quinta-feira, 7 de maio de 2015

Constituição das Sociedades Contratuais


1. ­Natureza do ato constitutivo da sociedade contratual

1.1 Formação da Sociedade empresária

a) Ato constitutivo
  • Contrato social: acordo de duas ou mais pessoas com a finalidade de constituir, modificar ou extinguir obrigações. Sociedades contratuais.
  • Estatuto: utilizado pelas sociedades em ações e entidades sem fins lucrativos; Sociedades institucionais.

1.2 Tipos de sociedade:

a) Formadas por Contrato social
  • Em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044, CC)
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
  • Em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051. CC)
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
  • Limitada (arts. 1.052 a 1087)
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

2. Requisitos de validade do contrato social

2.1 Diferença entre invalidação e dissolução

Quanto
Invalidação
Dissolução - Arts. 1033 a 1038, CC
Sujeito
Decisão judicial
Vontade dos sócios
Decisão judicial

Motivos
Desconformidade do ato constitutivo com o ordenamento jurídico
- Falência
- Inviabilidade do objeto social (CC, art. 1.034)
- Dissidência de sócio (CC, art. 1.077), etc
Efeitos
Opera retroativamente
Opera irretroativamente
Obs.:
Importa exercício irregular do comércio


2.2 Requisitos genérico (Art. 104, CC)

a) Agente capaz
  • tem sido admitido pela jurisprudência a contratação de sociedade limitada por menor representado, desde que não tenha poderes de administração e o capital esteja totalmente integralizado
b) Objeto possível e lícito
  • jogo do bicho
c) Forma prescrita ou não defesa em lei
  • excepcionalmente oral

3. Requisitos específicos

a) Contribuição de todos os sócios para formar o capital social (bens, créditos ou dinheiro);

b) Participação de todos os sócios dos resultados (positivos ou negativos);
  • Art. 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. E 1.008, CC - É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • Não vedado distribuição diferente dos lucros, proporcional à participação de cada um non capital social;

c) Pressupostos fáticos:
  • affectio societatis: disposição de lucrar ou suportar prejuízo; união de esforços em torno de um objetivo comum;
  • pluralidade de sócios: inexistência de sociedade unipessoal. Salvo a subsidiária integral e a unipessoalidade incidental temporária (CC, art. 1.033, IV).
    • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

3. Cláusula contratuais

3.1 O contrato social poderá dispor de qualquer tema de interesse para os sócios, desde que não seja ilegal.

3.2 Cláusulas podem ser necessárias e acidentais
a) Cláusulas necessárias: condição de registro do contrato (CC, art. 997, I a IV e VI)
  • Qualificação dos sócios;
  • Objeto social;
  • Nome empresarial;
  • Sede;
  • Prazo de duração;
  • Capital social e quotas dos sócios;
  • Nomeação do administrador;
  • Visto de um advogado (EOAB, art. 1º, §2º e art. 36º Dec nº 1.800/96);
b) Cláusulas acidentais: para melhor disciplinas a vida em sociedade
  • cláusula arbitral;
  • cláusula sobre reembolso;
  • cláusula reguladora dos efeitos da morte de sócio;
  • entre outras.

4. Forma do contrato social

4.1 Deve ser escrito;
a) por instrumento público ou particular;
b) mesmo que algum sócio não saiba ou não possa assinar → o instrumento público é dispensável se o sócio outorgar procuração com poderes especiais a um mandatário;
c) Sócio que haja integralizado do capital social com bens imóveis → a dispensa do instrumento público depende de o contrato social descrever o imóvel como exigido para fins de registro imobiliário e conter a outorga do cônjuge (LRE, art. 35, VII)

4.2 Excepcionalmente admite-se a forma oral (ver art. 987, CC - sociedade de fato)
a) terceiros → podem prová-la por qualquer meio de prova. Sócios → só se admite a prova por escrito (instrumento contratual / um documento que comprove que o terceiro sabia estar negociando com a “sociedade”, e não com o sócio).
b) é irregular, não é possível o seu registro;
c) a prova da existência de sociedade contratada oralmente só pode beneficiar não sócios;

5. Alteração do contrato social

5.1 Pela vontade dos sócios ou por decisão judicial;

5.2. Deliberações sociais

a) que não importem alteração contratual,
  • São por maioria de votos;
  • Maioria é definida pela participação de cada sócio no capital social (proporcional à cota);
  • Desempate:
    • Pelo número de sócios
    • Pelo disposto no contrato social: cláusula de arbitragem ou decisão judicial;
b) que importam alterações contratuais:
  • Sociedade em nome coletivo e comandita simples.
    • Cláusula essencial (Art. 997, CC): exigência da unanimidade (Art. 999, CC)
    • Cláusula não essencial: pode ser pelo voto dos que representam mais da metade do capital social.
  • Sociedade limitada
    • Alteração de quaisquer tipos de cláusulas pode ser aprovada por sócios que representem ¾ do capital social (CC, arts. 1.071, V e 1.076, I);
    • Alteração deve ser averbada


5.3. Registro da alteração
  • necessita apenas da assinatura do sócio ou sócios titulares da maioria do capital social;
  • exceto existir no contrato cláusula restritiva da alteração por simples maioria;
"LRE, Art. 35. Não podem ser arquivados: VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;"

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REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito da empresa. Constituição das sociedades contratuais, págs. 157-166. 23ªed – São Paulo: Saraiva, 2011.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

Lei 8.934/94, dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm>, acessado em 26/04/2015.

Lei 10.406/2002, Institui o Código Civil, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>, acessado em 26/04/2015


Bons estudos!

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