quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Mandado de segurança



Previsão legal

Constitucional, no artigo 5º, LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Conforme a Lei 12.016 de 2009, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Natureza jurídica

“É ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem esta a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, cit., p. 23.)

Objeto da ação

É o ato comissivo ou omissivo ilegal ou praticado com abuso de poder (desvio ou excesso) e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante, praticado por autoridade.

Porém, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (art. 1º, §2º, Lei 12016).

No entanto, conforme a súmula 333 do STJ, cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (Súmula 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007 p. 246).

Não se concederá, ainda, mandado de segurança quando se tratar: 1) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 3) de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º da Lei n. 12.016/2009).

Legitimidade

Ativa: titular do direito líquido e certo violado: impetrante, de natureza personalíssima.

No entanto, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança (art. 1º, §3º, Lei 12016).

Passiva: autoridade coatora (autoridade pública ou agente que exerça atividade de poder público): impetrado.

Porém, equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (art. 1º, §1º, Lei 12016).

Complementarmente, nos termos da súmula 510 do STF, praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

O art. 5º, LXIX da CF estabelece que o mandado de segurança pode ser impetrado quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

“Doutrinariamente, pois, admite-se, hoje em dia, o mandado de segurança em relação ao Poder Legislativo, quando: 1º) haja ato administrativo de autoridade legislativa, violador de direito, como no caso de a mesa praticar atos ilegais e prejudiciais; 2º) haja violação de direitos por lei meramente formal, equiparada, para todos os efeitos, a atos administrativos do órgão legislativo; 3º) haja infração de direitos por lei autoexecutável ou proibitiva, independentemente de ato ulterior; 4º) haja violação de direito por lei absolutamente inconstitucional, quando o seu objeto não é decretar a inconstitucionalidade da lei em tese, mas deixar de aplicá-la ao caso concreto por contrária à Constituição” (PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, cit., p. 185.)

O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 estabelece: “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Procedimento











Efeitos da decisão

Execução imediata em virtude do caráter mandamental da ação, remete-se ofício à autoridade coatora.

Coisa julgada

É produzida a coisa julgada quando a sentença aprecia o mérito afirmando a existência ou inexistência do direito. Caso contrário é possível ingressar com outro mandado ou pelas vias ordinárias.

O art. 19 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que “a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.

E ainda, conforme a súmula 304 do STF, decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria.

Mandado de segurança coletivo

Previsão constitucional, art. 5º, LXX, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Os pressupostos e caracteres são idênticos aos do mandado de segurança, diferindo apenas na legitimidade.

O objeto do mandado de segurança coletivo é o interesse de determinada categoria, grupo ou classe de pessoas, que tenham direito líquido e certo, ou seja, fatos incontroversos, comprovados de plano.

Conforme art. 21 da Lei 12016, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinente às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

E ainda, em seu parágrafo único: Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I — coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II — individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Quanto aos efeitos da decisão, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

E ainda que, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (art. 22, §1º, Lei 12016).

___________________________________
Fonte:
SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


Bons estudos!





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!