PAULO
NASSER¹
Controle
de Constitucionalidade Difuso
1. Estrutura
do Controle no Brasil
1.1 Controle difuso de constitucionalidade
Norma
constitucional goza de supremacia, princípio que coloca a
Constituição Federal no topo da hierarquia. A Constituição é o
fundamento de validade de toda ordem jurídica.
São
planos de análise da norma antes de entrar no ordenamento jurídico:
da existência, validade e eficácia.
Uma
norma passa a existir quando é publicada no DOU.
Plano
da validade: uma norma é válida se estiver de acordo com o texto
constitucional. A Invalidade da norma gera a sua nulidade, isto foi
mitigado, mas historicamente o Brasil adota a tese americana da
nulidade dos atos inconstitucionais. E eficácia, exemplo de norma
muito eficaz é o CDC. Em regra as normas gozam de eficácia.
É
no plano de validade que será analisado a compatibilidade da norma
com a Constituição.
Qual
é o fundamento de validade da ordem jurídica? É a constituição.
E por isso ela goza de supremacia.
O
controle da constitucionalidade são todos os instrumentos que o
direito coloca a nossa disposição para fazer com que uma norma
inconstitucional não produza efeitos válidos no ordenamento
jurídico.
É
comum ver pessoas comparando controle de constitucionalidade e
jurisdição constitucional. Barroso em seu livro diz que jurisdição
constitucional é o controle de constitucionalidade feito pelo Poder
Judiciário e controle de constitucionalidade é todo o instrumental
que existe nesse sentido de fazer o controle da norma, que não
necessariamente será utilizada pelo poder judiciário.
1.2 Modelos
de controle que o Brasil adota:
Três
elementos que estruturam o controle de constitucionalidade. O
primeiro deles é a supremacia da Constituição Federal,
o segundo é ser uma Constituição rígida
que se dá pelo processo de elaboração das Emendas Constitucionais
serem de forma mais complexa que o da legislação ordinária, quórum
de aprovação. E o terceiro é o órgão de controle, no
Brasil em regra é Poder Judiciário, basicamente o STF nos
mecanismos de forma direta.
1.3 Classificação
quanto ao momento da realização
Pode
ser feito o controle antes do ingresso da norma no ordenamento
jurídico – controle prévio – realizado pelos três
poderes.
O
primeiro Poder a fazer o controle é o
Legislativo, dentro desse órgão com as suas comissões.
CF, Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Pequenos
grupos de trabalho são as comissões, as quais são divididas em
razão da matéria, podem ser comissões permanentes ou temporárias.
Uma das comissões permanentes tanto da Câmara quanto do Senado é a
CCJ, a função primordial é trabalhar a constitucionalidade dos
projetos de lei, se possuir algum vício de constitucionalidade
sanável a Comissão tenta sanar, se possuir vício insanável a CCJ
arquiva o projeto.
Existe
também a Comissão Orçamentária que tem o poder de arquivar
projeto de lei. A comissão que analisa as Medidas Provisórias (art.
62 da CF), que editadas pelo Presidente da República, depois de
publicada é comunicada ao Congresso Nacional. A Medida Provisória
passa por uma comissão mista que pode arquivar o projeto se observar
inconstitucionalidade, verifica se é relevante e urgente. Esse
controle feito pelo Legislativo é preventivo.
CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Quanto
ao Poder Executivo, o Presidente da República faz parte do processo
legislativo quando recebe o Projeto de Lei aprovado para sancionar,
vetar e eventualmente promulgar. Quando o Congresso Nacional termina
o Projeto de Lei envia para o Presidente da República (Art. 66 e
66,§1º CF). O Presidente pode vetar a norma se entender que esta é
contrária ao interesse público ou se é inconstitucional.
CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
O
Poder Judiciário não participa do processo legislativo, mas, a
partir de 1987 o STF começou a desenvolver uma teoria permitindo o
controle preventivo com
a possibilidade do STF analisar Emenda Constitucional tendente
a abolir cláusula pétrea, os legitimados seriam Deputados e
Senadores para propor mandado de Segurança.
Hoje
o Supremo Tribunal Federal entende que pode fazer controle preventivo
quando a Emenda Constitucional violar cláusula pétrea1
ou o processo legislativo.
CF, Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
Também
pode ser feito o controle de constitucionalidade depois do ingresso
da norma no ordenamento jurídico – controle repressivo –
pelo Poder Legislativo em duas hipóteses.
Primeiro
pela não conversão em Lei, de uma Medida Provisória
inconstitucional. Antes
de apreciar o mérito da Medida Provisória verifica-se os
pressupostos de constitucionalidade, quais sejam: relevância e
urgência, se preliminarmente não atender esses requisitos,
arquiva-se. Se o Congresso Nacional rejeita a Medida Provisória é
porque entendeu não ser constitucional, retira do ordenamento
jurídico essa norma.
CF, Art. 62, § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
A
Lei delegada para ser editada, o Chefe do Poder Executivo deve
solicitar ao Congresso Nacional delegação para tanto. Em regra a
Lei Delegada não passa pelo Poder Legislativo. O Congresso Nacional
quando delega é por meio de resolução, e passará para o Executivo
os limites dessa delegação. Compete ao Congresso Nacional sustar os
atos regulamentares do Poder Executivo que exorbitem os limites da
delegação legislativa, assim pode ser feito controle repressivo
sobre o que exorbitar.
CF, Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
O
controle repressivo pelo Poder Executivo, desde a década de 60,
ocorre quando este deixa de aplicar uma lei no âmbito da
Administração Pública, por entendê-la inconstitucional.
O
Poder Judiciário no controle repressivo faz controle difuso e
concentrado.
1.4 Controle
jurisdicional da constitucionalidade
Controle
de constitucionalidade repressivo feito pelo Poder Judiciário pode
ser difuso ou concentrado pelo critério orgânico; direto ou
incidental, pelo critério formal; e abstrato ou concreto, pelo
critério finalístico.
a. Critério
orgânico
A
ideia é: quais órgãos do poder judiciário fazem ou tem
competência para fazer controle de constitucionalidade?
Primeiramente,
o Poder judiciário é composto pelos órgãos elencados no art. 92
da CF2.
E existem dois sistemas de controle, o concentrado e o sistema
difuso.
No
sistema concentrado3,
de todos os órgão da estrutura do Poder judiciário apenas um tem a
competência para dizer se a norma é inconstitucional. Então, se um
juiz de primeira instância depara com uma lei que considere
inconstitucional, ele não terá competência para dizer que a lei é
inconstitucional, deverá parar o processo e remeter à Suprema
Corte.
No
sistema difuso4
o Juiz analisa um caso concreto. Então, no controle difuso, a ideia
é que a competência para declarar a inconstitucionalidade de uma
norma está espalhada entre os órgãos do Poder Judiciário, todos
eles podem dizer se a norma é inconstitucional.
Na
Alemanha a Corte Constitucional recebe o processo do juiz de primeira
instância para avaliar a constitucionalidade. Já nos Estados
Unidos, se o juiz de primeira instância entender que a lei não é
constitucional pode deixar de aplicá-la.
Observação:
No
Brasil o controle concentrado de norma não é exclusivo do STF, a
Constituições Estaduais servem de parâmetro de controle para
normas do respectivo Estado e Municípios. O Tribunal de Justiça de
cada Estado pode fazer o controle concentrado no âmbito Estadual e
Municipal, previsto no art. 125, §2º da CF5.
Só fazem controle concentrado no Brasil, o Supremo Tribunal Federal,
parâmetro de controle é a Constituição Federal e os Tribunais de
Justiça dos Estados, cujo parâmetro de controle é a Constituição
Estadual.
b. Critério
formal
Como
processualmente pode-se fazer o controle de constitucionalidade no
Brasil? Existem dois modelos, pode se dar pela via direta ou
principal.
Pela
via direta – qualificação, fundamentação e pedido são as três
partes de uma PI. Em uma ação direta discute-se exclusivamente a
compatibilidade de uma lei versus um artigo da Constituição.
Exemplo de lei Y com pena de morte. Pedido: julgar procedente o
pedido para julgar a lei Y inconstitucional. O objeto da ação é
uma Lei, por isso o controle é direto.
Pela
via incidental – alguns chamam via de defesa ou via de exceção. A
inconstitucionalidade não é o objeto da ação. A ação discute
outra coisa e no meio do processo incide a inconstitucionalidade de
uma lei. Exemplo de ação civil de indenização por colisão de
veículo. O autor descobre que existe uma lei Z flagrantemente
inconstitucional que estipula o valor de R$10.000,00 de indenização
obrigatória em colisão de veículo causada por mulher. Na causa de
pedir: a lei Z, no pedido: a procedência baseada na lei Z, que é
flagrantemente inconstitucional. A ré contesta reconhecendo o dano,
só que alega a inconstitucionalidade da lei Z baseada em artigo 5º
da CF, igualdade entre homem e mulher. Antes o juiz tem que decidir a
constitucionalidade da lei para depois decidir o valor da
indenização.
Observação
Leis
anteriores a Constituição passam pelo fenômeno da recepção ou
revogação. Podem sofrer ADPF.
c. Critério
finalístico
Indica
qual é o objetivo do controle de constitucionalidade. Posso ter o
controle abstrato ou o concreto. O abstrato discute-se a lei em tese,
já no controle concreto a lei deve estar violando o direito
constitucional da parte na relação jurídica.
No
Brasil fazemos controle misto, o difuso e o concentrado. São
sistemas que andam em paralelo.
Concentrado
– direto - abstrato
Difuso
– incidental - concreto
Observação
Efeitos
da decisão em controle abstrato e concreto.Se controle difuso,
incidental e concreto o efeito é entre as partes. Se controle
concentrado, abstrato o efeitos atinge a todos que se enquadrem na
regra, erga omnes.
No
Brasil a lei inconstitucional o ato é nulo desde sempre. A Lei já
nasce inconstitucional, os efeitos dessa declaração de
inconstitucionalidade é ex tunc
[tudo que passou]. Seja no
controle concentrado
ou difuso reconhece em regra os efeitos ex tunc.
______________________________________________
- Referência
1 - Dr. Paulo Nasser, advogado e professor universitário, Mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF, Master of laws pelo L.LM em Direito Corporativo do IBMEC e pós graduado em Direito Tributário e Legislação de Imposto pela UNESA.
1 MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 12
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não fosse o caso. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não fosse o caso. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
2 CF,
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo
Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o
Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais
e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes
Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
3 Esse
controle originado na Ástria,
um dos idealizadores
foi kelsen.
4 Originário
dos Estados
Unidos,
caso Marbury
vs Madison,
países da commom law adotam.
5 CF,
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único órgão.
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