada mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos Deputados e Senadores
- Presidente da República tem competência para propor emendas constitucionais;
- É possível emenda por proposta das Assembleias Legislativas, mais da metade delas, pela maioria relativa dos membros de cada uma.
- As propostas devem ser discutidas e votadas em cada Casa do Congresso, em 2 turnos, com aprovação mediante 3/5 dos votos;
- As emendas devem ser promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado;
- Assuntos rejeitados ou prejudicado não podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

São limites circunstânciais:

- Não pode ser emendada a constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

São limites materiais:

- Cláusulas tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais.

Implícitos

- Direitos e garantias fundamentais: art. 5º, 6º e 7º
- Titularidade do poder constituinte originário
- Titularidade do poder constituinte reformador
- Processo legislativo especial de reforma

6.2 Mutação constitucional

O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional, não vem formalizado na constituição, mas está presente na vida do ordenamento jurídico. É um poder de fato.

Cabe à esse instituto alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas.

A mutação constitucional é a aplicação de normas que se alteram lenta e imperceptivelmente, quando as palavras do texto maior que permenecem imodificadas recebem um sentido distinto do originário.

Podem ocasionar mutações constitucionais: interpretação em suas diversas modalidades e métodos, construção constitucional, praxes constitucionais (convenções, usos e costumes), influência dos grupos de pressão..
 



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Fonte

BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. 3ª edição. Coleção descomplicando, coordenação: Sabrina Dourado. Recife, PE: Armador, 2017.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 70/2012 - São Paulo: Saraiva, 2012

Bons estudos!


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

A Constituição (conceito, conteúdo, classificação)

1. CONCEITO

Direito Constitucional é a "ciência encarregada de estudar a Teoria das Constituições e o ordenamento positivo dos Estados", como também, em uma concepção detalhada, é a "parcela da ordem jurídica que compreende a ordenação sistemática e racional de um conjunto de normas supremas encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder" (BULOS, 2012).

Sendo ponto de convergência de todos os ramos do Direito, é por meio do Direito Constitucional que o jurista interpreta esses ramos.

2. OBJETO

É o estudo sistematizado das constituições.

3. CLASSIFICAÇÃO

3.1 Quanto à origem: históricas, democráticas, outorgadas, pactuadas, cesaristas.

a) Históricas: origina-se da tradição, uso, costumes, religião, geografia, relações políticas e econômicas. Texto constitucional criado em um lento processo de sedimentação consuetudinária.

b) Democrática ou promulgada: tem origem na participação popular, os quais elegem os representantes que irão integrar a Assembleia Constituinte. Exemplo: constituições brasileira de 1891, 1934, 1946 e 1988.

c)  Outorgada: derivam de uma concessão do governante, o qual pode ser rei, imperador, presidente, ditador, etc. Não há participação popular.

d) Pactuada: surge de um pacto entre o soberano e a organização nacional. O Poder constituinte pode se concentrar nas mãos de mais de um titular.

e) Cesarista: são formadas por dois mecanismos de participação popular: o plebiscito e o referendo. Objetivam legitimar a presença do detentor do poder.

3.2 Quanto à essência: normativas, semânticas e nominais

a) Normativas: são as perfeitamente adaptadas ao fato social, juridicamente válidas e em consonância com o processo político.

b) Semânticas: são submetidas ao poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores do poder de fato.

c) Nominais: estão entre a normativa e a semântica. Nela, a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora elas conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade.

3.3 Quanto à sistematização: unitárias e variadas

a) Unitárias: a sistematização das matérias se apresenta em um instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo. Exemplo: todas as constituições brasileiras.

b) Variadas: compõem-se de normas jurídicas espalhadas em diversos documentos legais.

3.4 Quanto à ideologia: ortodoxas e ecléticas

a) Ortodoxas: são elaboradas com base em um pensamento ideológico único e centralizado.

b) Ecléticas: oriundas de ideologias diversas, mas que acabam conciliando.

3.5 Quanto à extensão: sintéticas e analíticas

a) Sintéticas: matéria constitucional predisposta de modo breve e resumido. Exemplo: Constituição dos Estados Unidos.

b) Analíticas: são amplas, detalhistas, minuciosas e pleonásticas.

3.6 Quanto ao conteúdo: materiais e formais

a) Materiais: conjunto de normas substancialmente constitucionais, escritas ou costumeiras, que podem vir ou não codificadas em um texto exaustivo de todo o seu conteúdo.

b) Formais: documentos escritos e solenes oriundos da manifestação constituinte originária.

3.7 Quanto à forma: escritas e não escritas

a) Escritas: normas prescritas de modo sistemático e codificado em documentos solenes. Dotadas de coercibilidade para produzir efeitos estabilizadores e racionalizadores

b) Não escritas: normas não grafadas em documento solene, sedimentam-se ao lado dos usos e costumes, das leis comuns, das praxes, das convenções e da jurisprudência.

3.8 Quanto ao processo de mudança: rígidas, flexíveis, transitoriamente flexíveis, semirrígidas, fixas e imutáveis.

a) Rígidas: suscetível de mudanças apenas por meio de processo solene e complicado. O orgão competente para revê-las é o reformador. Exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

b) Flexíveis: a qualquer momento elas podem ser modificadas, expandidas, contraídas, sem processo formal complexo, solene, demorado e dificultoso. O orgão competente para modificá-las é o legislativo ordinário.

c) Transitoriamente flexíveis: são suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido. O orgão competente para proceder a reforma é o legislativo ordinário.

d) Semirrígida: são constituições mistas, com uma parte rígida e outra flexível.

e) Fixas: só pode ser modificada por um poder de competência idêntico àquele que as criou. Órgão competente para reformulá-las é o constituinte originário.

f) Imutáveis: são as que pretendem ser eternas.

4. CONTEÚDO

4.1 Direito Constitucional Positivo

É a ciência prática que tem por escopo o estudo, a interpretação, a sistematização e a crítica da ordem jurídica vigente de determinado Estado. Tendo como objeto a constituição específica de um país.

4.2 Direito Constitucional Comparado

É uma ciência descritiva, pois descreve o ordenamento constitucional de um povo confrontando com outras constituições estrangeiras, e auxiliar pois ajuda o intérprete, o legislador e o aplicador do Direito a descobrir as particularidades dos institutos mediante o estudo comparado dos diversos ordenamentos jurídicos.

4.3 Direito Constitucional Geral

É capítulo específico da Teoria Geral do Direito, por meio do qual aprende-se as categorias típicas, os conceitos, os princípios genéricos e específicos.

4.4 Direito Constitucional Material e Formal

O Direito Constitucional material entende-se como o conjunto de normas jurídicas que traçam a estrutura, as atribuições e as competências dos orgãos do Estado.

O Direito Constitucional formal é um conjunto de normas e princípios inseridos num documento solene, que só pode ser elaborado e modificado mediante a observância de um procedimento técnico e cerimonioso, instituído especificamente para esse fim.

4.5 Direito Constitucional Internacional

É o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.

4.6 Direito Constitucional Comunitário

Situa-se entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Lida com um conjunto de normas supranacionais, as quais consignam disposições comuns aos Estados membros da associação.

5. SUPREMACIA FORMAL E MATERIAL DA CONSTITUIÇÃO

Supremacia constitucional é o vínculo de subordinação dos atos públicos e privados à constituição de um Estado. A constituição é soberana dentro do ordenamento, devendo todas as demais leis e atos normativos à ela adequar-se.

A supremacia formal da constituição é a particular relação de superioridade em que se encontram submetidos os atos públicos e privados de um ordenamento. Ela qualifica as normas constitucionais como hegemônicas e preeminentes, tais normas estruturam-se na lógica do dever ser, limitando a ação dos Poderes Públicos e as condutas praticadas por particulares.

A supremacia material ou substancial decorre de uma consciência, a qual não é exclusiva da supremacia material, também encontrada em textos dotados de supremacia formal. Essa consciência faz com que os Poderes Públicos e os particulares sujeitem suas condutas às normas constitucionais. É muito mais sociológica do que técnico-jurídica. As constituições flexíveis e as histórico-costumeiras possuem a supremacia material. Nos textos constitucionais rígidos, essa consciência brota de documentos solenes e cerimoniosos.

Pela supremacia material, o verdadeiro acatamento à superioridade dos preceitos constitucionais depende da realização prática da constituição (eficácia social ou efetividade).

6. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Disposições constitucionais gerais são normas jurídicas impessoais, abstratas, imperativas, incumbidas de erigir pautas de comportamento amplas aplicáveis a situações certas, mutáveis, mas também passageiras e até contingentes.

Disposições transitórias são normas jurídicas passageiras, efêmeras, momentâneas, que possibilitam a passagem de uma ordem constitucional para outra. Tem natureza jurídica de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São cogentes, gerais e abstratas.

De acordo com o princípio da recepção, as normas jurídicas editadas na vigência da ordem anterior são recebidas e adaptadas ao novo ordenamento jurídico, naquilo que se conformarem a ele.



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Fonte: Resumo dos Capítulos 1, 4, 28 e 29 em BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. - 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 70/2012 - São Paulo: Saraiva, 2012. 



Bons estudos!