sábado, 5 de julho de 2014

Arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral

Capítulo 1

Financiamento de campanhas eleitorais

     O financiamento das campanhas eleitorais pode ser público, privado ou misto.

     Financiamento Público: todo dinheiro da campanha seria exclusivamente público

     Financiamento Privado: todo dinheiro investido na campanha seria exclusivamente privado.

     Financiamento Misto: é o adotado pelo Brasil, assim o Poder Público e também o setor privado contribuem para as campanhas eleitorais.

     Os recursos públicos decorrem do Fundo Partidário, o qual é formado por multas e penalidades pecuniárias, recursos que lhe forem destinados por lei, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União (Lei 9096, art. 38).

     No financiamento privado, os candidatos e os partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral acerca dos valores recebidos durante a campanha eleitoral.

Capítulo 2
Da arrecadação de recursos e gastos eleitorais

     Os recursos podem ser arrecadados pelos candidatos, partidos políticos e pelos comitês financeiros, e devem ser utilizados para custear a campanha eleitoral.

     Os partidos políticos podem optar por realizar diretamente a arrecadação e aplicação dos recursos da campanha não constituindo um comite financeiro, exceto apra eleição de Presidente da República.

     Alguns requisitos devem ser seguidos para poder começar a arrecadar e realizar gastos de campanha, primeiramente deve-se proceder ao requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; deve ser informado à Justiça Eleitoral o CNPJ do diretório do partido ( o qual será cancelado após as eleições); deve-se promover a abertura de conta bancária específica mesmo que não haja movimentação de recursos e por fim, a emissão dos recibos eleitorais.

Da origem dos recursos. Doações e seus limites

     Os recursos destinados às campanhas eleitorais são os recursos próprios, as doações de pessoas físicas, as doações de pessoas jurídicas, doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos, os repasses provenientes do Fundo Partidário e a receita decorrente da comercialização de bens, realização de eventos e aplicação financeira.

     Os recursos próprios são quando o candidato doa para a própria campanha, limitado ao valor máximo de gastos estabelecido pelo partido (art. 23, §1º, II, Lei 9504/97).

     As doações de pessoas físicas pode ocorrer por meio de bens, dinheiro e serviços estimáveis em dinheiro, essas duas últimas limitadas à 10% dos rendimentos brutos do doador. A desobediência a esse limite incorre em multa ao doador (de 5 a 10 vezes a quantia em excesso) e responsabilização do candidato beneficiado por abuso de poder econômico além da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p.

     O limite de 10% dos rendimentos brutos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Também é possível a realização de gastos pelo eleitor até o valor de R$1.064,10 em apoio a candidato.

     As doações de pessoas jurídicas podem ser em dinheiro produtos e serviços estimáveis em dinheiro, limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A desobediência a esse limite incorre em multa ao doador (de 5 a 10 vezes a quantia em excesso), proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. O candidato beneficiado responderá por abuso de poder econômico.

 Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos

     É permitida a doação entre candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, devendo observar os limites de doação.

Receita decorrente da comercialização de bens, realização de eventos e aplicação financeira

     O comitê deve comunicar a realização do evento com antecedência mínima de 5 dias ao Tribunal Eleitoral competente, que poderá fiscalizar o evento. Deve-se ainda ser comprovado na prestação de contas a realização com os documentos fiscais necessários e ser emitido os recibos eleitorais.

     A arrecadação por meio da internet é permitida e deve ocorrer na página eletrônica do candidato, partido ou comitê financeiro sempre com emissão do recibo eleitoral, e deve ser identificado o doador pelo nome e CPD ou CNPJ.

Da data limite para arrecadação e despesas

     É até o dia da eleição que os candidatos, partidos e comitês poderão arrecadar recursos e contrair obrigações. Caso exista alguma despesa não paga após a eleição, é permitido arrecadar exclusivamente para quitar essa despesa até a data da prestação de contas à Justiça Eleitoral. 


     Conforme Lei 9504, art. 29, §3º, eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. Nesse caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

  Do limite de gastos

     O limite dos gastos de campanha deve ser fixado por lei até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, conforme art. 17-A da Lei 5904/97. Mas o que normalmente ocorre, e que é permitido nesse mesmo artigo, é que os partidos políticos ou coligações na ocasião do pedido do registro de candidatura informam os valores máximos de gastos da campanha.

     O limite de gastos, após informado à Justiça Eleitoral, só pode ser alterado mediante solicitação justificada ao Relator do respectivo processo, e baseado em ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente. 

Da constituição e registro de comitês financeiros

     O prazo para formação do comitê é até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção e deve ser registrado até 5 dias após sua constituição.

     O diretório nacional pode optar pela criação de um único comitê para as eleições de determinada circunscrição, ou um comitê para cada eleição: nacional, estadual ou distrital (governador, senador, deputados).

     A composição mínima do comitê é de um presidente e um tesoureiro, e tem como atribuições arrecadar e aplicar recursos de campanha, orientar sobre arrecadação e aplicação dos recursos e as prestações de contas, encaminhar prestação de contas à Justiça Eleitoral de candidatos às eleições majoritárias, inclusive as de vices e de suplentes ou dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.

Dos recibos eleitorais


      Para toda e qualquer arrecadação deve ser emitido o recibo eleitoral.

Da conta bancária

     A conta bancária servirá para registrar todo o movimento financeiro do partido, comitê e candidatos, será denominada de "Doações para Campanha".

     Deve ser aberta no prazo de 10 dias pelo candidato e pelo comitê, a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil. E pelos partidos políticos, a partir de 1º janeiro até 5 de julho.

Das doações

     As doações são limitadas, para pessoas físicas devem ser de até 10% dos rendimento brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição; para pessoa jurídica, a 2% do faturamento bruto também do ano-calendário anterior; e por fim, para o candidato que utiliza recursos próprios, limita-se ao valor máximo do limite de gastos da campanha.

     Doação acima do limite pode ensejar multa, abuso do poder econômico, proibição de participar de licitações públicas e inelegibilidade.


     Os empréstimos bancários contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral, devendo estar respaldados por documentação idônea. O TSE ainda não se pronunciou a respeito de empréstimo de terceiros. 


Das fontes vedadas

     O art. 24 da Lei 9504/97, em seus incisos, enumera das fontes vedadas de doação a candidatos, partido e comitês. A devolução ou o recolhimento ao Erário de recursos recebidos de fonte vedada não impede eventual declaração da insanabilidade das contas, considerados os elementos do caso concreto. 


Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 
I - entidade ou governo estrangeiro; 
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; 
III - concessionário ou permissionário de serviço público; 
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 
V - entidade de utilidade pública; 
VI - entidade de classe ou sindical; 
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. 
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. 
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

Dos recursos de origem não identificada

     Esse tipo de recurso deve ser transferido ao Tesouro Nacional, é caracterizado pela falta de identificação do doador ou informações inválidas de CPF ou CNPJ. Deve ser transferido até 5 dias após o transito em julgado da decisão que julgar as contas da campanha. 

Dos gastos eleitorais

     O art. 26 da Lei 9504/97 enumera o que pode ser gastos eleitorais, e admite que qualquer eleitor possa realizar gastos eleitorais até o valor de R$1.064,10 com o candidato de sua preferência, não sujeitando à contabilização se não for reembolsado.

     Cada candidato, partido ou comitê é responsável pelos seus próprios gastos, sempre devendo emitir o recibo eleitoral. Apenas as despesas de pequeno valor pode não ser efetuadas por meio de cheques ou transferência bancária, ou seja, despesas de até R$300,00 (trezentos reais).

     Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos poderão constituir um fundo de reserva individual rotativa em dinheiro (fundo de caixa), por todo o período da campanha, para pagamento das despesas de pequeno valor, devendo ser comprovada por meio dos documentos fiscais.


Capítulo 3

     São responsáveis pela prestação de contas, o candidato, os diretórios partidários nacional e estaduais em conjunto com os respectivos comitês financeiros constituídos, e até mesmo o candidato que renunciou à candidatura ou que teve o pedido de registro indeferido, deve prestar contas no período correspondente ao que tenha participado do processo eleitoral.


     No caso de falecimento do candidato a obrigação da prestação de contas será do administrador financeiro ou da respectiva direção partidária.


     Existe responsabilidade solidária na prestação de contas entre o candidato e a pessoa designada para exercer a administração financeira da campanha, e a alegação de ignorância quando a origem e destinação dos recursos não exime de responsabilidade.

     A Justiça Eleitoral verificará a regularidades das contas decidindo pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou pela não prestação de contas (Art. 30, Lei 9504/97).

     Havendo indícios de irregularidade, a Justiça Eleitoral poderá requisitar informações adicionais ou determinar diligências no prazo de 72h contado da intimação, prazo prorrogável.

     Após emissão do parecer conclusivo sobre a existência de irregularidades ou improbidade, o prestador de contas terá o prazo de 72h para se manifestar, a  contar da notificação. Cópia do processo será remetida ao Ministério Público Eleitoral.

     Os candidatos ou partidos conservarão a documentação das suas contas por até 180 dias após a diplomação, caso esteja pendente de julgamento a documentação deve ser conservada até a decisão final.

Prestação de contas parcial

     São apresentadas pelos candidatos e pelo diretório nacional e estaduais dos partidos políticos  em dois períodos, e divulgadas pela Justiça Eleitoral.

     Apresentadas entre 28/07 a 02/080 e entre 28/08 a 02/09, devendo discriminar os recursos arrecadados e os gastos realizados. Constitui infração grave a omissão da informação ou a prestação de informação que não corresponda à efetivada.

Prazo da prestação de contas

     O prazo final para prestação das contas é até 30 dias após a eleição, o partido político que tenha candidato participando do segundo turno, ainda que coligado, também deve prestar contas nesse prazo. Após esse prazo a Justiça Eleitoral notificará os partidos e candidatos que não prestaram contas para apresentarem em até 72h, caso não o façam serão julgadas como não prestadas.

Das sobras de campanha

     As sobras são constituídas da diferença positiva entre os recursos e os gastos realizados em campanha e dos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha

     Sobras de recursos oriundos do Funda Partidário do comitê e do candidato deverão ser restituídas ao partido político.

Consequências jurídicas em caso de irregularidade na prestação de contas ou de contas não prestadas

     Para os partidos políticos, a consequência é a perda da quota do Fundo Partidário, de forma proporcional, do ano seguinte e os candidatos podem responder por abuso de poder econômico.

     Para os candidatos com contas rejeitadas, eles poderão ser diplomados e obter a quitação eleitoral.  Candidato com contas julgadas como não prestadas, ficará sem a quitação eleitoral até a efetiva apresentação das contas.

Capítulo 4
Das alterações trazidas pela minirreforma eleitoral

     Lei 12.891/2013 trouxe mudanças na parte de arrecadação e prestação de contas.

Capítulo 5
Abuso de poder: arrecadação e gastos ilícitos e representação com fundamento no art. 30 da Lei 9.504/1997

     O foco dessa alteração é de combate a arrecadação e os gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, o qual pode implicar no impedimento à diplomação do candidato ou na cassação do diploma. 

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial

Da representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

     Essa representação objetiva atacar irregularidades ocorridas na arrecadação e nos gastos de recursos, são necessários a captação ilícita de recursos e gastos ilícitos, com finalidade eleitoral.

     Tal ilícito deve extrapolar o universo contábil e possuir relevância que possa comprometer a moralidade da eleição (Recurso Ordinário n. 874, Acórdão de 7/5/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 57/58 ).

     Tem legitimidade ativa para propor a representação o partido político ou coligação e o Ministério Público Eleitoral; e como legitimidade passiva é o candidato, ainda não eleito.

     O rito a ser seguido é o mesmo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no que couber.

     Quanto à competência, é determinada pelo art. 96 da Lei 9504/97:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.


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  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral. Professora Gabriela Rollemberg de Alencar¹, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 05/07/2014.

- <http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-manual-tecnico-de-arrecadacao-e-aplicacao-de-recursos-e-de-prestacao-de-contas>, acessado em 01/07/2014. 

- <http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-manual-tecnico-de-arrecadacao-e-aplicacao-de-recursos-e-de-prestacao-de-contas>, acessado em 01/07/2014

- Eleições 2014, <http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014>, acessado em 05/07/2014.
 


¹ Advogada Militante. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília-UNICEUB (2006) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília – UNB (2008). Pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes - LFG (2012). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE). Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF. Secretária-geral da Comissão de Direito Eleitoral do CFOAB.


 Bons estudos!

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