segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Habeas Corpus




Conceito

     Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsto na constituição federal em seu art. 5º, LXVIII. 

Natureza jurídica 

     É uma ação constitucional de caráter penal, de procedimento especial e sem custas. 

Liberdade de locomoção 

     Engloba: direito de acesso e ingresso, de saída, de permanência e de deslocamento dentro do território nacional. 
     Abrange brasileiros e estrangeiros, por serem destinatários dos direitos e garantias individuais conforme art. 5º da constituição federal. 
     Trata-se de uma norma constitucional de eficácia contida, sendo que uma lei ordinário pode limitar sua amplitude. Existe previsão no texto constitucional, excepcionalmente, que pode limitar o direito de locomoção, conforme art. 139: "Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada" 

Legitimidade ativa 

     É um atributo de personalidade, assim, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. Não há necessidade de se constituir advogado para impetrar habeas corpus. 
     A impetração de habeas corpus por pessoa jurídica divide a doutrina e a jurisprudência. 
     O promotor de justiça pode impetrar habeas corpus tanto perante o juízo de primeiro grau, quanto perante os tribunais locais. "Lei 8.625-93 Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes" 
     O juiz pode conceder o habeas corpus de ofício, mas jamais impetrá-lo. 
     De acordo com jurisprudência do STF, é possível o impetrante desistir da ação de habeas corpus. 

Legitimidade passiva 

     Pode ser autoridade em casos de ilegalidade ou abuso de poder (como delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito...) e ser qualquer particular nos casos de ilegalidade. 

Hipóteses e espécies 

     Habeas corpus preventivo (salvo-conduto) - pretende evitar o desrespeito à liberdade de locomoção. 
     Habeas corpus liberatório ou repressivo - pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção 
     Liminar em habeas corpus - pretende evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável e exige os requisitos periculum in mora e o fumus boni iuris

Possibilidade de supressão 

     Pode ter abrangência diminuída em virtude da decretação do Estado de Defesa ou do Estado de sítio. Mas por tratar-se de uma cláusula pétrea (art. 60, §4, IV) não poderá ser suprimido. 

Excesso de prazo 

     Pode ser utilizado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado-preso em virtude do excesso de prazo para encerrar instrução processual penal. 

Casos 

1-     Habeas corpus contra coação ilegal de Turma do STF - são inatacáveis por Habeas corpus. 
2-     Habeas corpus contra ato único ou colegiado de tribunais regionais federais ou estaduais - compete ao STJ, com possibilidade de recurso ordinário dirigido ao STF, desde que a decisão seja denegatória (CF, art. 102, II, a).
3-     Habeas corpus contra ato ilegal de promotor de justiça - compete ao tribunal de justiça. 
4-     Habeas corpus contra ato da Turma Recursal nos juizados especiais criminais - os Tribunais de Justiça estaduais são órgãos competentes para processar e julgar. 
5-     Habeas corpus e recurso ordinários concomitantes - são conciliáveis. Tanto o habeas corpus quanto o recurso serão apreciados, embora um julgamento possa repercutir no outro. 
6-     Habeas corpus e punições disciplinares militares - não caberá habeas corpus, devendo-se entender que não cabe habeas corpus quanto ao mérito das punições. 

A ação de habeas corpus

     O pedido da ação tem por objeto a tutela jurisdicional da liberdade.
     A causa de pedir é o constrangimento ou coação ilegal.
     Pode ter finalidade:
a) cautelar quando busca resguardar a liberdade de ir e vir, 
b) declaratória quando contesta ato judicial, sendo declarado a coação,
c) constitutiva quando tem por finalidade rescindir ato anterior lesivo ao direito de locomoção, extinguir uma situação jurídica ilegal.

Procedimento

      Caracteriza-se por sua simplicidade e sumariedade com atos processuais concentrados, bem como a informalidade.
     Pode ser concedido de ofício, por juiz ou tribunal (art. 654, §2º CPP).

     Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual ou justa causa e legitimidade.
     Petição inicial deve conter:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Competência



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Fonte:

Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Capítulo 4: Habeas Corpus. 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016.

Siqueira Jr, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. 6ª ed. -São Paulo: Saraiva, 2012




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Outras previsões constitucionais


Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 
Art. 121. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Bons estudos!





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