segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Licitação: introdução e princípios


  1. Introdução

A finalidade da Administração Pública, ao exercer suas atividades, é atender ao interesse público. Para alcançá-lo precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, e por isso firma contratos.

Para evitar escolhas impróprias e corrupção, a licitação veio solucionar esse risco, é um procedimento anterior ao contrato, permite que pessoas ofereçam suas propostas e escolha da mais vantajosa para a Administração.


  1. Conceito

“Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com objetivos de celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

  1. Natureza jurídica

É de procedimento administrativo (ordenada sequência de atividades) com fim seletivo. É procedimento vinculado pois fixadas suas regras, ao administrador cabe observá-las rigorosamente.


  1. Disciplina Normativa

    1. Disciplina Constitucional
A Constituição vigente estabeleceu expressamente no art. 22 inciso XXVII ser da competência privativa da União Federal legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”, conforme redação dada pela EC 19/98.

A Constituição também enunciou no art. 37, XXI a obrigatoriedade de licitação, apenas em situações excepcionais definidas em lei é que a Administração pode abdicar do certame licitatório.

    1. Disciplina Legal

A lei 8.666 de 1993 é a reguladora das licitações, é o que regula os contratos administrativos. Apesar de ter sofrido alterações posteriormente, continua sendo a lei básica sobre a matéria.

Nela foram estabelecidos algumas vedações a Estados, Distrito Federal e Municípios, como a proibição de ampliar casos de dispensa e inexigibilidade.

Em 2002 foi editada a Lei 10.520, lei de caráter especial que consiste em uma nova modalidade de licitação chamada de pregão.

Outras leis específicas são as 8.248 de 1991 sobre aquisição de bens e serviços de informática, e a lei 12.232 de 2010 que institui as normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por agencia de propaganda.

E ainda a Lei complementar 123 de 2006, instituiu o Estatuto nacional da microempresa e da Empresa de pequeno porte, que tem normas específicas para proporcionar tratamento diferenciado e favorecido a tais categorias.

  1. Destinatários

Sujeitam-se as normas do Estatuto dos contratos e licitação os entes da administração direta e as entidades da administração indireta, abrangendo todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas e do Ministério Público.

A Emenda Constitucional nº19/98, alterando o art. 173, §1ª da CF admitiu que lei venha a regular especificamente a contratação e as licitações relativas às empresas públicas e sociedades de economia mista, observando os princípios gerais desses institutos.

Ainda são destinatários os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas.

Como muitas dessas entidades ostentam personalidade de direito privado, o legislador flexibilizou os parâmetros alinhados na lei, permitindo que pudessem editar regulamentos internos simplificados, desde que respeitados os princípios básicos estatuídos. Não os editando submetem-se às regras do Estatuto.


  1. Fundamentos

    1. Moralidade Administrativa

O princípio da moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores, este deve agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares.

A licitação tenta prevenir condutas de improbidade por parte do administrador, seu dever é realizar o procedimento para firmar o contrato com aquele que apresentar a melhor proposta. Tocando nesse ponto com o princípio da impessoalidade.

    1. Igualdade de oportunidades

Este é outro fundamento da licitação. Cumpre permitir a competitividade entre os interessados e se agrega à noção do princípio da igualdade e da impessoalidade.

  1. Objeto

O objeto imediato é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da Administração.
O objeto mediato consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal.

O procedimento da licitação tem caráter instrumental pois espelha um meio para que a Administração alcance o fim desejado, a contratação.

Como regra, a pessoa que realiza a licitação é a mesma que figurará como contratante; mas no caso do consórcio, por exemplo, é possível que o contratante seja apenas um dos entes consorciados.



  1. Princípios

    1. Princípios básicos

      1. Princípio da Legalidade

Principio basilar, significa que o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal, serve de garantia contra abusos de conduta e desvios de objetivos.

O administrador deve observar as regras que a lei traçou para o procedimento.

      1. Princípio da Moralidade e da Impessoalidade

O princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica.

A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidada

      1. Princípio da Igualdade

Originado no art. 5º da CF, a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica. A Constituição, de forma expressa, assegurou no art. 37, XXI, que o procedimento deve assegurar “igualdade de condições a todos os concorrentes”.

A igualdade na licitação significa que todos devem competir em igualdade de condições, sem que a Administração ofereça vantagens a uns em detrimento dos outros.

“Corolário do princípio da igualdade é a vedação de se estabelecerem diferenças em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou a proibição de tratamento diverso de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 3º, § 1º, I e II, do Estatuto)”

      1. Princípio da Publicidade

Este princípio informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas.

      1. Princípio da Probidade Administrativa

Significa que o administrador deve atuar com honestidade para com os licitantes e para a própria Administração e para que atividade esteja voltada para o interesse administrativo.

      1. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos, sob pena de tornar o procedimento inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

Outro ponto importante é que por meio desse princípio evita-se a alteração de critérios de julgamento, e os interessados tem a certeza do que pretende a Administração.

Evita-se também abertura para violação da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa.

      1. Princípio do Julgamento Objetivo

É uma consequência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando surpresa para os participantes.

Com isso evita-se os subjetivismos e os personalismos.

    1. Princípios Correlatos

São correlatos os princípios que derivam dos básicos e com estes tem relação em virtude da matéria de que tratam, e encontram-se dispersos no Estatuto de contratos e licitações.

O primeiro é o princípio da competitividade, correlato ao princípio da igualdade. “Significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.”

Segundo princípio correlato é o da indistinção, conexo ao da igualdade, de acordo com ele é vedado criar preferências ou distinções relativas à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes, ressalvadas atualmente algumas exceções (Art. 3º, §1º, I, Estatuto).

Terceiro princípio, correlato à publicidade e à vinculação do instrumento convocatório, é o da inalterabilidade do edital (art. 41, Estatuto), ele vincula a Administração às regras que foram por ela própria divulgadas. Também relevante é princípio do sigilo das propostas.

Tem ainda o princípio do formalismo procedimental, no qual as regras adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei.

Outro também é o princípio da vedação à oferta de vantagens, correlato ao princípio do julgamento objetivo. Não se admite outros fatores que não estejam no edital. Surgiram controvérsias acerca da hipótese de preferências nos casos de empate

Por fim, o princípio da obrigatoriedade (art. 37, XXI, CF) pelo qual deve considerar-se obrigatória a realização do certame para compras, obras, serviços, alienações e locações, ressalvados casos mencionados na lei.

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  • Referência
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed, revista, ampliada e atualizada até 31/12/2010. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011 

Bons estudos!





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