sábado, 25 de outubro de 2014

Controle abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros

Pedro Lenza¹


     Cada Estado deve instituir quem serão os legitimados para representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, tendo como parâmetro a Constituição Estadual, sendo vedado atribuir a legitimação a um único orgão.

CF, Art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     Competência originária do TJ local para julgar o controle de constitucionalidade abstrato estadual.

     Quantos aos legitimados a regra constitucional não os especificou. É na Constituição Estadual que devem ser estabelecida as regras, e pelo princípio da simetria deve ser respeitado o art. 103 da CF.


Presidente
Governador Estadual
Prefeito
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa
Mesa da Câmara municipal
Procurador-Geral da República
Procurador-Geral de Justiça

Conselho Federal da OAB
Conselho Seccional da OAB

Partido político com representação no Congresso Nacional
Partido político com representação na Assembleia Legislativa
Partido político com representação na Câmara do Município
Confederação sindical
Federação sindical

Entidade da classe de âmbito nacional
Entidade da classe de âmbito estadual


     Problemática acerca de na Constituição Estadual poder ampliar ou não os legitimados para propor ADI Estadual, incluindo Deputados Estaduais, Procurador-Geral do Estado ou do Município, Defensor público do Estado ou ainda por iniciativa popular, o autor entende que sim.

     Em decisão ADI 558-9-MC  STF entendeu constitucional o Procurador-Geral do Estado do RJ ser legitimado. 

Parâmetros de controle

     A Constituição Estadual é parâmetro de controle abstrato estadual para apreciar lei ou ato normativo estadual ou municipal. A Lei Orgânica do DF é parâmetro para lei ou ato normativo distrital.

A parametricidade das cláusulas constitucionais estaduais, de caráter remissivo, para fins de controle concentrado, no âmbito do TJ local.

     É possível o controle em âmbito estadual tendo paradigma a Constituição de outro Estado que remete ou reproduz regra idêntica contida na Constituição Federal. 

"Simultaneus processus"

     As leis estaduais podem sofrer controle concentrado tendo como parâmetro a Constituição Estadual, perante o TJ, ou a Constituição Federal, perante o STF, tendo processos simultâneos.

     Sendo o mesmo objeto - a lei estadual - tendo parâmetro estadual de confronto, norma de reprodução obrigatória na Constituição Federal, o controle estadual deverá ficar ficar suspenso e aguardar o resultado do controle feito pelo STF.

     Se o STF declara inconstitucional a lei estadual perante a Constituição Federal, a ADI estadual perderá seu objeto; mas se a lei estadual for declarada constitucional perante o STF, o TJ poderá prosseguir o julgamento da ADI.

     Mas no caso de o TJ declarar a lei estadual constitucional, esta lei pode ser posteriormente ajuizada em ADI perante o STF, o qual poderá declara-lá inconstitucional, e essa nova decisão prevalecerá sobre a decisão do TJ.

     Contrariamente, se o TJ declarar a lei inconstitucional, com a consequente retirada do ordenamento jurídico, não poderia ter controle perante o STF posteriormente sobre esta lei.

Recurso extraordinário no controle concentrado e em abstrato estadual

     A regra geral é de que, da decisão do TJ local em controle abstrato de lei estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, não caiba recurso para o STF. Mas no caso de a norma ser de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, poderia também estar violando a Constituição Federal, abrindo-se assim a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra acórdão do TJ para o STF.

     A decisão do STF nesse recurso produz efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo ocorrer modulação dos efeitos da decisão.

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  • Referência

1 - LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. re., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 437-443.


Bons estudos!


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