sexta-feira, 27 de março de 2015

As relações entre as ordens jurídicas internacional e interna


     Como o Estado se relaciona com o Direito Internacional? É a questão da definição da hierarquia do Direito Internacional em relação ao Direito interno. Existem duas doutrinas a do sistema dualista, na qual as ordens jurídicas são distintas e independentes, e o outro monista, em que são dois sistemas que derivam um do outro(1).
 
     O dualismo é um sistema que reconhece a duplicidade de ordens jurídicas isto é, a distinção de duas ordens jurídicas dada pelos seus objetos, que são diferentes, é o que defende Triepel. Segundo ele, o Direito Internacional não tem vocação a se aplicar no ordenamento interno porque o objeto do Direito Internacional é a regência da relação entre os Estados, não se aplicando ao direito interno; a não ser que o Estado reconheça uma norma Internacional através de um procedimento administrativo de incorporação, nessa situação não há aplicação direta do Direito Internacional, é condicionada ao Estado reconhecer a validade no ordenamento jurídico interno.
 
     Segundo essa construção, sendo o Direito Internacional e o Direito interno dois sistemas de normas diferentes, independentes um do outro, que não se tocam por nenhum meio, impossível seria a existência de qualquer antinomia entre eles(2).
 
     Mazzuoli continua explicando que, para a concepção dualista, os tratados representam apenas compromissos exteriores do Estado sem que isso influa no ordenamento interno desse Estado. Que a corrente dualista estabelece diferenças de conteúdo e de fontes entre o Direito Internacional e o Direito Interno, e ainda que devido essas diferenças, não há primazia de um sobre o outro, pois são distintas as esferas de suas atuações.
 
     Dessa forma, apenas por meio da recepção, incorporação ao Ordenamento Jurídico Interno é que as normas de Direito Internacional teriam aplicabilidade e cogencia no interior de um Estado, quando por ato do Poder Legislativo, tal norma seja transformada em direito interno.
 
     Hans Kelsen, maior expoente do monismo, para ele o direito é uno, as normas tem vocação a se aplicar aos seres humanos com um todo e o Estado é uma ficção, representação dos humanos, que permite o reconhecimento de um grupo de indivíduos, mas o direito em si se aplica como um todo aos Estados e aos indivíduos, e na verdade o Estado recebe uma habilitação para aplicar, dizer e sancionar o direito; então segundo Hans Kelsen existe uma concepção monística, una, do direito.
 
     Para a corrente monista, então, o Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do Direito dentre de um só sistema jurídico(3).

     E por isso nele convivem as normas internas e internacionais. Nelas existem uma certa hierarquia piramidal, no topo a Constituição Federal a qual advém da existência de uma norma hipotética fundamental que é uma norma que se impõe ao próprio Estado e ao ser humano, dentro dessa norma hipotética existe também a norma fundamental que é a regra do pacta sunt servada para as relações internacionais.
 
     Nesse monismo, o Direito Internacional tem aplicabilidade direta nos ordenamentos jurídicos e tem uma hierarquia superior ao direito interno de forma que, segundo Verdross, o Direito Internacional tem um papel fundamental na uniformização do comportamento dos seres humanos, na ótica do que seria ideal para a humanidade. Por exemplo, a uniformização do comportamento em relação ao desenvolvimento econômico e social em todos os Estados a partir de um tratado.
 
     Basta a assinatura e ratificação de um tratado por um Estado para introduzir no ordenamento jurídico interno um compromisso jurídico, sem a necessidade de transformação do tratado em norma interna pelo Poder Legislativo, é a incorporação automática dos compromissos assumidos internacionalmente.
 
     Acerca da hierarquia, o monismo com predomínio do Direito interno, Mazzuoli explica que por não existir uma autoridade supraestatal, cada Estado se autodetermina nas suas obrigações internacionais; e que as Constituições estatais são o fundamento do Direito Internacional. Mas essa teoria sofreu críticas. Para o monismo com primazia do Direito Internacional, este consiste em ordem jurídica hierarquicamente superior, que no ápice encontra-se a regra pacta sunt servanda, sendo o direito interno a ele subordinado. Por fim, para o monismo internacionalista dialógico, há um diálogo entre a norma de direito interno e internacional, e a aplicação da norma de direito interno acerca dos direitos humanos se dá por concessão da própria norma de direito internacional.

(1) Mazzuoli, 5ªed, pág. 74
(2) Mazzuoli, 5ªed, pág. 75
(3) Mazzuoli, 5ªed, pág. 81

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  • Referências
Aula Direito Internacional Público, Profº Jahyr-Philippe Bichara, com anotações de Régia Carvalho, Março/2015, UFRN

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed. atual. e ampl.São Paulo: Ed Revistas dos Tribunais, 2011

Bons estudos!





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