sexta-feira, 25 de julho de 2014

Contencioso Eleitoral - Ações e Recursos Eleitorais

Ações Eleitorais

Capítulo 1
Ação de Impugnação ao registro de candidatura (AIRC) 

     A AIRC é uma ação de jurisdição contenciosa, proposta incidentalmente à ação de pedido de registro, ensejada quanto a ausência de uma ou mais condições de elegibilidade e/ou a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do candidato, com a finalidade de lhe negar o registro de candidatura, cancelá-lo, ou declarar nulo o diploma se já tiver sido expedido.

     São legitimados a propor a AIRC, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     O cidadão pode informar ao Juízo Eleitoral possíveis causas de impedimento de registro de candidatos. O membro do Ministério Público que nos 4 anos anteriores tenha disputado cargo eletivo, ou integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária é impedido de impugnar registro de candidatura, conforme §2º, art. 3 da LC 64/90.

     Os fatos que ocorram até a data do registro de candidatura devem ser discutidos em petição fundamentada, a qual só pode ser proposta a partir da publicação do pedido de registro do candidato.

     A inelegibilidade constitucional não preclui, poderá ser arguida na ação de recurso contra expedição de diploma; mas a inelegibilidade infraconstitucional não sendo pronunciada de oficio ou arguida via AIRC, precluirá.

     As arguições de inelegibilidade deverão ser processadas perante o TSE quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; os TREs, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputados Federal, Estadual e Distrital; e perante os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     Conforme a Súmula 11 do TSE, "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

     Daí extraí-se que, em matéria infraconstitucional, apenas a parte que originariamente ajuizou a ação de impugnação poderá recorrer da decisão, e que não é possível ingresso de terceiro no processo.

Capítulo 2
Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) 

     É uma ação que visa proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos.

     Disciplinada pelo artigo 22 e seus incisos da LC 64/90, a AIJE tem por escopo apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou o poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. E para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     Com a procedência da AIJE, ainda que após a proclamação dos eleitos, poderá vir a ser cassado o registro ou o diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

     A sanção a ser imposta dependerá do grau de participação do candidato na conduta abusiva.

     São legitimados a propor a AIJE qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público. Não podem figurar no pólo passivo da Ação pessoas jurídicas devido a impossibilidade de impor-lhes consequências jurídicas, neste sentido AgR-Rp n. 321796/DF, rel. Min. Aldir Passarinho, DJe de 30.11.2010.

     A competência para conhecer e processar a AIJE será do corregedor-geral eleitoral nas eleições presidenciais; do corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais e do juiz eleitoral nas eleições municipais.

     As testemunhas arroladas para instrução probatória, no máximo 6, deverão comparecer por iniciativa das partes que a tiverem arrolado, independente de notificação judicial.

Capítulo 3
Ação de recursos contra a expedição de diploma (RCED) 

     Visando garantir a lisura e a legitimidade das eleições, o RCED pode ser impetrado nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, e está previsto no art. 262 do Código Eleitoral.

     O pólo ativo para propor essa ação são o partido político, os candidatos, as coligações e o Ministério Público; já no pólo passivo encontra-se o candidato diplomado.

     A competência para julgamento desta ação é do TSE no processo contra expedição de diploma de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes. E no TRE, contra diplomação de prefeitos, vice e vereadores.

     As inelegibilidades constitucionais não sofrem preclusão, portanto, podem ser arguidas tanto em AIRC como em RCED, mas as inelegibilidades infraconstitucional só podem ser alegadas no RCED se o fato ou o seu conhecimento for superveniente ao registro.

Lei 950/97, art. 11, § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

     No AgR-AI n. 412034/BA, rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 21.11.2011, foi decidido que "o recurso contra expedição de diploma e a ação de investigação judicial eleitoral são autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual não se há falar em imprescindibilidade de julgamento conjunto das demandas nem em vinculação do resultado de uma ao resultado da outra".

Capítulo 4
Ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) 

     Prevista no art. 14, §10º da Constituição Federal, esta ação visa impugnar mandato eletivo com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; deve ser ajuizada no prazo de quinze dias contados da diplomação e pode ensejar a cassação do mandato. Desta forma, busca garantir a lisura e a legitimidade das eleições.

CF, Art. 14, §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. §11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     Basta que seja configurado objetivamente o abuso de poder econômico, independente da participação do beneficiários da prática ilícita, para que o pedido da AIME seja procedente.

     É parte legítima para propor a Ação, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público.

     Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, a jurisprudência do TSE entende que há.

     As provas juntadas devem ser hábeis a ensejar a demanda e demonstrar a potencialidade para influenciar no resultado das eleições.

     A AIME e a AIJE constituem instrumentos autônomos com causas de pedir próprias e consequências jurídicas distintas, o que faz com que o anterior ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral não torne o autor da AIME carecedor da demanda, pode falta de interesse de agir; neste sentido AgR-AI n. 337991/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, Dje de 8.8.2011 e AgR-REspe n. 25683326 /SP , rel. Miin. Arnaldo Versiani, Dje de 12.8.2011.

Capítulo 5
Representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos nas campanhas eleitorais

     As condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha podem ser representadas pelo Ministério Público (segundo jurisprudência do TSE), por qualquer partido político ou coligação no prazo de 15 dias, contados da diplomação. A norma, contida no art. 30-A da Lei 9504/97, tutela a moralidade e a lisura do pleito.

     Assim, comprovados a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, deve ser negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Sempre observando a relevância jurídica do ilícito para fins de aplicação da penalidade.

     O prazo para ajuizamento da representação é de 15 dias contados da diplomação, a qual segue o rito do art. 22 da LC 64/1990, no entanto, quanto a competência, o objeto e os efeitos seguem o previsto no art. 96 da Lei 9504/97.

Capítulo 6
Representação por captação ilícita de sufrágio 

     Está previsto no art. 41-A da Lei 9504/97 que, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição.

     Do artigo extrai-se três requisitos para caracterizar a captação ilícita:

- Prática de uma das condutas previstas no art. 41-A de Lei 9504/97;
- Fim específico de obter o voto do eleitor;
- Participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

     E conforme §1º do art. 41-A, não é necessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo. Além disso, é necessário a presença de prova robusta e que o candidato consinta, conheça ou tenha ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.

     As sanções resultantes dessa representação aplicam-se apenas ao candidato, terceira pessoa que participe desse ilícito responderá por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio.

     O rito processual segue o contido no art. 22 da LC 64/90, podem ser aplicadas sanções de cassação do registro ou do diploma e a imposição de multa.

Capítulo 7
Representação por conduta vedada 

     As condutas vedadas estão previstas no art. 73 da Lei 9.504/97, visam coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura e proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos em campanha eleitoral.

     A ação de representação por conduta vedada deve ser proposta até a data da diplomação, e seu processamento se dá na forma do art. 22 da LC 64/90. E para que seja imputada a sanção é imprescindível a prova de todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito.

     São legitimados ativos para propor a ação, os partidos políticos, a coligação, o candidato ou o Ministério Público. E compete aos Juízes Eleitorais julgar as representações nas eleições municipais; aos TREs, nas eleições federais, estaduais e distritais; e no TSE, na eleição presidencial.

Capítulo 8
Representação por propaganda eleitoral irregular 

     Com vistas a garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos concorrentes ao pleito, é cabível a representação por propaganda eleitoral irregular quando do descumprimento das normas eleitorais, na forma do art. 96 da Lei 9504/97, deve ser proposta até a data da eleição, sob pena de carência de ação por falta de interesse processual.

     Também é cabível a representação relativas à arrecadas e gastos de recursos em desacordo com as normas eleitorais (art. 30-A, lei 9504-97). Da propaganda eleitoral irregular também pode decorrer abuso de poder econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação social em favor de candidato, partido político ou coligação, a ser apurado em AIJE ou AIME.

     As sanções atinentes ao descumprimento das normas da propaganda eleitoral podem ser a aplicação de multa, a perda do direito à veiculação, vedação quanto à representação de determinados programas, a suspensão da programação normal de emissoras de rádio ou televisão.

     São legitimados a propor a ação, partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público, exceto o partido político integrante de coligação que queira propor isoladamente a ação (art. 6º, §4º, Lei 9504/97).

     Podem figurar no pólo passivo todos os responsáveis pela veiculação da propaganda irregular, inclusive os veículos de comunicação social, candidato ou pré-candidato beneficiários da propaganda e partido político ou coligação. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, for possível verificar o seu prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e coligações, quando o provedor somente poderá retirar a  propaganda após prévia apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial (AgR-AC n. 138443/DF, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 17.8.2010). 

Capítulo 9
Do pedido de direito de resposta 
     O direito de resposta é assegurado a quem se sentir ofendido por alguma manifestação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida durante a campanha eleitoral, por qualquer meio de comunicação.
     São legitimados para pleitear o pedido de resposta, o qual é personalíssimo, apenas o candidato, partido ou coligação partidária; e o fato deve ter caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima.

     O pedido deve ser instruído e na forma do §3º, art. 58, da Lei 9504/97. E o prazo para ajuizamento da representação será de: 24 horas, quando a ofensa for veiculada durante o horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; e 72 horas, quando se tratar de orgão de imprensa escrita. As propagandas veiculadas nas inserções no rádio e TV, o prazo é contado do final do bloco de audiência.

     No horário eleitoral gratuito, o direito de resposta deve ser concedido com duração temporal igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto; quanto à internet, o prazo de veiculação da resposta não deve ser inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa.

Dos recursos eleitorais

Capítulo 1
Recursos eleitorais 

     Previsto inicialmente na Constituição Federal, é uma forma de se ter um reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la.

CF, Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. §4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

     Também está regulamentado no Código Eleitoral, artigos 257 a 282 e na Lei 9504/97, art. 96, §8º. Aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil.

     O prazo para interposição do recurso é de três dias da publicação do ato, resolução ou despacho, sempre que a lei não fixar prazo especial. Vale salientar que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art. 257, CE). Nada obsta, no entanto, que, por meio de cautelar, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes os requisitos indispensáveis para a sua concessão (AgR-AC n. 32549/MT, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 4.9.2012).

     Os requisitos de admissibilidade genéricos que os recursos devem preencher são, a legitimidade, o interesse, a recorribilidade do ato decisório, a tempestividade, a singularidade, a adequação do recurso e a regularidade formal.

     As partes que podem recorrer são a vencida, no todo ou em parte, o terceiro interessado e o Ministério Público. Ou seja, o partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público. Observando sempre a súmula 11 do TSE.

     Na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessário que a parte recorrente demonstre a prévia ciência do seu teor ou ratifique posteriormente o apelo, sob pena de não conhecimento (AgR-AI n. 4216/PI, rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.9.2013).

     O princípio da fungibilidade recursal será aplicado desde que preencha os requisitos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos.
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  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Contencioso Eleitoral. Professor Msc. Joelson dias¹, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 20/07/2014.


Professor Msc. Joelson Dias

Advogado, sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, Brasília-DF, ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Integrou a Comissão Nacional de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB(CF/OAB), da qual foi seu secretário na gestão 2007-2010. Representante do mesmo CF/OAB no Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH) e no Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, ambos vinculados à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Como Conselheiro Titular, representou também o Conselho Federal da OAB no Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (2005-2006, 2007-2008). Foi procurador da Fazenda Nacional e servidor concursado do Tribunal Superior Eleitral e da Câmara Legislava do Distrito Federal. Foi assistente da promotoria no Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia, em Haia, na Holanda (1997) e atuou como consultor na missão civil internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OE) no Haiti (1993-1994).


Bons estudos!

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